Portaria Interministerial MCid/MF nº 580 de 25/11/2008


 Publicado no DOU em 27 nov 2008


Dá nova redação ao Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.


Teste Grátis por 5 dias

OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

4.2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU AGENTES FINANCEIROS

DO SFH:

o)...........................................................

IV) o novo beneficiário deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, mantendo-se a inscrição do antigo beneficiário exclusivamente nos casos de alienação sem a anuência da instituição financeira ou agente financeiro do SFH ou quando o beneficiário original tenha concorrido diretamente para a ineficácia do seu contrato; (NR)

4.3 ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS OU ENTIDADES DAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA OU INDIRETA:

4.3.1 Excepcionalmente, no caso de projetos desenvolvidos em áreas rurais, a apresentação de propostas às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH habilitados, na forma prevista no Anexo II, poderá ser realizada por entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas ao setor habitacional, cabendo-lhes as mesmas atribuições conferidas aos estados, Distrito Federal e municípios.

(NR)

4.4 BENEFICIÁRIOS

6 LIMITES OPERACIONAIS

6.1 ..........................................................

b) no caso de financiamentos ou parcelamentos habitacionais a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (NR)

7 MODALIDADES OPERACIONAIS

7.1.2 Nas modalidades de financiamentos ou parcelamentos destinadas à produção de moradias, caracterizadas pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados, de forma idêntica àquela utilizada para as cadernetas de poupança. (NR)

7.1.2.1 O aproveitamento do saldo financeiro decorrente do rendimento dos recursos, se existente após a conclusão das obras e serviços, será integralmente revertido para amortização extraordinária do saldo devedor do mutuário ou, nos casos de parcelamento onde não haja retorno, será integralmente revertido ao Tesouro Nacional. (NR)

7.3 É vedada a aquisição de imóveis que sejam objeto de financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, a partir da data de publicação desta Portaria. (NR)

8 FLUXO OPERACIONAL

b) os Municípios, Estados, Distrito Federal ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta, interessados em participar do programa, encaminham as propostas às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos; (NR)'

d) nos casos previstos no subitem 4.3.1 deste Anexo, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pelas entidades sem fins lucrativos e procedem à análise técnica, divulgando a relação daquelas consideradas enquadradas; (NR)

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.3 Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados até 28 de agosto de 2005, que se encontram, até a data de publicação desta Portaria, com obras não iniciadas, paralisadas ou em andamento, é facultado às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH: (NR)

a) concluir as obras em 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, contados a partir da data de publicação desta Portaria, findos os quais, e não havendo conclusão das obras, deverão devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data limite de conclusão das obras, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União; ou (NR)

b) devolver os recursos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, atualizados pela taxa SELIC, desde a data de recebimento dos subsídios, sob pena de inscrição em dívida ativa da União." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda