Portaria MCT nº 638 de 27/09/2007


 Publicado no DOU em 1 out 2007


Aprova o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.


Portal do ESocial

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 868, de 16 de novembro de 2006.

SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006.

Art. 2º O CBPF é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º A sede do CBPF está localizada à Rua Dr. Xavier Sigaud, 150, Ed. César Lattes, Urca, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, onde se encontra instalada sua Administração Central.

Art. 4º O CBPF tem por finalidade realizar pesquisa básica em física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de física do MCT e pólo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.

Art. 5º Ao CBPF compete:

I - promover e realizar estudos e pesquisas no campo da física e suas aplicações;

II - criar e manter programas de pós-graduação em física e cursos especiais;

III - estabelecer intercâmbio científico;

IV - promover a difusão do conhecimento científico, no campo da sua área de atuação;

V - desenvolver, transferir e comercializar, mediante processo licitatório, produtos e tecnologias gerados pelo CBPF;

VI - divulgar e manter um acervo de documentação e biblioteca especializada; e

VII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O CBPF tem a seguinte estrutura:

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Comitê Científico Assessor;

IV - Coordenação de Física Teórica;

V - Coordenação de Física Experimental de Altas Energias;

VI - Coordenação de Física Experimental de Baixas Energias;

VII - Coordenação de Física Aplicada;

VIII - Coordenação de Cosmologia, Relatividade e Astrofísica;

IX - Coordenação de Atividades Técnicas;

X - Coordenação de Documentação e Informação Científica;

XI - Coordenação de Colaborações Científicas Institucionais;

XII - Coordenação de Formação Científica;

XIII - Coordenação de Administração;

a) Serviços de Recursos Humanos;

b) Serviço Financeiro;

c) Serviço de Material e Patrimônio; e

d) Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 7º O CBPF será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.

Art. 9º As Coordenações do CBPF serão chefiadas por Coordenador e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 11. O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CBPF.

Art. 12. O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - O Diretor do CBPF, que o presidirá;

II - três servidores do último nível do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CBPF; e

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CBPF.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição, promovida pela Direção da Unidade, entre os servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC; e

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC.

§ 2º Os membros do CTC terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 3º Participará, como membro convidado, o substituto do Diretor, que o substituirá nos seus impedimentos eventuais.

Art. 13. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica do CBPF e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CBPF, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Art. 14. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Comitê Científico Assessor

Art. 15. O Comitê Científico Assessor - COCI é órgão colegiado consultivo de apoio ao Diretor em assuntos referentes a política científica e gerenciamento administrativo, orçamentário e de pessoal.

Parágrafo único. As resolução do COCI não terão caráter decisório, devendo ser aprovada pelo Diretor ou pelo CTC, conforme suas atribuições.

Art. 16. O COCI terá a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - os Coordenadores:

a) de Física Teórica;

b) de Física Experimental de Altas Energias;

c) de Física Experimental de Baixas Energias;

d) de Física Aplicada;

e) de Cosmologia, Relatividade e Astrofísica;

f) de Atividades Técnicas;

g) de Colaborações Científicas Institucionais;

h) de Formação Científica;

III - até três pesquisadores indicados pelo Diretor;

IV - um representante da categoria de Pesquisador Titular;

V - um representante da categoria de Pesquisador Associado;

VI - um representante da categoria de Pesquisador Adjunto;

VII - um representante da categoria de Tecnologista Sênior; e

VIII - um representante dos alunos de pós-graduação.

§ 1º Os membros mencionados no inciso II são membros natos.

§ 2º Os membros mencionados no inciso III são indicados diretamente pelo Diretor, podendo ser substituídos ad nutum.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos IV a VIII serão escolhidos por votação entre os membros de cada categoria, conduzidas por comissão eleitoral nomeada pelo COCI.

§ 4º Os membros eleitos do COCI terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

Art. 17. Compete ao COCI:

I - formular e acompanhar a execução do Plano Diretor do CBPF;

II - propor normas quanto à alocação de espaço para laboratórios, grupos de pesquisa, visitantes e alunos;

III - emitir pareceres para subsidiar decisões do Diretor e do CTC quanto a:

a) promoções e análise de relatórios de desempenho de pesquisadores e tecnologistas;

b) questões de ética e de conflitos internos; e

c) concessão do título de pesquisador emérito pelo CBPF;

IV - analisar propostas de:

a) colaboração e intercâmbio com outras instituições científicas do país e do exterior;

b) apoio a eventos organizados por pesquisadores do CBPF;

c) vinculação de pesquisadores e tecnologistas associados e visitantes; e

d) criação e extinção de coordenações e serviços.

Art. 18. O funcionamento do COCI será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Comitê e publicado através de portaria do Diretor.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 19. À Coordenação de Física Teórica compete:

I - coordenar e desenvolver pesquisas no campo da física teórica, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF; e

II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em física teórica, física computacional e matemática;

Art. 20. À Coordenação de Física Experimental de Altas Energias compete:

I - coordenar e desenvolver pesquisas no campo da física de altas energias, em aceleradores, em raios cósmicos e na física nuclear, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em física de altas energias; e

III - supervisionar e coordenar pessoal, bem como o uso de laboratórios do CBPF de tecnologias avançadas.

