Publicado no DOU em 15 mai 2008
Estabelece os procedimentos e prazo para análise dos projetos de que trata o art. 7º e regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 20, ambos do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 7º e no parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial para avaliação de Pleitos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - GTI-PADIS, formado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, e da Fazenda - MF, com a finalidade de analisar os projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007.
§ 1º O GTI-PADIS será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhes a coordenação do grupo;
II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - dois representantes do Ministério da Fazenda.
§ 2º O GTI-PADIS se reunirá a cada 15 (quinze) dias, ou sempre que necessário, alternadamente no MCT, no MDIC ou no MF.
§ 3º Nas reuniões do GTI-PADIS, os representantes poderão ser assessorados por técnicos de cada Ministério, a fim de auxiliar a análise dos projetos.
§ 4º Os projetos referidos no caput deverão ser apresentados em 3 (três) vias e ser protocolizados no MCT, que manterá uma via e distribuirá as duas outras ao MDIC e MF após registro em cadastro.
§ 5º O MCT, MDIC e MF, em comum acordo, poderão introduzir regime de submissão e análise de pleitos concernentes ao PADIS por meio eletrônico.
Art. 2º No exercício de suas atividades, o GTI-PADIS deverá:
I - observar a adequação do projeto aos objetivos do programa;
II - conferir se a pessoa jurídica interessada apresentou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a Certidão Negativa de Débitos Relativos à Contribuição Previdenciária;
III - conferir se o projeto atende as instruções fixadas em portaria conjunta do MCT e do MDIC;
IV - observar se a empresa cumpre as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design); difusão ou processamento físico-químico ou montagem final, encapsulamento e testes de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (display) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007;
V - verificar o enquadramento nos Anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela pessoa jurídica interessada, consultando, em caso de dúvida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - verificar a consistência técnica da relação insumo-produto ou insumo-capacidade de produção proposta no projeto, de forma a adequar as aquisições de bens e insumos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233, de 2007, à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores (displays) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007;
VII - avaliar outros critérios e condições relevantes para a proposta de decisão aos Ministros de Estado.
§ 1º Ao final da análise, o GTI-PADIS deverá elaborar seu Parecer Técnico e, na hipótese de aprovação do projeto, uma minuta de Portaria Interministerial, a qual deverá ser encaminhada ao MCT para proceder aos trâmites necessários à assinatura dessa Portaria pelos titulares dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de rejeição do projeto, devem ser comunicadas à pessoa jurídica interessada as razões do indeferimento, cabendo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da rejeição, a apresentação de recurso, em instância única, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º Julgado o recurso de que trata o § 2º, o GTI-PADIS adotará as providências cabíveis, inclusive cientificando a pessoa jurídica interessada da decisão proferida.
§ 4º O parecer do GTI-PADIS deverá ser assinado pelos representantes presentes à reunião em que este for aprovado.
Art. 3º Os projetos a que se refere o art. 1º poderão ser atualizados, a pedido da pessoa jurídica interessada ou do GTI-PADIS, sempre que fatores técnicos ou econômicos relevantes ocorrerem e que modifiquem as condições de fruição dos incentivos fiscais.
Art. 4º O prazo para apreciação dos projetos, no âmbito do GTI-PADIS, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir de sua protocolização no MCT.
§ 1º A critério do GTI-PADIS, poderão ser solicitadas novas informações à pessoa jurídica interessada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de arquivamento do projeto.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica suspensa a contagem do prazo previsto no caput.
Art. 5º O MCT é o órgão responsável pela publicação no Diário Oficial da União da portaria interministerial que aprova o projeto.
§ 1º O MCT informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil quando for efetivada a publicação da portaria.
§ 2º Nos termos disciplinados em ato próprio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tomará as providências para habilitação da pessoa jurídica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da portaria de que trata o caput.
§ 3º Os benefícios fiscais terão início a partir da habilitação da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º O MCT divulgará até 31 de outubro de cada ano-calendário as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em pesquisa e desenvolvimento, por empresa beneficiária e por projeto.
Parágrafo único. As empresas e os centros e institutos de pesquisa beneficiadas com as medidas do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores deverão encaminhar ao MCT, até 31 de julho, os dados relativos aos resultados alcançados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda