Publicado no DOU em 2 dez 2008
Estabelece a tramitação de processos envolvendo a temática de Conflitos Fundiários.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a tramitação de processos envolvendo a temática de Conflitos Fundiários, na forma abaixo discriminada:
I - Os processos de denúncias de conflitos fundiários urbanos serão recepcionados pelo Gabinete do Ministro de Estado das Cidades, pela Secretaria Executiva, ou pelas Secretarias Nacionais deste Ministério e devidamente formalizados, sem prejuízo da tramitação.
II - Os processos serão encaminhados à Secretaria Nacional de Programas Urbanos que será responsável pelos seguintes procedimentos:
a) recepcionar, cadastrar e acompanhar denúncias de conflitos fundiários urbanos;
b) articular dispositivos institucionais e de políticas públicas para a promoção da solução pacífica dos conflitos fundiários urbanos;
c) monitorar acordos firmados no âmbito do Poder Público Federal, no sentido de buscar a solução pacífica dos conflitos fundiários urbanos, assim como o andamento de articulação institucional efetivada com o mesmo fim;
d) manter programas de capacitação de mediadores de conflitos fundiários urbanos;
e) implementar campanhas públicas que previnam ou atenuem a sua ocorrência, a partir de ações com impacto direto ou indireto em suas causas sociais;
f) fomentar a cultura de negociação para soluções pacíficas dos conflitos fundiários urbanos;
g) estabelecer procedimentos de mapeamento de localização e tipologia dos conflitos fundiários urbanos;
h) incentivar a constituição de Fóruns Estaduais e Municipais de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, e
i) implementar as bases para a constituição de uma Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.
Art. 2º A Secretaria Nacional de Programas Urbanos estabelecerá procedimentos juntamente com a Secretaria Nacional de Habitação, para identificar o enquadramento de eventuais atendimentos, em especial nos casos previstos na Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
Art. 3º Até o encaminhamento final do processo, a documentação original permanecerá arquivada na Secretaria Nacional de Programas Urbanos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA