Portaria MDS nº 341 de 07/10/2008


 Publicado no DOU em 8 out 2008


Dispõe sobre procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias no Programa Bolsa Família.


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(Revogado pela Portaria MDC Nº 651 DE 30/07/2021):

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a alínea h do inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e os arts. 1º e 21 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no item 2.1 do Acórdão nº 60/2008 do Tribunal de Contas da União, proferido nos autos do TC nº 022.093/2006-5,

Resolve:

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Disciplinar as atividades operacionais para ingresso de famílias no Programa Bolsa Família - PBF realizadas, periodicamente, pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc.

Art. 2º A realização das atividades operacionais para ingresso de famílias no Programa Bolsa Família - PBF dependerá de:

I - cadastramento prévio das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual em vigor; e

III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo de análise e estudos formulados por outras instituições do Governo Federal.

§ 1º Fica definida como cobertura do PBF, em determinado município ou estado, a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado de famílias pobres daquela Unidade Federativa, obtido conforme o inciso III.

§ 2º O cadastramento das famílias no CadÚnico não implica ingresso no PBF.

Art. 3º Constituem processos operacionais necessários ao ingresso de famílias no PBF:

I - habilitação;

II - seleção; e

III - concessão.

Seção II
Da Habilitação

Art. 4º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico elegíveis ao PBF, desde que atendam simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade.

§ 1º São regras gerais de elegibilidade de cada família:

I - possuir informações cadastrais válidas e atualizadas, conforme regulamento do CadÚnico;

II - apresentar renda mensal per capita familiar igual ou inferior ao limite definido no caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, para a situação de pobreza; e

III - ter crianças e/ou adolescentes de zero a dezessete anos incluídas no respectivo cadastro, na hipótese da renda mensal per capita familiar estar compreendida entre os limites de pobreza e de extrema pobreza de que trata o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 2º São regras específicas de elegibilidade de cada família:

I - para habilitação ao benefício financeiro básico a família deve apresentar a renda mensal per capita igual ou inferior ao limite definido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, para a situação de extrema pobreza;

II - para habilitação ao benefício financeiro variável, a família deve ter em sua composição crianças e/ou adolescentes de zero a quinze anos;

III - para habilitação ao benefício financeiro variável vinculado ao adolescente, a família deve ter em sua composição adolescentes de dezesseis ou dezessete anos que possuam informações de matrícula escolar em estabelecimento regular de ensino, apuradas mediante dados do CadÚnico e/ou informações fornecidas pelo Ministério da Educação; ou

IV - para habilitação do benefício financeiro variável de caráter extraordinário e do benefício financeiro variável à gestante ou nutriz serão cabíveis, respectivamente, o disposto na Portaria MDS nº 737, de 15 de dezembro 2004, e o regulamento de que trata o § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.209, de 2004.

§ 3º As regras específicas de cada benefício financeiro do PBF somente serão verificadas em relação aos cadastros das famílias que previamente atendam às regras gerais de elegibilidade.

Art. 5º Quanto à regra de elegibilidade geral, serão consideradas não habilitadas ao PBF as famílias inscritas no CadÚnico que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses de inelegibilidade:

I - famílias com renda mensal per capita familiar superior ao limite definido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, para a condição de pobreza;

II - famílias com renda mensal per capita familiar compreendida entre os limites de pobreza e de extrema pobreza de que trata o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, e que não possuem cadastradas crianças e/ou adolescentes de zero a dezessete anos;

III - famílias com benefícios financeiros do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil em valores superiores aos do PBF, conforme o disposto na Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005;

IV - famílias cuja habilitação tenha sido obstada por decisão judicial; ou

V - famílias inscritas no CadÚnico, porém com cadastros que apresentem inconsistências cadastrais, das quais são exemplos as seguintes:

a) cadastro excluído, de acordo com norma aplicável ao CadÚnico;

b) cadastro com multiplicidade de inscrições de pessoas, em conformidade com as normas do CadÚnico;

c) cadastro com Responsável pela Unidade Familiar - RF cuja idade seja menor do que dezesseis anos;

d) cadastro oriundo do extinto Cadastro do Bolsa Escola - CADBES, gravado no CadÚnico, porém, sem a devida complementação de dados;

e) cadastro desatualizado há mais de vinte e quatro meses; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MDS nº 617, de 11.08.2010, DOU 12.08.2010)

f) cadastro com omissões e/ou incorreções de dados e/ou informações, observadas as normas do CadÚnico.

Parágrafo único. Decisão da SENARC poderá desabilitar famílias em decorrência de informação obtida a partir de procedimentos de auditoria/fiscalização.

Art. 6º Quanto às regras de elegibilidade específica, serão consideradas não habilitadas aos benefícios financeiros do PBF as famílias que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quanto ao benefício financeiro básico, famílias com renda mensal per capita familiar superior ao limite definido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004, para a condição de extrema pobreza;

II - quanto ao benefício financeiro variável, famílias que não tenham em sua composição familiar crianças e/ou adolescentes de zero a quinze anos; ou

III - quanto ao benefício financeiro variável vinculado ao adolescente:

a) famílias que não tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos; ou

b) famílias cujos adolescentes indicados na alínea anterior não possuam informações de matrícula escolar em estabelecimento regular de ensino, apuradas mediante dados do Ministério da Educação e/ou do CadÚnico.

Art. 7º As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas em categorias, de modo a distinguir aquelas que possuam informações cadastrais específicas e/ou condições de maior vulnerabilidade social, abaixo exemplificadas:

I - cadastros habilitados de famílias em situação de trabalho infantil, conforme informações constantes do CadÚnico;

II - cadastros habilitados de famílias com integrantes libertos de situação análoga a de trabalho escravo;

III - cadastros habilitados de famílias quilombolas;

IV - cadastros habilitados de famílias indígenas;

V - cadastros habilitados de famílias residentes em municípios ou estados constantes de termos de cooperação, conforme o disposto no art. 12 do Decreto nº 5.209, de 2004; ou

VI - cadastros habilitados de famílias beneficiárias de Programas Remanescentes, definidos na forma do § 1º do art. 3º do Decreto nº 5.209, de 2004.

Seção III
Da Seleção

Art. 8º A seleção é o procedimento de definição da quantidade máxima de famílias habilitadas por município que poderão ingressar no PBF em determinada folha de pagamento, mediante a aplicação de sucessivos critérios de priorização.

§ 1º A seleção se dará de modo automático no Sistema de Gestão de Benefícios, classificando em ordem de prioridade as categorias de que trata o art. 7º, assim como os municípios com menor cobertura do PBF.

§ 2º O Sistema de Gestão de Benefícios utilizará quaisquer dos seguintes parâmetros de priorização, sem prejuízo da adição de outros pela Senarc:

I - a ordenação das categorias de que trata o caput do art. 7º desta Portaria; ou

II - a fixação, a partir das categorias tratadas no art. 7º, da quantidade máxima de cadastros habilitados que poderão ser selecionados para uma determinada folha de pagamento do PBF.

Seção IV
Da Concessão

Art. 9º A concessão é o processo operacional que, vinculado aos limites quantitativos obtidos a partir da seleção, permite identificar individualmente cada uma das famílias que ingressarão no PBF em determinada folha de pagamentos do Programa.

Parágrafo único. Havendo excedente municipal de cadastros habilitados face ao limite quantitativo da seleção, será dada prioridade aos cadastros das famílias com menor renda mensal per capita e maior número de crianças e adolescentes de zero a dezessete anos, sem prejuízo da utilização dos mecanismos previstos no § 1º do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 2004.

Seção V
Disposições Finais

Art. 10. O Agente Operador do PBF, observando a cronograma fixado com a Senarc, efetuará, no que lhe couber, as devidas adaptações nos sistemas computacionais do PBF e do CadÚnico para cumprimento do disposto nesta norma.

Art. 11. Para os fins desta Portaria aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS