Publicado no DOU em 10 jun 2008
Altera a Portaria nº 357, de 8 de julho de 2005, que regulamenta a avaliação de desempenho e da contribuição individual para as metas institucionais estabelecidas para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 993, de 28.11.2008, DOU 02.12.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º do art. 6º e art. 7º, do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 7º da Portaria nº 357, de 8 de julho de 2005, acrescentando novos códigos e suas respectivas definições quanto ao preenchimento do Relatório Especial - RE no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT a serem utilizados pelos integrantes da carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.
Art. 2º O Inciso X do art. 7º da Portaria nº 357, de 8 de julho de 2005 passa a ter a seguinte redação:
X - Qualificação Profissional - Nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, considera-se como qualificação profissional o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, compreendendo cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública, do qual o AFT participe, desde que devidamente autorizado pela SIT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 03 para preenchimento do RE no SFIT;
Art. 3º Acrescentar os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Portaria nº 357/2005:
XIII - Monitoria - considera-se monitoria a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 19 para preenchimento do RE no SFIT;
XIV - Comissão de sindicância para processo administrativo disciplinar - considera-se, para efeitos desta portaria, a participação em comissão de sindicância para processo administrativo disciplinar a atividade exercida por AFT como membro ou integrante de comissão e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 25 para preenchimento do RE no SFIT;
XV - Tomada de contas especial - TCE - considera-se, para efeitos desta portaria, a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por portaria para análise de contas e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 26 para preenchimento do RE no SFIT;
XVI - Licença eleitoral - considera-se em licença eleitoral o AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição e terá assegurada a parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, somente pelo período de três meses, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será pontuado na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 48 para preenchimento do RE no SFIT;
XVII - Trânsito - considera-se como trânsito o período do deslocamento do AFT que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme disposto em regulamento próprio, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, devendo o AFT utilizar o código 49 para preenchimento do RE no SFIT;
XVIII - Suspensão - considera-se suspensão a penalidade aplicada ao AFT decorrente do devido processo administrativo disciplinar, publicado em Diário Oficial da União, sendo que o AFT penalizado não terá garantida a sua pontuação durante o período em que durar a suspensão, devendo utilizar o código 47 para preenchimento do RE no SFIT."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA"