Portaria SECEX nº 30 de 17/10/2007


 Publicado no DOU em 19 out 2007


Inclui o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 36, de 22.11.2007, DOU 26.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica incluído o item V no Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

"V - PNEUMÁTICOS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no DOU de 18 de setembro de 2007.

1) No exercício de 2007, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:

a) 90 (noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos (Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e agosto de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens;

b) A quantidade remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e

b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);

c) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas ao exercício de 2008."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WELBER BARRAL"