Publicado no DOU em 11 set 2007
Inclui o art. 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
"Art. 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."
Art. 2º Fica incluído o § único no art. 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."
Art. 3º Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:
"III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) | PERÍODO |
1.254,25 | de 01.09.2007 a 30.11.2007 |
1.254,25 | de 01.12.2007 a 29.02.2008 |
1.254,25 | de 01.03.2008 a 31.05.2008 |
1.254,25 | de 01.06.2008 a 31.08.2008 |
2) Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001.
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01.09.2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01.09.2006.
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000.
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.
3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX.
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.
6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.
8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul | Malavi |
Angola | Maldivas |
Antígua e Barbuda | Mali |
Argentina | Malta |
Bahrein | Marrocos |
Bangladesh | Maurício |
Barbados | Mauritânia |
Belize | Mianmar |
Benin | Moçambique |
Bolívia | Moldova |
Botsuana | Mongólia |
Brunei Darussalam | Namíbia |
Burkina Faso | Nicarágua |
Burundi | Niger |
Camarões | Nigéria |
Chade | Omã |
Chile | Panamá |
China Papua | Nova Guiné |
Chipre | Paquistão |
Colômbia | Paraguai |
Congo | Penghu |
Costa Rica | Peru |
Coveite | Qatar |
Cuba | Quênia |
Djibuti | Rep. Centro Africana |
Dominica | Rep. Democrática do Congo |
Egito | Ruanda |
El Salvador | Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos | São Cristóvão e Nevis |
Equador | São Vicente e Grenaldinas |
Fiji | Senegal |
Gabão | Serra Leoa |
Gâmbia | Suazilândia |
Granada | Suriname |
Guatemala | Tailândia |
Guiana | Taipe Chinês |
Guiné | Tanzânia |
Guiné-Bissau | Togo |
Haiti | Trinidade e Tobago |
Honduras | Tunísia |
Ilhas Salomão | Turquia |
Jamaica | Uganda |
Jordânia | Uruguai |
Kinmem e Matsu | Venezuela |
Lesoto | Zâmbia |
Madagascar | Zimbábue |
9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT"