Publicado no DOU em 7 mar 2007
Altera a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.796 de 5 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112 de 6 de junho de 1999 e suas alterações, sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social - RPPS, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o encontro de contas entre as compensações previdenciárias e os débitos pelo não recolhimento de contribuições sociais, de acordo com o citado dispositivo legal, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 3º...................................................................................
§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 2º A compensação previdenciária somente se aplica quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento." (NR)
"Art. 4º .................................................................................
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período." (NR)
"Art.11
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, além de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS." (NR)
"Art. 16. Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até o último dia útil do mês de maio de 2007, os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, observando-se, quanto aos concedidos a partir dessa data, o disposto no § 3º
§ 2º As dívidas de contribuições previdenciárias da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS, anteriores ou posteriores a 6 de maio de 1999, parceladas ou não, serão consideradas como crédito do RGPS quando da realização da compensação previdenciária prevista neste artigo.
§ 3º Com o pedido de compensação de que trata o caput, deverão ser apresentados, se for o caso, os requerimentos relativos aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação previdenciária dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999." (NR)
"Art. 18......................................................................................
§ 5º...........................................................................................
I - se o regime próprio de previdência social for credor:
a) no primeiro dia útil do mês seguinte ao reconhecimento do direito ao recebimento da compensação - o INSS consultará a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e a Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio do COMPREV, sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do regime instituidor ou do ente político, informando, na mesma ocasião, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação previdenciária;
b) até o último dia útil do mês do recebimento da consulta - a SRP e a PGF verificarão as dívidas previdenciárias dos entes relacionados na consulta formulada pelo INSS e comunicarão ao ente devedor o valor de seu crédito relativo à compensação previdenciária e os débitos previdenciários que com ela serão compensados, informando-lhe de que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta, após o quê o seu silêncio será considerado concordância com o procedimento;
c) até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da consulta - a SRP e a PGF informarão ao INSS, por meio do COMPREV:
a. os valores, por CNPJ, das dívidas dos entes a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
b. os entes que discordaram do procedimento, para que o INSS suspenda a tramitação do pedido de compensação previdenciária até que o ente comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;
d. até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta - após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, o INSS emitirá relatório de informação, momento em que será comunicado, ao regime de origem, o total a ser desembolsado, caso ainda remanesça saldo credor em seu favor;
e. até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação - o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as dívidas informadas pela SRP e pela PGF e efetuará o desembolso do eventual valor ainda devido, pelo seu total, ou parceladamente, conforme a disponibilidade financeira da autarquia.
§ 7º Para fins de controle e transparência, o INSS registrará, mensalmente, no COMPREV, o montante da despesa assumida pelo RGPS como compensação financeira do regime próprio, o valor líquido para este transferido e a parcela destinada à quitação de suas dívidas previdenciárias." (NR)
"Art. 20. ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
V - períodos de existência de regime próprio de previdência social no ente da Federação e legislação correspondente;
VI - CNPJ dos órgãos e entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime; e
VII - administrador do regime.
§ 3º As atualizações relativas aos incisos IV e VII do § 1º ficarão a cargo do INSS e as demais sob responsabilidade do DRPSP." (NR)
Art. 2º A primeira alínea do item 1 e a primeira alínea do subitem 3.1 do inciso V do Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I da Portaria 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passam a vigorar acrescidos da expressão: acompanhada de prova dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de vínculo indicado, caso este não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 5º da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
NELSON MACHADO