Publicado no DOU em 2 jan 2009
Define como sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, a ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e a confirmação diagnóstica do câncer de mama, o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica e que estabelece a integração do Plano de Controle do Tabagismo e outros Fatores de Risco do Câncer do Colo do Útero e da Mama aos Planos Municipais e Estaduais de Saúde;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde - 2006 e aprova suas diretrizes operacionais, incluindo o controle dos cânceres de mama e do colo uterino entre as prioridades do componente Pacto pela Vida;
Considerando as ações do Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama e os seus consensos técnicos e operacionais documentados e divulgados sob a coordenação do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde preconiza que programas de rastreamento de câncer possuam sistemas específicos de gerenciamento para garantir a efetividade dos mesmos;
Considerando que a literatura aponta que o rastreamento de câncer de mama tem o potencial de reduzir, em 20 a 30%, a mortalidade por este câncer apenas quando requisitos de qualidade são cumpridos;
Considerando a necessidade de melhoria da qualidade das informações que possibilitem aos gestores o monitoramento e avaliação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama,
Resolve:
Art. 1º Definir como sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, a ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e a confirmação diagnóstica do câncer de mama, o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA);
§ 1º Esse Sistema é concebido pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS como um subsistema do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA-SUS), articulando-se pelo seu módulo de cadastro com o Sistema Cartão Nacional de Saúde - Sistema Cartão e Sistema Informação do Câncer de Colo do útero - SISCOLO;
§ 2º O SISMAMA apresenta as seguintes características:
I - Permite o gerenciamento das ações de rastreamento de câncer;
II - Padroniza e aprimora a qualidade dos laudos mamográficos;
III - Permite o seguimento das mulheres com exames alterados - gestão de casos positivos;
IV - Permite a análise da distribuição na população das lesões encontradas nas mamografias, podendo indicar necessidades de auditorias e capacitações locais;
V - Contribui para o planejamento da oferta de serviços, otimizando recursos;
VI - Permite avaliar a indicação dos procedimentos de diagnóstico inicial e rastreamento;
VII - Gera o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA-I;
VIII - Possui estrutura semelhante ao SISCOLO, hoje implantado em todos os laboratórios de citopatologia do SUS;
IX - Os dados gerados poderão ser tabulados com o auxílio do Tabwin/DATASUS, além da possibilidade de gerar relatórios padronizados.
Art. 2º O SISMAMA será composto por dois módulos operacionais:
I - Módulo Prestador de Serviço (mamografia e laboratório): registra os dados referentes aos procedimentos de mamografia, exames de citopatologia e de histopatologia.
II - Módulo Coordenação: gera relatórios que permitem avaliar unidades solicitantes, prestadores de serviço e perfil do diagnóstico, além de registrar as informações de seguimento (investigação diagnóstica e tratamento proposto) das mulheres que apresentam resultados de exames alterados.
§ 1º O Módulo Prestador de Serviço é responsável pela geração do BPA-I magnético e do arquivo com informações sobre o usuário (exporta dados).
§ 2º A base primária da informação do Módulo de Coordenação é resultante da importação dos dados do prestador de serviço para a coordenação (arquivo exporta dados).
§ 3º As coordenações estaduais deverão descentralizar as informações do seguimento para municípios e/ou regionais, de acordo com a estrutura organizacional e a pactuação local, para que estes possam acompanhar as mulheres residentes com exames alterados em sua área de abrangência, alimentando os dados de seguimento, mesmo na situação em que os exames tenham sido realizados fora do município de residência do usuário.
Art. 3º Os dados de alimentação obrigatório do SISMAMA devem obedecer aos padrões utilizados no sistema Cartão, e no caso de locais com equipamentos com possibilidade de conexão com a Internet, a importação dos dados primários, se dará a partir da digitação do número do cartão.
Parágrafo único. Para o caso de ser feita a identificação e o cadastramento do usuário do SUS em locais sem possibilidade de conexão com a Internet os dados deverão ser digitados juntamente com o laudo.
Art. 4º O faturamento dos procedimentos referentes aos procedimentos Mamografia bilateral (código 02.04.03.003-0), Exame citopatológico de mama (código 02.03.01.004-3), Exame anátomo-patológico de mama - biópsia (código 02.03.02.006-5) e Exame anátomo-patológico de mama - peça cirúrgica (código 02.03.02.007-3) ficará vinculado à prestação de informações de cadastro e de laudo, descritas no manual gerencial do sistema, disponível em http://siscam.datasus.gov.br/.
§ 1º O Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) em meio magnético desses procedimentos será gerado exclusivamente pelo sistema de informação definido nesta Portaria.
§ 2º Os prestadores que já possuem um sistema informatizado próprio poderão exportar seus dados para o SISMAMA, para a geração de BPA e exportar dados, mediante a compatibilização das variáveis obrigatórias, para tanto a tabela para conversão estará disponível na página do DATASUS http://siscam.datasus.gov.br/.
Art. 5º A transferência dos dados gerados no sistema referentes aos procedimentos definido no art. 5º para o Departamento de Informática do SUS poderá ser realizada da seguinte forma:
I - O prestador de serviços repassará mensalmente ao gestor do SUS o BPA e o "exporta dados", gerados simultaneamente pelo Sistema. O envio deste último pode ser via eletrônica (web) ou física;
II - As Secretarias Estaduais de Saúde consolidarão os dados municipais e deverão transferir para o Departamento de Informática do SUS os dados referentes aos procedimentos, definidos no art. 5º, e ao seguimento das mulheres, até o 15º dia de cada mês, através do sítio http://siscam.datasus.gov.br/.
§ 1º Os dados de mamografia, citopatologia, histopatologia (Módulo Prestador de Serviço) a serem transferidos referem-se ao período de 1º a 30 dias do mês imediatamente anterior ao seu envio.
§ 2º O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISMAMA, localizada no sítio http://siscam.datasus.gov.br/, com os dados transferidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde e informará, pelo próprio sítio, o recebimento dos mesmos, até o dia 20 de cada mês.
§ 3º As coordenações municipais e regionais que tiverem apenas o Módulo de Coordenação do SISMAMA implantado encaminharão mensalmente o banco de dados do seguimento para a coordenação estadual.
Art. 6º As três esferas de governo realizarão a supervisão do fluxo de dados e o acompanhamento da qualidade, análise e avaliação das informações obtidos no Sistema a fim de orientar e planejar suas ações.
Art. 7º Determinar que Instituto Nacional de Câncer - INCA, da Secretaria de Atenção à Saúde, em parceria com o DATASUS, adote as providências necessárias à plena estruturação deste Sistema.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência junho de 2009.
ALBERTO BELTRAME