Publicado no DOU em 19 nov 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20.01.2009, DOU 21.01.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19) - NOTEBOOK, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 41, de 2 de março de 2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização, levando-se em consideração o disposto na Portaria Interministerial nº 100, de 31 de maio de 2007.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - teclado;
IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;
V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VII - bateria;
VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
IX - subconjunto ventilador com dissipador; e
X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º.
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | 40% | 60% | 75% |
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 10% | 20% |
III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 20% | 30% |
IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 20% | 30% |
V - Unidades de disco magnético rígido:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 10% | 20% |
§ 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade constante dos incisos I e II do caput os respectivos percentuais complementares estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput, até 31 de dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).
Art. 2º Alternativamente, para o ano de 2007, o percentual estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º poderá ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento), caso a empresa fabricante opte por utilizar, em no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua produção de NOTEBOOKS, um dos itens seguintes, isolada ou combinadamente:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória produzidas de acordo com seu PPB; ou
II - unidades de disco rígido produzidas de acordo com seu PPB.
Art. 3º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de NOTEBOOK exportada com placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória e interface fax-modem produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19).
§ 1º A faculdade prevista no caput fica limitada, em 2007, em 40% (quarenta por cento) da quantidade de NOTEBOOKS vendida no mercado interno.
§ 2º A partir de 2008, o percentual limitador previsto no § 1º passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica à placa de circuito impresso com função de interface fax-modem, quando esta vier integrada à placa-mãe.
Art. 4º Excepcionalmente para 2007, caso o percentual estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a complementar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2008, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 15 pontos percentuais.
§ 2º Caso a empresa se utilize da excepcionalidade prevista neste artigo, a diferença residual verificada deverá ser acrescida de dez pontos percentuais, cujo cumprimento deverá ser efetuado conforme disposto no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às empresas fabricantes que não optarem por utilizar a alternativa estabelecida no art. 3º.
Art. 5º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM nºs: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.
§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os NOTEBOOKS que, em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil) unidades.
§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.
Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica dos componentes, partes e peças;
III - informar se os componentes, as partes e as peças adquiridos foram produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data; e
V - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 41, de 2 de março de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"