Portaria MF nº 57 de 24/03/2008


 Publicado no DOU em 26 mar 2008


Dispõe sobre os custos da concessão de rebates concedidos a mutuários de crédito rural de que tratam as Resoluções nºs 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, que serão assumidos pelo Tesouro Nacional.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Os custos resultantes da concessão de rebates concedidos a mutuários de crédito rural decorrentes de operações de que tratam as Resoluções nºs 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, do Conselho Monetário Nacional, à exceção daquelas ao amparo da linha de crédito da Finame Agrícola Especial ou lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), serão assumidos pelo Tesouro Nacional e atualizados conforme definição da Portaria Interministerial nº 387, de 6 de novembro de 2000.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA