Portaria MCT nº 423 de 16/07/2008


 Publicado no DOU em 17 jul 2008


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 132, de 14.03.2011, DOU 15.03.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 792, de 6 de dezembro de 2007.

SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006.

Art. 2º O INPA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º A sede do INPA está localizada na Avenida André Araújo, 2.936, Bairro Aleixo, na cidade de Manaus - AM, onde se encontra instalada sua administração central, estendendo suas atividades por toda Amazônia Legal.

Art. 4º O INPA tem por finalidade gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 5º Ao INPA compete:

I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos visando a solução de problemas ambientais do sistema produtivo;

II - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e sócio-econômicos;

III - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;

IV - participar na formulação de políticas públicas de desenvolvimento regional promovendo o aproveitamento dos recursos naturais em benefício, principalmente da população regional;

V - estabelecer intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;

VI - contribuir para elevar a capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica, por meio de treinamento e fixação de recursos humanos;

VII - promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico por intermédio de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;

VIII - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisas nacionais estrangeiras, submetendo ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os contratos ou convênios que venham a ser celebrados com essas instituições;

IX - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

X - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XI - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

XII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XIII - atuar na prestação de serviços à comunidade para garantir a correta utilização dos recursos naturais; e

XIV - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia mediante criação, desenvolvimento e manutenção de coleções cientificas biológicas, administradas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O INPA tem a seguinte estrutura:

I - unidades de assistência direta e imediata ao Diretor:

a) Gabinete;

a.1) Divisão de Comunicação Social;

a.2) Serviço Administrativo do Gabinete;

b) Coordenação de Ações Estratégicas;

b.1) Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios;

b.2) Serviço de Documentação e Informação;

c) Coordenação de Administração;

c.1) Núcleo de Apoio Administrativo;

c.2) Divisão de Suporte às Estações e Reservas;

c.3) Divisão de Engenharia e Arquitetura;

c.4) Serviço de Orçamento e Finanças;

c.5) Serviço de Recursos Humanos;

c.5.1) Seção de Pagamento;

c.6) Serviço de Material, Patrimônio e Compras;

c.7) Serviços Gerais;

c.7.1) Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão);

c.7.2) Seção de Apoio Administrativo do Campus III (V-8);

II - unidades específicas singulares:

a) Coordenação de Pesquisas;

b) Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura;

c) Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática;

d) Coordenação de Pesquisas em Botânica;

e) Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas;

f) Coordenação de Pesquisas em Ciência da Saúde;

g) Coordenação de Pesquisas em Ecologia;

h) Coordenação de Pesquisas em Entomologia;

i) Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos;

j) Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais;

l) Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais;

m) Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical;

n) Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos;

o) Coordenação de Capacitação;

o.1) Divisão de Apoio Operacional;

o.2) Divisão de Apoio Técnico;

o.3) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior;

o.4) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Botânica;

o.5) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais;

o.6) Divisão do Curso de pós-graduação em Ecologia;

o.7) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Entomologia;

p) Coordenação de Extensão;

III - unidades colegiadas:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão;

d) Congregação de Capacitação Institucional; e

e) Comitê de Ética do Servidor Público.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 7º O INPA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos e dois Assistentes.

Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Presidente da República de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Presidente da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.

Art. 9º As Coordenações serão dirigidas por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. As Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Diretor

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação social, política e institucional;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao Diretor;

IV - opinar sobre a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do INPA;

V - promover as atividades de suporte ao CTC; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 13. À Divisão de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Diretor em sua interação com a mídia;

II - formular planos, programas e projetos de comunicação social do INPA com vistas à divulgação das ações institucionais;

III - executar as atividades relacionadas com a divulgação das ações institucionais, providenciar a elaboração e distribuição do material;

IV - preparar convites para as cerimônias do INPA;

V - aprovar, redigir, editar e difundir matéria e noticioso de interesse do INPA;

VI - organizar, acompanhar e supervisionar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Diretor e demais autoridades do INPA;

VII - acompanhar o noticiário das principais publicações, relacionar a matéria e elaborar a resenha dos assuntos de interesse do INPA;

VIII - organizar, difundir e arquivar matérias selecionadas; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 14. Ao Serviço Administrativo do Gabinete compete:

I - desempenhar tarefas que, direta ou indiretamente, contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade do Gabinete;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos, e outros serviços gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 15. À Coordenação de Ações Estratégicas compete:

I - propor diretrizes para orientar a formulação do Plano Diretor do INPA;

II - compatibilizar estudos, pesquisas, projetos e atividades das estratégias de trabalho do INPA;

III - desempenhar ações de modernização administrativa, elaborar normas e procedimentos necessários ao funcionamento do INPA nos assuntos de sua competência;

IV - avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo das unidades do INPA;

V - propor, coordenar e negociar a programação orçamentária do INPA;

VI - elaborar, implantar e controlar a execução do Plano Estratégico do INPA;

VII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária do INPA;

VIII - implementar o processo de planejamento participativo permanente;

IX - planejar e coordenar a Política de Informática do INPA;

X - elaborar, implementar e executar a Política de Propriedade Intelectual do INPA e a Política de Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado;

XI - elaborar proposta para a obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;

XII - propor e executar as ações destinadas à incubação de empresas; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 16. À Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios compete:

I - implementar a cultura da Propriedade Intelectual, possibilitando a negociação dos produtos advindos do resultado das pesquisas desenvolvidas no INPA;

II - promover a transferência de tecnologias e inovações geradas pelo INPA;

III - promover o contato com diferentes segmentos da sociedade na busca de parcerias com o setor produtivo, nas áreas industriais, agroindustriais e de serviços;

IV - desenvolver a aplicação das normas relativas às consultorias prestadas pelos pesquisadores e técnicos do INPA;

V - viabilizar o registro de patentes de produtos e processos;

VI - apoiar os pesquisadores, professores e estudantes estrangeiros participantes de programas de intercâmbios internacionais na regularização de sua situação no País; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 17. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativos ao acervo bibliográfico, bem como promover a divulgação dos serviços, produtos e sistemas de documentação e informação do INPA;

II - coletar, organizar e manter a coleção completa das publicações editadas pelo INPA, para fins de preservação da sua produção editorial;

III - fomentar normas reguladoras desse tipo de atendimento público; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 18. À Coordenação de Administração compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, prestação de contas de convênios geridos pelo SIAFI, material e patrimônio, almoxarifado, compras nacionais e internacionais, protocolo e arquivo de processos, contratos de manutenção da infra-estrutura institucional e dar suporte aos demais aspectos administrativos;

II - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

III - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

IV - propor a indicação de servidores para pregoeiros e membros para a Comissão Permanente de Licitação, acompanhando suas respectivas atividades, de acordo com a legislação pertinente;

V - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários e financeiros entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento a solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externo; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 19. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - apoiar o Coordenador na interação e comunicação com as unidades subordinadas à Coordenação e com as unidades de Pesquisa;

II - encarregar-se do preparo e despacho do expediente do Coordenador;

III - fornecer apoio técnico-administrativo aos assuntos encaminhados à Coordenação;

IV - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

V - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo de responsabilidade da Coordenação;

VI - solicitar e controlar serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pelo Coordenador; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.

Art. 20. À Divisão de Suporte às Estações e Reservas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração das reservas, estações experimentais e flutuantes, em consonância com outras unidades;

II - coordenar a fiscalização e a proteção das reservas, estações experimentais e flutuantes;

III - executar os planos e as normas estabelecidas; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 21. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:

I - elaborar projetos básicos, memoriais descritivos, plantas e planilhas de custos para elaboração e execução dos projetos de engenharia;

II - estabelecer normas e critérios de planejamento de edificações no Instituto;

III - realizar vistorias para ampliação e reformas;

IV - emitir pareceres técnicos e fiscalizar obras contratadas, bem como atestar o recebimento de obras e serviços de reformas; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 22. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I - orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual e submeter à Coordenação de Ações Estratégicas as necessidades de reformulação orçamentária;

II - executar e controlar o orçamento e as finanças, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

III - providenciar a emissão e atualização de certidões negativas de débito junto aos órgãos competentes; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 23. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - exercer o controle das informações pessoais e funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como elaborar e executar programas de melhoria da saúde ocupacional por meio de unidades médico-odontológico e social;

II - operar o sistema SIAPE;

III - estruturar sistema de avaliação de desempenho dos servidores, utilizando seus resultados na tomada de decisão relativa a progressão funcional e promoção de servidores;

IV - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 24. À Seção de Pagamento compete:

I - efetuar o cálculo de valores a crédito e a débito de servidores ativos, aposentados e pensionistas em folha de pagamento, relativos à remuneração mensal, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE; e

II - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Serviço.

Art. 25. Ao Serviço de Material, Patrimônio e Compras compete:

I - planejar, executar e acompanhar as ações relativas à administração de material, de patrimônio e fornecimento de bens de consumo e equipamentos;

II - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;

III - supervisionar e orientar a execução das atividades de recebimento/expedição de bens, administração de estoques e patrimônio, realização de inventários, apoio a comissões de bens, emissão de relatórios mensais e operação dos sistema de estoque/bens;

IV - realizar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União - SPIU;

V - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação do material permanente, bem como a movimentação e saída de material permanente;

VI - manter atualização de dados e elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, e de processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais;

VII - supervisionar a aquisição de bens e serviços, no País e no exterior;

VIII - dar suporte e acompanhar o fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como o desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;

IX - atender às necessidades das unidades do INPA no SIGTEC e no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, módulos SICAF, SIDEC, SIREP, SICON, observada a legislação em vigor no que se refere a licitações;

X - acompanhar o registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

XI - efetuar o acompanhamento de compras, e o cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Parágrafo único. O Serviço de Compras contará com uma Comissão de Cadastro, a qual será disciplinada na forma de Regimento Interno, produzido pela própria Comissão e aprovado pelo Diretor.

Art. 26. Ao Serviços Gerais compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA;

II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio-chamadas;

III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;

IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;

VI - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto à operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

VII - elaborar lista de necessidades para melhor manutenção da infra-estrutura do INPA, no que se refere, entre outros, a reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 27. À Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão) compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;

II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;

III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.

Art. 28. À Seção de Apoio Administrativo do Campus III (V-8) compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;

II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;

III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.

Seção II
Unidades Específicas Singulares

Art. 29. À Coordenação de Pesquisas compete:

I - propor políticas e diretrizes para a elaboração da Agenda de Pesquisa do INPA;

II - avaliar e controlar os projetos de pesquisa executados pelas Coordenações de Pesquisas;

III - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa e programas integrados com outras instituições;

IV - analisar e opinar sobre os projetos de suas respectivas áreas de competência;

V - coordenar a elaboração de propostas para obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;

VI - planejar e propor a execução orçamentária e financeira dos projetos;

VII - consolidar as propostas de necessidades de recursos humanos e infra-estrutura das Coordenações de Pesquisas para a execução dos programas, projetos e atividades de pesquisa e submetê-las ao Diretor;

VIII - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o conjunto de registros de projetos de pesquisas e programas no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas -SIGTEC;

IX - propor a constituição da Comissão de Assessoramento quando necessário for;

X - promover a integração das pesquisas com a Capacitação e Extensão; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 30. À Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura compete:

I - elaborar e executar projetos de pesquisa científica e tecnológica com vistas ao desenvolvimento da aqüicultura na região amazônica, promover e desenvolver ações de ensino e extensão;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 31. À Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo as áreas de sistemática, biologia, ecologia, limnologia, manejo de flora e fauna dos sistemas aquáticos e recursos pesqueiros da região amazônica e formação de recursos humanos.

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 32. À Coordenação de Pesquisas em Botânica compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo identificação, montagem e catalogação de espécies vegetais, realização de inventários florísticos e investigação sobre espécies de interesse econômico e social e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 33. À Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em: melhoramento genético, conservação, práticas culturais de espécies vegetais adaptadas para o Ecossistema Amazônico; caracterização e difusão de recursos genéticos de espécies frutíferas, oleráceas e de múltiplo uso agrícola na Amazônia; estudar e desenhar sistemas de produção apropriada para os desafios biofísicos dos trópicos úmidos, aproveitando a diversidade de espécies agrícolas nativas e exóticas, a microbióta do solo, estudos de pragas e doenças e os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais sobre o manejo de ecossistemas para o desenvolvimento agrícola sustentável da região; formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 34. À Coordenação de Pesquisas em Ciências da Saúde compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisas básica e aplicada em Ciências da Saúde, para estudar as condições de saúde e nutrição, segurança alimentar, caracterização físico-química dos alimentos regionais e impacto da utilização na recuperação e ou prevenção de processos carenciais, assim como biologia, biotecnologia, ecoepidemiologia, genética, diagnóstico e controle de patógenos, vetores e hospedeiros. Visa também a prestação de serviços à comunidade, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 35. À Coordenação de Pesquisas em Ecologia compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em ecologia de ecossistemas, de populações e de comunidades na região amazônica, impactos ambientais da modificação do uso do solo na Amazônia, genética de plantas, Ecofisiologia de peixes, biogeografia, recuperação de áreas degradadas, ecologia humana, uso sustentável dos recursos naturais, ciclos biogeoquímicos, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 36. À Coordenação de Pesquisas em Entomologia compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em formação de recursos humanos, entomologia pura e aplicada, médica veterinária, ecológica, investigativa e econômica;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 37. À Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa na área das geociências, incluindo aspectos climáticos, meteorológicos, hidrológicos, hidrogeoquímicos, limnológicos, qualidade da água, geológicos e entre outros afins e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA: e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 38. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais compete:

I - promover a implantação e executar de projetos de pesquisa em produtos florestais incluindo anatomia da madeira, engenharia, biodegradação, química,serraria, carpintaria, marcenaria, preservação, secagem (natural e artificial), aglomerado e chapas de fibras, compensado e laminado, acabamento, celulose e papel/carvão vegetal,energia alternativa (resíduos, energia solar, hidráulica e fotovoltaíca), desenvolvimento de processos/produtos e inovação tecnológica, produção de cogumelos comestíveis a partir de resíduos madeireiro e agro-industrial e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 39. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa voltados a estudos químicos da biodiversidade Amazônica e formação de recursos humanos;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 40. À Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical compete:

I - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa em silvicultura tropical e manejo florestal em regime sustentado;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 41. À Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos compete:

I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa para o aproveitamento de produtos alimentícios de origem animal e vegetal da Amazônia;

II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;

III - participar na formação de recursos humanos;

IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 42. À Coordenação de Capacitação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo da unidade;

II - formular as propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento da capacitação, em conformidade com a política do INPA, para formação de Recursos Humanos;

III - promover o desenvolvimento de programas integrados com outras instituições, bem como viabilizar a sua implantação;

IV - propor e executar os programas, planos de trabalho, convênios, contratos e ajustes;

V - elaborar, propor e executar as normas de procedimentos necessários à execução dos programas de capacitação;

VI - submeter à direção, a proposta do programa de educação e treinamento institucional para servidores;

VII - planejar, elaborar e executar proposta orçamentária de sua área de competência;

VIII - promover a integração das suas atividades com a Pesquisa e Extensão; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Diretor.

Art. 43. À Divisão de Apoio Operacional compete:

I - acompanhar a gestão das ações inerentes à capacitação;

II - executar as deliberações das unidades subordinadas à Coordenação de Capacitação;

III - manter em dia a listagem e o credenciamento de professores e orientadores das unidades competentes;

IV - manter atualizado o controle de programação acadêmica;

V - manter atualizado o cadastro de alunos e ex-alunos dos cursos do INPA; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Coordenador.

Art. 44. À Divisão de Apoio Técnico compete:

I - elaborar o programa de capacitação e intercâmbio de servidores;

II - dar suporte à entrada e permanência no País, de pesquisadores, estudantes, convidados e participantes de convênios internacionais devidamente legalizados;

III - orientar os procedimentos para execução do Programa de desenvolvimento e intercâmbio de Recursos Humanos;

IV - acompanhar as atividades de servidores incluídos nos programas de aperfeiçoamento e capacitação; e

V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 45. Às Divisões dos Cursos de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior, Botânica, Ciências Florestais, Ecologia e Entomologia competem:

I - assegurar a plena realização da finalidade da Pós-Graduação Sensu Stricto em consonância com o disposto nas regulamentações do Ministério da Educação - MEC e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - zelar pela aplicação do regulamento específico de cada curso de pós-graduação; e

III - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.

Art. 46. À Coordenação de Extensão compete:

I - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades de extensão;

II - promover a transferência de conhecimentos, tecnologias e inovações geradas pelo INPA;

III - propor e viabilizar programas e planos de trabalho, na sua área de competência;

IV - promover, coordenar e executar ações para divulgação da produção científica, tecnológica e inovação do INPA;

V - promover, em parceria com outras unidades, visitas, palestras, exposições, eventos e cursos de extensão direcionados à sociedade;

VI - produzir material de divulgação relativo às pesquisas e atividades do INPA;

VII - avaliar as atividades de extensão desenvolvidas pelo INPA;

VIII - administrar as áreas de visitação do INPA;

IX - promover a integração das suas atividades com a Capacitação e a Pesquisa; e

X - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 47. O INPA dispõe ainda de uma Seção, cinco Setores e cinco Núcleos de Apoio Administrativo, a serem alocadas nas Unidades Específicas Singulares mediante ato normativo baixado pelo Diretor, com as seguintes competências:

I - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da unidade a qual está subordinada; e

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pela chefia imediata.

CAPÍTULO V
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 48. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 49. O CTC contará com onze membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - quatro servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA; e

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em área afins às do INPA.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:

a) os membros mencionados no inciso II, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices encaminhados pelo CTC e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção da Unidade, garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;

b) a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestão fundamentada do CTC; e

c) a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, garantindo a indicação de três nomes para cada vaga do Conselho, no caso de representantes de instituições afins.

§ 2º Os membros do CTC terão um mandato de dois anos, admitida a recondução por mais um mandato.

§ 3º O CTC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes ao ano e extraordinariamente por convocação do Diretor.

Art. 50. Ao CTC compete:

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;

II - emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;

V - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor;

VI - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal;

VII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoal;

VIII - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;

IX - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

X - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;

XI - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício;

XII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e

XIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As decisões do Diretor relativamente aos incisos I a VIII deverão obrigatoriamente, conter a manifestação do CTC.

Art. 51. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Diretor

Art. 52. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do INPA.

Art. 53. O CD tem a seguinte composição:

I - o Diretor, que a presidirá;

II - o Diretor Substituto;

III - o Chefe de Gabinete;

IV - os Coordenadores de Ações Estratégicas, de Pesquisas, de Extensão, de Capacitação e de Administração;

V - o Chefe da Divisão de Comunicação Social; e

VI - o Assessor Técnico responsável pelo encaminhamento das questões de natureza legal.

Art. 54. Ao CD compete:

I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária;

II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo o e plano de gestão do INPA;

III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas, científicas e de gestão;

IV - aprovar projetos intersetoriais;

V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do Plano Plurianual - PPA;

VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 55. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção III
Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão

Art. 56. O Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCEx é unidade colegiada de deliberação do Diretor nas atividades de pesquisa, capacitação e extensão do INPA.

Art. 57. O CPCEx tem a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - o Coordenador de Pesquisas;

III - o Coordenador de Ações Estratégicas;

IV - o Coordenador de Extensão;

V - o Coordenador de Capacitação;

VI - três representantes institucionais (bolsistas de produtividade, nível 1 do CNPq ou membro do CTC).

Art. 58. Ao CPCEx compete:

I - homologar e acompanhar a integração das atividades de Pesquisas, Capacitação e Extensão em conformidade com suas Agendas deliberadas pelo Conselho Diretor do INPA; e

II - encaminhar os relatórios dos resultados de acompanhamento às Coordenações de Pesquisa, de Capacitação, de Extensão, de Ações Estratégicas, de Administração e ao Conselho Diretor.

Parágrafo único. A Divisão dos Cursos de Capacitação exercerá as atividades de secretaria do CPCEx.

Art. 59. O funcionamento do CPCEx será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção IV
Congregação de Capacitação Institucional

Art. 60. A Congregação de Capacitação Institucional - CCI é unidade colegiada de coordenação e integração dos Programas de Capacitação e dos Programas de Pós-Graduação do INPA.

Art. 61. A CCI tem a seguinte composição:

I - o Coordenador de Capacitação, que a presidirá;

II - o Coordenador de Pesquisas;

III - o Coordenador de Extensão;

IV - o Coordenador de Ações Estratégicas; e

V - os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação.

Art. 62. À CCI compete:

I - deliberar sobre a coordenação e integração dos diversos Programas de Pós-graduação do INPA;

II - homologar o regulamento específico de cada Programa de Pós-Graduação;

III - deliberar sobre os casos omissos neste Regimento;

IV - examinar e aprovar proposta de instalação de cursos de pós-graduação, assim como suas alterações encaminhando-as depois para homologação do Diretor;

V - deliberar sobre os cursos Sensu Lato;

VI - acompanhar e avaliar os relatórios emitidos pela Divisão de Apoio Técnico;

VII - aprovar os convites aos especialistas nacionais e estrangeiros, indicados pelos Conselhos de Cursos para colaborarem no Programa Integrado de Pós-Graduação em Biologia Tropical e Recursos Naturais - PPG-BTRN;

VIII - homologar o reconhecimento de títulos e a convalidação de créditos obtidos nesta ou em outras instituições;

IX - normatizar assuntos omissos no presente Regimento, até deliberação pela Assembléia Geral da Pós-Graduação - AGP; e

X - convocar quando necessário, representantes do Programa Sensu Lato, para deliberar assuntos pertinentes a sua área.

Art. 63. O funcionamento da CCI será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pela própria Congregação.

Seção V
Comitê de Ética do Servidor Público

Art. 64. Ao Comitê de Ética do Servidor Público compete implementar o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o qual dispõe sobre o Código de Ética do Servidor Público Civil Federal.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 65. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;

II - exercer a representação do INPA;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC, do Conselho Diretor - CD e do Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCE; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.

Art. 66. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, organizar cerimonial, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;

III - praticar outros atos necessários à consecução dos objetivos da unidade;

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 67. Aos Coordenadores incumbe:

I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades;

II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;

III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades de pesquisas executadas pelo INPA;

IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - submeter à decisão do Diretor as questões alheias a sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;

VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao Diretor;

VII - contribuir para a elaboração de Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPA;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPA;

IX - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações gerenciais e tecnológicas no Sistema de Informações do INPA;

X - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações necessárias à avaliação de desempenho individual no Sistema de informações do INPA;

XI - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;

XII - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;

XIII - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;

XIV - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e

XV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.

Art. 68. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:

I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando suas atividades a cargo da unidade;

II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como dar instrumentos às informações necessárias para avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;

III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;

IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;

V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;

VI - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e

VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.

Art. 69. Aos Chefes de Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - supervisionar as atividades a cargo das respectivas unidades;

II - praticas os atos necessários à consecução dos objetivos da unidade:

III - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos equipamentos e instalações prediais a cargo da unidade; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

Art. 70. Aos Assessores Técnicos e Assistentes, conforme designação do Diretor, incumbe:

I - assessorar o Diretor na coordenação, supervisão e controle no desenvolvimento das atividades pertinentes às Áreas de Programas e Projetos, e Projetos Especiais de Captação; e

II - dirimir questões técnicas, científicas e administrativas das unidades do INPA.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. O INPA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 72. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPA.

Art. 73. O INPA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, com a finalidade de gerir sua política institucional.

Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."