Portaria SECEX nº 21 de 17/08/2007


 Publicado no DOU em 20 ago 2007


Altera os arts. 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº 18, de 19.07.2007.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente web, para 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria Secex nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007.

Art. 2º O art. 131 e os respectivos §§ 1º ao 5º da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, introduzidos por meio do art. 12, da Portaria Secex nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte redação, revogado o § 5º:

"Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."

§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.

§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação."(NR)

Art. 3º Fica incluído o art. 155-A na Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria:

"Art. 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo Decex poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do art. 154."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 230-A na Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela Portaria Secex nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:

"Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente web."(NR)

Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007:

"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do Siscomex-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."(NR)

Art. 6º Os arts. 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria Secex nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT"