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Portaria MP nº 60 de 20/03/2008


 Publicado no DOU em 24 mar 2008


Dispõe sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos descritas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º As taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos descritas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, não poderão ser superiores a 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) ao mês.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA