Publicado no DOU em 2 jun 2008
Estabelece a Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS) como instrumento de planejamento para definição de um elenco norteador das ações de vigilância em saúde que serão operacionalizadas pelas três esferas de gestão e da outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SVS nº 135, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006 considerando a necessidade de regulamentar o processo de elaboração, fluxos e monitoramento da Programação das Ações de Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a Programação das Ações de Vigilância em Saúde (PAVS) é um instrumento de planejamento para definição de um elenco norteador das ações de vigilância em saúde que serão operacionalizadas pelas três esferas de gestão.
Parágrafo único. Anualmente serão definidas as ações e parâmetros que vão nortear a Programação das Ações de Vigilância em Saúde acordadas pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.
Art. 2º A PAVS está organizada pelos seguintes eixos:
I - notificação de doenças e agravos;
II - investigação epidemiológica;
III - diagnóstico laboratorial de agravos de saúde pública;
IV - vigilância ambiental;
V - vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses;
VI - controle de doenças;
VII - imunizações;
VIII - monitoramento de agravos de relevância epidemiológica;
IX - divulgação de informações epidemiológicas;
X - alimentação e manutenção de sistemas de informação;
XII - monitoramento das ações de vigilância em saúde; e
XIII - vigilância sanitária.
Art. 3º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) encaminhará por meio de ofício a cada Unidade da Federação, até o dia 30 de junho de cada ano, a Programação das Ações de Vigilância em Saúde.
Art. 4º As Secretarias Estaduais de Saúde (SES) enviarão a PAVS às Secretarias Municipais de Saúde (SMS), que poderão acrescentar ações de interesse sanitário estadual, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, com base nos parâmetros definidos na PAVS, elaboram a programação das ações de vigilância em saúde, podendo acrescentar ações de interesse sanitário municipal.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde encaminham a PAVS, parte integrante do Plano Municipal de Saúde, às Regionais de Saúde, que após discussão nos Colegiados de Gestão Regional, consolidam a PAVS e enviam à SES.
Art. 6º As Secretarias Estaduais de Saúde, com base nas programações regionais, elaboram a sua programação e encaminham para pactuação e homologação na CIB.
Parágrafo único. As SES enviam a PAVS, parte integrante do Plano Estadual de saúde, à SVS/MS, após sua aprovação pela CIB, até o dia 30 de outubro.
Art. 7º A SVS/MS procederá à análise e manifestação formal às SES até 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Os casos que necessitarem de discussão mais aprofundada serão objeto de pauta no Grupo Técnico de Vigilância em Saúde da Comissão Intergestora Tripartite (GTVS-CIT).
Art. 8º A Secretaria de Vigilância em Saúde realizará o monitoramento das ações da PAVS junto às Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 9º É de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, o monitoramento das ações da PAVS nos municípios em sua respectiva Unidade Federada.
Parágrafo único. A SVS/MS, em conjunto com a SES, poderá realizar monitoramento das ações da PAVS junto às Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 10. O relatório de monitoramento das ações programadas deve ser encaminhado ao Gestor Estadual e/ou Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias com recomendações pertinentes, se for o caso.
Art. 11. Os gestores municipal, estadual e federal procederão a avaliações anuais da execução da PAVS, incluindo-as em seu relatório de gestão.
Art. 12. Para o ano de 2008, a SES e SMS de Capital elaborarão uma versão preliminar da PAVS, que deverá ser encaminhada à SVS/MS pela SES, até o dia 30 de julho de 2008 e posterior versão final até a data estabelecida no art. 6º desta Portaria.
Art. 13. Determinar que a versão final da PAVS 2008, contemplando todos os municípios, deve ser encaminhada em conjunto com PAVS 2009.
Art. 14. Até 30 de março de 2009, as CIB poderão encaminhar à SVS/MS os ajustes necessários referentes à PAVS 2009.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON OLIVEIRA PENNA"