Art. 21. À Coordenação de Física Experimental de Baixas Energias compete:

I - coordenar e desenvolver pesquisa experimental no campo da física da matéria condensada, da física atômica e molecular e da física de plasmas de baixas energias, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em física de baixas energias; e

III - supervisionar e coordenar pessoal, bem como o uso de laboratórios de tecnologias avançadas.

Art. 22. À Coordenação de Física Aplicada compete:

I - coordenar e desenvolver pesquisa experimental, na área de física aplicada, física de plasma e áreas interdisciplinares, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em física aplicada; e

III - supervisionar e coordenar pessoal, bem como o uso de laboratórios de tecnologias avançadas.

Art. 23. À Coordenação de Cosmologia, Relatividade e Astrofísica compete:

I - representar o CBPF junto à International Center for Relativistic Astrophysics - ICRA, dentro do acordo de cooperação firmado pelo Governo Brasileiro;

II - coordenar, desenvolver e apoiar pesquisas experimentais e observacionais no campo da pesquisa em astrofísica relativista e cosmologia teórica e observacional, em particular de grupos associados à International Center for Relativistic Astrophysics - ICRA, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF; e

III - desenvolver rede eletrônica para troca de informações entre laboratórios e departamentos que atuam no campo da astrofísica relativista e cosmologia teórica e observacional.

Art. 24. Às Coordenações Científicas, citadas nos arts. de 19 ao 23 compete, ainda:

I - estimular a manutenção de linhas de pesquisas, bem como a abertura de novas propostas de caráter inovador no campo do conhecimento da sua área de competência;

II - apoiar o intercâmbio de informações científicas entre os membros da Coordenação, destinadas ao desenvolvimento de programas nacionais e internacionais;

III - promover e realizar seminários, encontros, cursos e outros eventos pertinentes á sua área de atuação;

IV - colaborar na formulação da programação e execução de cursos de pós-graduação no âmbito do CBPF;

V - dar suporte ao desenvolvimento de programas e projetos de cooperação técnica e científica; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 25. À Coordenação de Atividades Técnica compete:

I - coordenar as atividades técnicas que viabilizam a utilização de laboratórios nas áreas de mecânica, de eletrônica, de criogenia, de computação para uso científico, entre outras de suporte às demais Coordenações, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - prestar serviços técnicos e apoio logístico especializados às demais áreas do CBPF, na realização de projetos de instrumentação científica e tecnológica;

III - desenvolver tecnologias para equipamentos e intrumentos científicos;

IV - elaborar e realizar em articulação com as demais Coordenações do CBPF a programação de manutenção e reposição de equipamentos e instrumentos de laboratórios;

V - efetuar ou orientar a especificação de materiais, equipamentos e instrumentos de uso científico em consonância com as demandas das demais Coordenações;

VI - promover reuniões periódicas do Comitê Supervisor da Coordenação;

VII - executar ou participar da realização de eventos promovidos no âmbito do CBPF, em articulação com as demais Coordenações; e

VIII - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 26. À Coordenação de Documentação e Informação Científica compete:

I - planejar, coordenar e executar pesquisas realizadas no âmbito da preservação da memória documental para a história do CBPF, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - manter uma biblioteca na área de física com acesso para o público externo;

III - assessorar e orientar instituições científicas sobre seus acervos, bem como atender a demanda dos demais usuários internos e externos;

IV - selecionar, adquirir, registrar e organizar os acervos bibliográficos, audiovisual e multimídia, de acordo com a política de aquisição do CBPF;

V - implementar e controlar a circulação de documentos do acervo da biblioteca;

VI - controlar e manter atualizadas as assinaturas de periódicos;

VII - elaborar o inventário do acervo dentro da periodicidade estabelecida;

VIII - aplicar os sistemas de classificação, tesauros e outros instrumentos próprios para a recuperação da informação, de acordo com as especificidades do acervo;

IX - disseminar o acervo e divulgar publicações e trabalhos específicos da física e áreas afins, assim como aqueles resultantes de eventos promovidos pelo CBPF;

X - constituir e disseminar base de dados na sua área de atuação;

XI - executar programa de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de documentação/informação ou outras instituições que atuem na área de interesse da biblioteca;

XII - promover reuniões periódicas do Comitê Supervisor da Coordenação;

XIII - acompanhar o surgimento e implementar novas tecnologias para o tratamento, uso, recuperação e disseminação da informação; e

XIV - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 27. À Coordenação de Colaborações Científicas Institucionais compete:

I - coordenar a estruturação e organicidade de projetos consorciados, nacionais ou internacionais, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - prestar assessoria ao MCT na elaboração de protocolos de implantação de grandes estruturas institucionais de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, nas áreas de atuação do CBPF;

III - promover a articulação das Coordenações do CBPF com o MCT e demais entidades das diversas esferas de governo que possam colaborar no seu campo de atuação;

IV - coordenar e supervisionar a realização dos eventos promovidos no âmbito do CBPF, em articulação com as demais Coordenações;

V - colaborar com projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento nas áreas de atuação do CBPF;

VI - promover reuniões periódicas do Comitê Supervisor da Coordenação;

VII - coordenar e supervisionar a seleção e o cumprimento das normas de concessão de bolsas do Programa de Capacitação Institucional - PCI e outros programas com a mesma finalidade; e

VIII - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 28. À Coordenação de Formação Científica compete:

I - coordenar e acompanhar o funcionamento dos programas de Pós-Graduação existentes no CBPF, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - propor e acompanhar o cumprimento do calendário dos cursos de Pós-Graduação em articulação com as áreas de pesquisa, assim como organizar as disciplinas, definindo seus conteúdos de acordo com as linhas de pesquisa do CBPF;

III - planejar, organizar e executar o processo seletivo para ingresso nos cursos de pós-graduação e distribuir as bolsas de estudo concedidas por órgãos governamentais;

IV - instituir comissões e bancas para avaliação de candidatos e para julgamento de dissertações e teses;

V - coordenar os programas de Iniciação e Vocação Científica;

VI - promover reuniões periódicas do Comitê Supervisor da Coordenação;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação; e

VIII - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 29. À Coordenação de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades fins do CBPF;

III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

V - fornecer infra-estrutura administrativa às diversas áreas do CBPF, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;

VI - coordenar a execução de compras no País e no exterior, como também a administração de bens e serviços;

VII - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - coordenar, elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos de sua área de atuação; e

IX - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 30. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, visando à capacitação e ao desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - aplicar, acompanhar e controlar os processos de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Desempenho Funcional;

III - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;

IV - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais, bem como dar publicidade aos atos praticados;

V - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, freqüência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores;

VI - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores;

VII - analisar processos de revisão de proventos e pensões;

VIII - controlar as atividades relativas às licenças médicas e consultar junta médica para fins de perícia;

IX - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;

X - preparar processos relativos a pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;

XI - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar e odontológica prestadas aos servidores e seus dependentes;

XII - aplicar, como unidade complementar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério, as orientações emanadas daquela unidade;

XIII - processar e instruir as solicitações de apoio de recursos humanos necessários a realização de projetos, contratos e convênios e outros acordos firmados pelo CBPF;

XIV - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos pertinentes à sua área de competência; e

XV - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 31. Ao Serviço Financeiro compete:

I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;

III - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;

IV - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;

V - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;

VI - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;

VII - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;

VIII - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;

IX - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externo;

X - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;

XI - dar suporte a elaboração da tomadas de contas;

XII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e

XIII - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 32. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete;

I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras e terceirização, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;

III - receber, conferir, aceitar e armazenar, observadas as especificações de compra, os materiais adquiridos pelo CBPF;

IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor aplicação de multas aos inadimplentes;

V - prover as necessidades de material;

VI - registrar e controlar os materiais em estoque;

VII - fornecer o material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;

VIII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro;

IX - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;

X - preparar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;

XI - apoiar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, subsidiando, quando necessário, a elaboração de convites e editais de licitação;

XII - examinar pedidos de inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como promover sua inclusão e manutenção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

XIII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;

XIV - fornecer, quando houver solicitação, atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviço;

XV - classificar, registrar, cadastrar e tombar bens patrimoniais;

XVI - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação, reavaliação e alienação de bens móveis;

XVII - registrar transferência de responsabilidade por guarda e uso de bens patrimoniais;

XVIII - promover mudança, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;

XIX - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;

XX - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como de bens patrimoniais adquiridos, movimentados e nos quais foram efetuadas baixas; e

XXI - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

Art. 33. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - elaborar o Plano Anual de Manutenção da Infra-estrutura da instituição, bem como o planejamento anual de recursos para a manutenção e enriquecimento da infra-estrutura, incluindo, entre outros, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas, de acordo com as especificações do Plano Diretor do CBPF;

II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica e telefonia e rádios-chamada;

III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes;

IV - supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências do CBPF;

VI - acompanhar e providenciar a manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

VII - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto à operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos;

VIII - gerenciar a demanda de energia elétrica, de água e de outros insumos, introduzindo controle informatizado e promovendo ações para diminuir seus gastos; e

IX - atuar em outras atividades pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 34. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CBPF;

II - exercer a representação do CBPF;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico- Científico - CTC e do Comitê Científico Assessor - COCI; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 35. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas áreas, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

Art. 36. Aos chefes incumbe, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua área, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O CBPF celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 38. O Diretor poderá, desde que não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as áreas da estrutura organizacional do CBPF, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CBPF.

Art. 39. O CBPF deverá consolidar a implantação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, em parceria com o Observatório Nacional - ON e o Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 40. O CBPF atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, visando o alcance de sua missão institucional.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.