Portaria MJ nº 1.488 de 15/08/2008


 Publicado no DOU em 18 ago 2008


Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 11, de 5 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - CFDD
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado a que se refere o art. 2º, inciso III, alínea c, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, instituído pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, tem por finalidade gerir o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, e, especificamente:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.884, de 11 de julho de 1994, no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV - promover, por intermédio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico, e de outros interesses difusos e coletivos; e

VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995.

Art. 2º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

§ 1º Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990;

IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989;

V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 1994;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FDD;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FDD;e

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, e científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem assim na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas referentes às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição

Art. 3º O CFDD é composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - um representante do Ministério Público Federal; e

VIII - três representantes de entidades civis, escolhidas na forma regimental, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I a VII deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que pertençam, e os do inciso VIII serão indicados pelas entidades devidamente inscritas perante o CFDD, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º Os membros do CFDD e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I deste artigo, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

Art. 4º O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, indicado entre os membros do CFDD e designado pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 5º O Presidente do CFDD terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 6º Será afastado, mediante prévia comunicação ao órgão que representa, o Conselheiro que faltar a duas reuniões, injustificadamente, ou a três, justificadamente, no período de um ano.

Seção II
Funcionamento

Art. 7º O CFDD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões do CFDD serão públicas, podendo, entretanto, serem declaradas sigilosas, a critério do Plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros.

§ 3º O CFDD poderá, por intermédio de seu Presidente, convidar especialistas e entidades civis e governamentais, os quais participarão das reuniões com direito a voz.

Art. 8º As deliberações do CFDD serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum estabelecido, via resoluções assinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º As resoluções do CFDD poderão ser revistas, a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que o pedido de revisão seja deferido pelo Plenário com, no mínimo, seis votos.

Art. 10. O CFDD estabelecerá normas complementares alusivas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação vigente.

Art. 11. Para a consecução de sua finalidade, o CFDD deliberará sobre:

I - criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;

II - proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;

III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; e

IV - quaisquer matérias referentes à consecução de suas finalidades.

Seção III
Atribuições dos Membros

Art. 12. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CFDD;

II - representar o CFDD nos atos que se fizerem necessários;

III - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;

IV - aprovar a pauta das reuniões;

V - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os membros, as resoluções do CFDD;

VI - indicar, dentre os membros do CFDD, o relator da matéria a ser apreciada nas reuniões;

VII - expedir, por referenda do CFDD, normas complementares pertinentes ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; e

VIII - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas.

Art. 13. Aos membros do CFDD incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - realizar estudos, apresentar projetos e proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta; e

V - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do CFDD.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A SDE tomará as providências necessárias para que os recursos destinados ao FDD, provenientes de acordos em inquéritos civis, de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, sejam identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º do Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

Art. 15. Os serviços de secretaria executiva do CFDD serão executados pela SDE.

Art. 16. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único. Será expedido certificado aos membros titulares e suplentes, após o cumprimento dos respectivos mandatos.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o CFDD.

Art. 18. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do CFDD, que será submetida à aprovação do Senhor Ministro de Estado da Justiça.