Portaria SECEX nº 23 de 06/09/2007


 Publicado no DOU em 11 set 2007


Inclui o art. 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica incluído o art. 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:

"Art. 43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."

Art. 2º Fica incluído o § único no art. 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:

"Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio."

Art. 3º Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:

"III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 
1.254,25 de 01.09.2007 a 30.11.2007 
1.254,25 de 01.12.2007 a 29.02.2008 
1.254,25 de 01.03.2008 a 31.05.2008 
1.254,25 de 01.06.2008 a 31.08.2008 

2) Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:

a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001.

b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 01.09.2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01.09.2006.

c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000.

d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.

3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:

a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total.

b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX.

b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 01.09.2007 a 31.08.2008.

5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.

6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.

8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi 
Angola Maldivas 
Antígua e Barbuda Mali 
Argentina Malta 
Bahrein Marrocos 
Bangladesh Maurício 
Barbados Mauritânia 
Belize Mianmar 
Benin Moçambique 
Bolívia Moldova 
Botsuana Mongólia 
Brunei Darussalam Namíbia 
Burkina Faso Nicarágua 
Burundi Niger 
Camarões Nigéria 
Chade Omã 
Chile Panamá 
China Papua Nova Guiné 
Chipre Paquistão 
Colômbia Paraguai 
Congo Penghu 
Costa Rica Peru 
Coveite Qatar 
Cuba Quênia 
Djibuti Rep. Centro Africana 
Dominica Rep. Democrática do Congo 
Egito Ruanda 
El Salvador Santa Lúcia 
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis 
Equador São Vicente e Grenaldinas 
Fiji Senegal 
Gabão Serra Leoa 
Gâmbia Suazilândia 
Granada Suriname 
Guatemala Tailândia 
Guiana Taipe Chinês 
Guiné Tanzânia 
Guiné-Bissau Togo 
Haiti Trinidade e Tobago 
Honduras Tunísia 
Ilhas Salomão Turquia 
Jamaica Uganda 
Jordânia Uruguai 
Kinmem e Matsu Venezuela 
Lesoto Zâmbia 
Madagascar Zimbábue 

9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT"