Publicado no DOU em 27 jul 2007
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Legislativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Legislativos, na conformidade do texto anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 335, de 2 de abril de 2002.
TARSO GENRO
ANEXOArt. 1º A Secretaria de Assuntos Legislativos, órgão específico singular integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea d, Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado, quando solicitado, na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e das instituições democráticas e republicanas;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de projetos de lei, decretos de caráter geral e outros atos normativos de interesse do Ministério;
III - examinar e opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e o interesse público dos projetos de atos normativos de interesse do Ministério e dos projetos de lei em fase de sanção;
IV - coordenar o encaminhamento de pareceres jurídicos à Presidência da República;
V - acompanhar, em conjunto com a Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro, a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas à consolidação de seus textos;
VII - exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.596, de 17 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL;
VIII - promover e viabilizar pesquisas e contatos institucionais com Universidades e centros de pesquisa que elaborem estudos jurídicos nas áreas de interesse do Ministério;
IX - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas jurídicos;
X - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis;
XI - organizar e manter registro da documentação relativa ao processo legislativo;
XII - coordenar o estudo prévio da conformação de atos internacionais aos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico pátrio, quando a matéria for de interesse do Ministério e, a elaboração de atos normativos destinados à implementação desses instrumentos após sua ratificação pelo Brasil.
CAPÍTULO IIArt. 2º A Secretaria de Assuntos Legislativos tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete
1.1. Divisão de Assessoria Técnica
1.1.2. Serviço de Apoio Administrativo
2. Departamento de Elaboração Normativa
2.1. Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas
2.1.1. Coordenação de Estudos e Pesquisas
2.2. Coordenação-Geral de Atos Normativos
2.2.1. Coordenação de Elaboração Normativa
2.2.1.1. Divisão de Técnica Legislativa
3. Departamento de Processo Legislativo
3.1. Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo
3.1.1. Coordenação de Análise Legislativa
3.1.1.1. Divisão de Acompanhamento Legislativo
3.1.2. Coordenação de Informação Legislativa
3.1.2.1. Serviço de Referência e Documentação Legislativa
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Legislativos é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, com atribuições definidas neste Regimento.
Parágrafo único. Para auxiliar no desempenho de suas funções, o Secretário contará com um assessor, o Chefe de Gabinete com dois assessores e a Divisão de Assessoria Técnica com dois assistentes técnicos.
Art. 4º Os titulares dos cargos referidos no caput do art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados.
Parágrafo único. As indicações de que trata o caput serão condicionadas à aprovação do Secretário, que os designará, por meio de ato específico.
CAPÍTULO IIIArt. 5º Compete ao Gabinete:
I - desenvolver as atividades de comunicação interna e externa da Secretaria;
II - acompanhar as atividades das demais unidades administrativas;
III - orientar e supervisionar as atividades do SAAD e DAT;
IV - administrar a infra-estrutura e os recursos materiais internos da Secretaria;
V - organizar a distribuição e o fluxo interno de processos administrativos.
Art. 6º À Divisão de Assessoria Técnica compete:
I - preparar minutas e informações e realizar as pesquisas que lhe forem solicitadas;
II - auxiliar o Gabinete no exercício das funções definidas no art. 5º deste Regimento.
Art. 7º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - organizar o protocolo;
II - receber, registrar e acompanhar o trâmite de processos e expedientes submetidos à Secretaria;
III - manter e atualizar o arquivo da Secretaria;
IV - preparar e fornecer informações e relatórios de interesse da Secretaria, quando solicitado;
V - realizar as atividades de controle patrimonial e funcional;
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria.
Art. 8º Ao Departamento de Elaboração Normativa compete:
I - elaborar estudos que tenham relação com o disposto nos incisos I, II, IV, e IX do art. 1º deste Regimento;
II - prestar apoio a comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério;
III - manifestar-se sobre os resultados dos trabalhos elaborados por comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério;
IV - organizar os trabalhos relativos a consultas públicas, bem como receber, registrar e analisar as sugestões delas resultantes;
V - elaborar e supervisionar a elaboração de projetos de atos normativos de interesse do Ministério;
VI - examinar a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos e forma dos anteprojetos de atos normativos submetidos à aprovação do Ministério;
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, os trabalhos de consolidação de atos normativos, e exortar os demais órgãos do Poder Executivo a realizá-los nas suas respectivas áreas de atuação;
VIII - analisar os projetos de consolidação elaborados pelos demais órgãos do Poder Executivo;
IX - zelar pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar a realização das atividades mencionadas nos incisos I a IV do art. 8º deste Regimento.
Art. 10. À Coordenação de Estudos e Pesquisa compete:
I - elaborar estudos, realizar pesquisas e preparar informações solicitadas pela Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa;
II - prestar apoio a comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério, conforme orientação da Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Atos Normativos compete coordenar a realização das atividades mencionadas nos incisos V a IX do art. 8º deste Regimento.
Art. 12. À Coordenação de Elaboração Normativa compete:
I - elaborar as minutas de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as respectivas exposições de motivos, quando solicitado pela Coordenação-Geral de Atos Normativos;
II - apoiar comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério sob orientação da Coordenação-Geral de Atos Normativos.
Art. 13. À Divisão de Técnica Legislativa compete:
I - apoiar as atividades da Coordenação de Elaboração Normativa;
II - zelar pela boa técnica de redação legislativa, forma e sistematicidade dos projetos de atos normativos que lhe forem submetidos.
Art. 14. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I - manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção presidencial;
II - manifestar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade, o interesse público, a proporcionalidade, a adequação, a forma e a técnica de redação legislativa dos projetos de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional;
III - acompanhar o processo legislativo;
IV - coordenar o estudo prévio da conformação de atos internacionais aos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico pátrio, quando a matéria for de interesse do Ministério e, a elaboração de atos normativos destinados à implementação desses instrumentos após sua ratificação pelo Brasil;
V - organizar e manter o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo compete coordenar a realização das atividades mencionadas no art. 14 deste Regimento.
Art. 16. À Coordenação de Análise e Pareceres compete:
I - examinar a constitucionalidade, juridicidade e interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção presidencial;
II - examinar a constitucionalidade, a juridicidade, o interesse público, a proporcionalidade, a adequação, a forma e a técnica de redação legislativa dos projetos de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional.
III - estudar a conformação de atos internacionais aos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico pátrio, quando a matéria for de interesse do Ministério e, orientar a elaboração de atos normativos destinados à implementação desses instrumentos após sua ratificação pelo Brasil.
Art. 17. À Divisão de Acompanhamento Legislativo compete:
I - elaborar parecer sobre a constitucionalidade, a juridicidade, o interesse público, a proporcionalidade, a adequação, a forma e a técnica de redação legislativa dos projetos de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional;
II - elaborar parecer para subsidiar a posição governamental sobre a constitucionalidade, juridicidade e interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção presidencial;
III - elaborar os atos normativos destinados à implementação de atos internacionais de interesse do Ministério após sua ratificação pelo Brasil.
Art. 18. À Coordenação de Informação Legislativa compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos legislativos;
II - compilar os pareceres emitidos pelas Comissões do Congresso Nacional;
III - organizar e manter o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo;
IV - coordenar os trabalhos de registro e a indexação das alterações do ordenamento jurídico;
V - fornecer, quando solicitado, subsídios na área de pesquisa legislativa;
VI - acompanhar os trabalhos de alimentação da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Normas.
Art. 19. Ao Serviço de Referência e Documentação Legislativa compete:
I - indexar e registrar as alterações e regulamentações do ordenamento jurídico;
II - registrar, arquivar e disponibilizar atos normativos do Ministério;
III - prestar informações sobre a legislação federal e de atos normativos, quando solicitado;
IV - alimentar a base de dados do Sistema de Acompanhamento de Normas.
CAPÍTULO IVArt. 20. Ao Secretário de Assuntos Legislativos incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado, quando solicitado, nos assuntos relativos às atividades da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos contatos com autoridades, órgãos e entidades governamentais;
IV - aprovar planos e programas de trabalho;
V - submeter a proposta orçamentária e a programação financeira do órgão à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração;
VI - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual das atividades; e
VII - praticar os demais atos necessários à realização das finalidades da Secretaria.
Art. 21. Aos Diretores incumbe:
I - assessorar diretamente o Secretário de Assuntos Legislativos em assuntos de competência de seu Departamento;
II - supervisionar, controlar e avaliar as atividades das unidades sob sua direção;
III - submeter ao Secretário planos de trabalho e relatórios de atividades do respectivo Departamento; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do respectivo Departamento.
Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assessorar diretamente o respectivo Diretor de Departamento em assuntos de competência de sua Coordenação-Geral;
II - submeter aos Diretores pareceres, informações, notas e planos de trabalho, e relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;
III - coordenar e controlar as atividades das unidades sob sua coordenação;
IV - avaliar o mérito e a forma dos trabalhos realizados pelas unidades sob sua coordenação; e
V - praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete;
II - manter contatos com órgãos ou autoridades em nome do Secretário;
III - submeter ao Secretário o plano de trabalho do Gabinete;
IV - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Gabinete;
V - supervisionar e fixar diretrizes para as atividades do Serviço de Apoio Administrativo e da Divisão de Assessoria Técnica; e
VI - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de suporte ao Secretário.
Art. 24. Aos Coordenadores incumbe:
I - gerir a execução das atividades afetas à respectiva unidade;
II - assistir ao respectivo Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;
III - examinar e revisar os trabalhos produzidos no âmbito das Coordenações e Divisões, submetendo-as ao respectivo Coordenador-Geral; e
IV - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.
Art. 25. Aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe:
I - zelar pelo bom andamento dos trabalhos das respectivas unidades;
II - assessorar os respectivos superiores hierárquicos em suas atividades;
III - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;
IV - zelar pela exatidão das informações contidas nos trabalhos que lhes forem solicitados; e
V - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 26. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VArt. 27. As atividades desempenhadas na Secretaria de Assuntos Legislativos são de caráter eminentemente jurídico.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Assuntos Legislativos.
Art. 29. Os órgãos e entidades vinculados ao Ministério prestarão o apoio necessário ao exercício das competências da Secretaria estabelecidas no Decreto nº 4.596, de 2004, que "Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências".