Publicado no DOU em 1 fev 2008
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º São divulgadas, na forma do anexo a esta portaria, as alterações promovidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, de que trata a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes) adotar as providências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e sua divulgação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXOTÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada:
4. (Revogado)
II - Unidade Especial:
1. Secretaria-Executiva..............................................................................................
1.5. Gerência-Executiva de Apoio Administrativo e Tecnológico (Geate) (NR)
II-A - Unidade de assistência direta e imediata ao Presidente (Presi):
1. Gabinete do Presidente (Gapre) (NR)
III - Unidades Centrais:
IV - Componentes Descentralizados:...................................................................................................
1.3 Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger)
(NR)
1.4 Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit)
(NR)
2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad)
2.1. Departamento de Contabilidade e Execução Financeira (Deafi) (NR)
4. Subordinados ao Diretor de Fiscalização (Difis):
4.2 Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) (NR)
4.4 Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) (NR)
4.5 Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) (NR)
4.7. Gerência-Executiva de Relacionamento da Fiscalização (Gefis) (NR)
5. Subordinadas ao Diretor de Liquidações e Desestatização (Dilid)
5.3. Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop) (NR)
7. Subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec)
7.4. Gerência-Executiva de Estudos Especiais (Geesp)
8. Subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom)
8.4. Gerência-Executiva de Risco da Área de Política Monetária (Gepom) (NR)
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
IV - aprovar:
c) o plano anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco Central;
d) (Revogado)
f) as propostas de inclusão de ações do Banco Central no Plano Plurianual (PPA); (NR)
n) a indicação de servidores para compor os conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus); (NR)
o) a proposta do orçamento organizacional do Banco Central;
(NR)
p) os indicadores de gestão e as metas estratégicas corporativas;
(NR)
q) os projetos estratégicos e aqueles a serem custeados pela Reserva para o Desenvolvimento Institucional do Banco Central do Brasil (Redi-BC); (NR)
r) as contas da Redi-BC; (NR)
V - aprovar para encaminhamento ao CMN:
a) solicitações de instalação no País de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior, bem como pedidos de cancelamento das autorizações concedidas; (NR)
b) pedidos relativos à participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em funcionamento ou em constituição, quando necessária autorização do Presidente da República; (NR)
c) (Revogado)
g) a proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; (NR)
m) proposta de extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime especial;
(NR)
VI - decidir sobre:
f) (Revogado)
g) (Revogado)
i) alterações da estrutura organizacional do Banco Central, quando houver acréscimo na fixação de cargos ou funções comissionadas das unidades e nos casos de criação ou extinção de unidades;
(NR) (3)
k) (Revogado)
l) (Revogado)
n) (Revogado)
s) solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central para funcionar, relativas a:
3. mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento, quando a nova instituição tiver exigência maior de patrimônio e capital mínimos; (NR)
5. fusão, incorporação ou cisão da qual decorra nova autorização para funcionamento de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento; (NR)
6. participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em funcionamento ou em constituição, quando não necessária a autorização do Presidente da República; (NR)
XV - estabelecer limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os valores das linhas de crédito concedidas aos Bancos Centrais participantes do referido convênio;
(NR)
XVI - decidir sobre alterações na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais e das Procuradorias Regionais e nos Estados. (NR)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. São atribuições do Presidente:
VI - submeter ao CMN após aprovação pela Diretoria Colegiada:
a) a proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; (NR)
i) outras matérias que dependam de aprovação ou de homologação daquele Colegiado;
j) os balanços do Banco Central; (NR)
VIII - submeter à Controladoria Geral da União (CGU), ao CMN e ao TCU a prestação de contas anual do Presidente do Banco Central; (NR)
X - designar os substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e nos seus impedimentos legais ou regulamentares; (NR)
XIII - (Revogado)
XXI - aprovar contratos de prestação de serviço no exterior;
(NR)
XXV - julgar recursos contra atos do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Chefe de Gabinete do Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar e dos Chefes de Departamento ou dos Consultores de Diretoria que lhe sejam diretamente subordinados; (NR)
XXVII - submeter à Diretoria Colegiada os assuntos de competência das unidades diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias; (NR)
XL - designar:
a) o Secretário-Executivo e o seu substituto;
b) o Procurador-Geral, mediante prévia aprovação do nome pelo Advogado-Geral da União;
c) o Chefe de Gabinete e o seu substituto;
d) o Corregedor-Geral e o Auditor-Chefe, mediante prévia aprovação dos nomes pela Controladoria-Geral da União;
e) o Ouvidor, o Chefe da Aspar e os seus substitutos;
f) os Consultores da Diretoria de sua área;
g) por indicação do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, os Subprocuradores-Gerais, o Subcorregedor-Geral, o Auditor-Chefe Adjunto e o Chefe Adjunto da Aspar, respectivamente;
XLI - indicar os servidores a serem designados na forma prevista nas alíneas b e d do inciso XL;
XLII - dispensar os servidores designados na forma do inciso XL; (NR)
XLIII - designar e dispensar os interventores, liquidantes e membros do conselho diretor de instituições submetidas a regime especial, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 18. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
VI - designar e dispensar:
a) os Chefes de Departamento, os Gerentes-Executivos, os respectivos substitutos e os Consultores da Diretoria; (NR)
b) os Chefes-Adjuntos, por indicação dos Chefes de Departamento;
(NR)
X - (Revogado)
XIV - submeter à Diretoria Colegiada, quando na condição de coordenador do Comitê de Projetos Corporativos (CPC):
a) os projetos aprovados pelo CPC, b) as contas da Redi-BC. (NR)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES
Seção I
Do Diretor de Administração
Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:
I - autorizar:
a) alterações de estimativas das receitas e fixação das despesas organizacionais constantes do orçamento; (NR)
e) aquisição de bens imóveis, inclusive recebimento em dação em pagamento, assim como a construção, locação e concessão de uso; (NR) (3)
IX - designar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros, indicados pelo Chefe do Demap; (NR) (3)
X - quanto à gestão de pessoas e organização:
b) autorizar a cessão de servidores do Banco Central, no âmbito do Poder Executivo Federal e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão responsável pelo sistema de pessoal civil; (NR) (3)
d) submeter à Diretoria Colegiada a proposta do número de vagas e os nomes dos candidatos ao programa de pós-graduação stricto sensu; (NR) (3)
f) designar servidores para treinamento ou estágio no exterior;
(NR) (3)
n) decidir sobre casos omissos nas normas e regulamentos relacionados à gestão de pessoas; (NR) (3)
o) homologar os resultados do processo de concorrência e conceder as gratificações estabelecidas em lei; (NR) (3)
s) decidir sobre alterações da estrutura organizacional das unidades e gerências do Banco Central e da fixação de cargos e funções comissionadas, mediante concordância do Diretor da área, desde que não haja acréscimo no somatório da fixação das unidades envolvidas. (NR) (3)
u) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos; (NR) (3)
v) autorizar a interrupção de férias, nas situações previstas em lei, vedada a subdelegação; (NR) (3)
x) autorizar a utilização de recursos disponíveis para a cobertura de déficit do programa de saúde dos servidores do Banco Central. (NR) (3)
XI - (Revogado) (3)
XIII - aprovar a programação e os assuntos a serem discutidos nos ciclos de planejamento institucional; (NR) (3)
XIX - aprovar a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo CMN; (NR) (3)
XX - decidir sobre alienação de imóveis, condicionada à autorização legislativa específica, dispensada esta para os imóveis recebidos em dação em pagamento; (NR) (3)
XXI - submeter à Diretoria Colegiada a indicação de servidores para compor os conselhos Deliberativo e Fiscal da Centrus;
(NR) (3)
XXII - decidir sobre a distribuição dos limites orçamentários e financeiros para as unidades do Banco Central, em função dos limites aprovados na Lei Orçamentária Anual e programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo; (NR) (3)
XXIII - providenciar o gerenciamento dos convênios ou acordos firmados entre o Banco Central e a Centrus e autorizar os respectivos pagamentos; (NR) (3)
XXIV - submeter à Diretoria Colegiada:
a) os instrumentos concernentes a convênios ou acordos a serem firmados entre o Banco Central e a Centrus;
b) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus; (NR)
Seção III
Do Diretor de Estudos Especiais
Art. 16. (Revogado)
Seção IV
Do Diretor de Fiscalização
Art. 17. São Atribuições do Diretor de Fiscalização:
V - Submeter à Diretoria Colegiada propostas de:
c) suspensão cautelar de atividades exercidas por instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central; (NR) (3)
d) substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central. (NR) (3)
Seção V
Do Diretor de Liquidações e Desestatização
Art. 18. São atribuições do Diretor de Liquidações e Desestatização:
II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de:
d) prorrogação de regime especial de intervenção ou administração especial temporária; (NR) (3)
e) autorização para o interventor requerer a falência de instituição submetida ao regime de intervenção; (NR) (3)
f) decretação de liquidação extrajudicial de instituições sob regime de intervenção; (NR) (3)
XV - decidir pelo arquivamento ou encaminhamento ao Poder Judiciário dos autos do inquérito instaurado em decorrência da decretação dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, após manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central; (NR) (3)
XVI - dispensar, no curso dos respectivos regimes, os interventores, liquidantes e membros de conselho diretor e designar os respectivos substitutos; (NR) (3)
XVII - autorizar liberação ou substituição de garantias reais ou fidejussórias vinculadas a dívidas de instituições cujos regimes especiais tenham sido encerrados, de suas coligadas, sucessoras, pessoas físicas e jurídicas controladoras ou diretamente interessadas, e firmar os respectivos contratos e outros instrumentos;
XVIII - indicar representantes do Banco Central para integrar a Comissão Especial de Recursos (CER), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (NR) (3)
XIX - solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (NR) (3)
XX - divulgar relatórios referentes ao Proagro; (NR) (3)
XXI - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos em processos administrativos destinados a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência. (NR) (3)
Seção VI
Do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Art. 19. São atribuições do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro:
I - decidir sobre:
f) eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário que não atenda na sua totalidade, os requisitos estabelecidos na regulamentação;
(NR) (3)
l) transformação de sociedades cooperativas de crédito que resultem nas cooperativas citadas no inciso I, "b", 7 e 8 deste artigo;
(NR) (3)
m) elegibilidade de instrumentos híbridos de capital e dívida e de dívida subordinada, para composição do Patrimônio de Referência (PR); (NR) (3)
q) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento da qual decorra nova autorização para funcionamento de sociedade ou entidade citada na alínea b inciso I, deste artigo; (NR) (3)
r) mudança de objeto social, quando resultar em banco comercial ou banco de investimento, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada; (NR) (3)
s) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de bancos múltiplos, bancos comerciais e bancos de investimentos;
(NR) (3)
t) ingresso no regime e levantamento do regime de liquidação ordinária de banco múltiplo, banco comercial e banco de investimento;
(NR) (3)
IX - conceder:
a) prazo adicional, de até 90 dias, aos interessados na constituição de instituição financeira ou outra instituição sujeita à autorização do Banco Central para funcionar, para formalizarem pedido de autorização para funcionamento;
b) prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição financeira ou outra instituição sujeita à autorização do Banco Central para funcionar;
X - dispensar, conforme o caso, o cumprimento das condições fixadas para constituição de instituição financeira, aos pedidos de:
a) transferência de controle societário;
b) mudança, direta ou indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição;
c) mudança de objeto social;
d) criação ou cancelamento de carteira operacional;
e) fusão, cisão ou incorporação;
XI - exigir o cumprimento das condições fixadas para constituição e para autorização para funcionamento de instituição financeira nos seguintes casos:
a) expansão da participação detida por acionista controlador;
b) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada;
c) expansão de participação qualificada;
d) assunção da condição de detentor de participação qualificada.
(NR) (3)
Seção VII
Do Diretor de Política Econômica
Art. 20. São atribuições do Diretor de Política Econômica:
VIII - conduzir estudos especiais de interesse da Diretoria Colegiada; (NR) (3)
IX - acompanhar a formulação e a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria. (NR) (3)
TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESPECIAL, DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE E CENTRAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Chefe de Gabinete do Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, dos Chefes de Departamento, dos Secretários, dos Gerentes-Executivos, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação: (NR) (3)
II - decidir sobre:
d) as alterações quantitativas e qualitativas no Plano Plurianual (PPA) relativas à ação sob sua responsabilidade; (NR) (3)
III - aprovar as alterações e manter atualizado o Manual de Organização Administrativa (ADM) no âmbito da unidade;
IV - designar e dispensar:
b) os substitutos eventuais dos titulares de função comissionada gerencial de nível inferior ao da função que exerce;
V - autorizar:
f) (Revogado)
h) o registro, no Patrimônio Líquido, de erros de exercícios anteriores decorrentes das atividades ou operações do Banco Central;
(NR) (3)
i) no âmbito da unidade, a concessão ou a cessação do pagamento de gratificações estabelecidas em lei, conforme regulamentação específica; (NR) (3)
VIII - designar os integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores e bens de propriedade do Banco Central ou de terceiros que estejam em seu poder; (NR) (3)
XXII - encaminhar ao Diretor da área e ao Diretor de Administração minuta de voto, propondo a constituição, o reforço ou a reversão de provisões; (NR) (3)
XXIII - propor a inscrição de créditos na dívida ativa; (NR) (3)
XXIV - propor ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades da unidade; (NR) (3)
XXV - representar o Banco Central, na qualidade de titular ou suplente, em comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho ou junto a Órgãos da Administração Pública, em assuntos da competência da unidade, mediante indicação do Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso; (NR) (3)
XXVI - responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, que se situe no âmbito das atividades da unidade. (NR) (3)
Art. 23. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, do Subcorregedor-Geral, do Auditor-Chefe Adjunto, do Secretário-Adjunto e dos Chefes-Adjuntos, em geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação: (NR) (3)
IV - autorizar:
c) a dispensa do ponto, nos casos de participação de servidores em congressos, conferências ou outros conclaves de natureza científica, cultural ou equivalente; (NR) (3)
d) (Revogado) (3)
XI - designar servidor da unidade para participar de grupos de trabalho, comitês, comissões e para exercer as funções de gerente setorial de segurança da informação, ressalvados os casos de atribuição do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Corregedor-
Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da ASPAR, de Chefe de Unidade e de Diretor; (NR) (3)
XII - assinar, em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco, relacionados às tarefas a cargo da unidade. (NR) (3)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE)
Seção I
Das Competências
Art. 24. Compete à Secre:
II - prestar os serviços de apoio técnico, administrativo, tecnológico e logístico à Diretoria Colegiada;
Art. 28. Compete à Surel:
VI - atuar na disseminação do valor e promoção das ações voltadas para a prática de responsabilidade social, no âmbito do Banco Central;
Art. 28-A. Compete à Geate:
I - prestar os serviços de apoio administrativo, tecnológico e logístico à Diretoria Colegiada, ao Secretário-Executivo e ao Gabinete do Presidente;
II - atuar como secretaria da Comissão de Ética do Banco Central. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes"
Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo:
VI - (Revogado). (3)
VII - (Revogado). (3)
IX - (Revogado). (3)
X - coordenar as atividades relativas às seguintes unidades e organizar as matérias por elas submetidas à consideração do Presidente:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil;
c) Auditoria Interna do Banco Central do Brasil; (NR) (3)
d) Ouvidoria do Banco Central do Brasil; (NR) (3)
XI - orientar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva; (NR) (3)
XII - estabelecer critérios e procedimentos relativos às atividades das Secretarias, Assessoria e demais componentes da Secretaria-Executiva; (NR) (3)
XIII - propor ao Presidente as estratégias relacionadas com a política de comunicação do Banco Central; (NR) (3)
XIV - designar servidor para exercer titularidade nas Casas-
Fortes do Museu de Valores do Banco Central. (NR)
Art. 33. São atribuições do Secretário da Surel:
I - autorizar:
d) a realização e o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade, até o limite de tomada de preços; (NR)
III - propor ao Secretário-Executivo aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pela Surel; (NR)
IV - submeter ao Secretário-Executivo decisão sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações; (NR)
V - gerenciar ações voltadas para a prática de responsabilidade social no âmbito do Banco Central. (NR)
Art. 34. São atribuições do Secretário-Adjunto da Surel:
Art. 34-A. São atribuições do Gerente-Executivo da Geate:
I - supervisionar e acompanhar:
a) o atendimento às demandas do Presidente, da Diretoria Colegiada, do Secretário-Executivo e do Chefe do Gabinete do Presidente, relacionadas com apoio administrativo, tecnológico e logístico, incluindo o gerenciamento de serviços terceirizados e eventos de representações; (NR)
b) o gerenciamento da utilização das áreas especiais sob a responsabilidade da Secre, como o salão nobre do 8º andar e as salas de reunião da Diretoria;
c) os serviços relacionados ao processamento dos documentos de viagens a serviço no País e ao exterior dos membros da Diretoria Colegiada e servidores da Secre;
d) a elaboração e execução da proposta orçamentária da Secre e o gerenciamento do pagamento de faturas decorrentes de contratos e de outras despesas;
e) os serviços de protocolo e arquivo da Secre e da Diretoria Colegiada;
f) a elaboração de propostas relativas a alteração da estrutura organizacional da Secre;
g) as atividades dos gabinetes da Diretoria Colegiada fora da praça da Sede do Banco Central;
II - atuar como secretário da Comissão de Ética do Banco Central. (NR)
CAPÍTULO III-A
DO GABINETE DO PRESIDENTE (GAPRE)
Art. 35-A. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete do Presidente:
I - prestar assessoramento imediato ao Presidente;
II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Presidente;
IV - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente;
V - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc e do CMN, sem direito a voto;
VI - assistir o Presidente no atendimento a oficiais de justiça, no caso de mandados a ele dirigidos, ouvido o Procurador-Geral;
VII - acompanhar ou representar o Presidente em atos e eventos para os quais seja por ele designado;
VIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente. (NR)
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
(PGBC)
Seção I
Das Competências
Art. 36. Compete à Procuradoria-Geral:
I - representar o Banco Central, no exercício do procuratório judicial e extrajudicial; (NR)
IV - inscrever na dívida ativa os créditos de que trata o inciso III, para efeito de cobrança amigável ou judicial; (NR)
V - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central: (NR)
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; (NR)
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação; (NR)
VIII - requisitar, no âmbito do Banco Central, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Procuradoria-Geral; (NR)
IX - oficiar nos processos de interesse do Banco Central junto ao Tribunal de Contas da União; (NR)
X - oficiar nos procedimentos de interesse do Banco Central perante tribunais arbitrais; (NR)
XI - analisar propostas de atos normativos submetidas à Diretoria Colegiada; (NR)
XII - analisar anteprojetos de atos normativos de iniciativa do Banco Central, a serem submetidos à Presidência da República e ao Congresso Nacional; (NR)
XIII - analisar proposições legislativas de interesse do Banco Central, em tramitação no Congresso Nacional; (NR)
XIV - propor a elaboração de normas de interesse geral do Banco Central, sem prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria e das unidades a eles subordinadas; (NR)
XV - dispor, para os efeitos do inciso XIX do art. 37, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central; (NR)
XVI - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representação ou denúncia, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade de membros da Carreira de Procurador do Banco Central no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais; (NR)
XVII - determinar, como medida cautelar, o afastamento de membro da Carreira de Procurador do Banco Central submetido a procedimento administrativo, na forma do inciso XVI, para evitar influência na apuração da irregularidade. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 37. São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer a direção geral da atividade jurídica no âmbito do Banco Central; (NR)
V - aprovar, em caráter definitivo, no âmbito da Procuradoria-Geral:
b) minutas de atos, contratos e convênios de interesse do Banco Central a serem firmados com instituições estrangeiras ou organismos internacionais; (NR)
IX - definir as áreas de atuação dos Subprocuradores-Gerais e dos titulares de funções comissionadas equivalentes; (NR)
X - designar, entre os titulares de função comissionada de que trata o inciso IX, seu substituto eventual, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar; (NR)
XII - (Revogado).
XIII - representar ao Ministério Público em razão do conhecimento de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central; (NR)
XIV - opinar conclusivamente sobre pedido de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da Carreira de Procurador do Banco Central;
XV - acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente; (NR)
XVI - acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial, proveniente da aplicação de multas administrativas; (NR)
XVII - autorizar o ingresso do Banco Central:
a) como interveniente, nas ações judiciais propostas contra:
1. instituições financeiras submetidas aos regimes de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência;
2. controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a qualquer dos regimes de que trata o número 1;
b) como assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central; (NR)
XVIII - expedir, em conjunto com o Depes, edital de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Banco Central;
XIX - editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:
a) homologação de resultado de concurso público;
b) nomeação, posse e exercício;
c) confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção;
d) remoção a pedido e interrupção, de ofício, da licença para tratar de interesses particulares;
e) exoneração, recondução e vacância do cargo;
XX - autorizar a realização de inspeções e correições nos componentes da Procuradoria-Geral; (NR)
XXI - adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central:
a) instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância disciplinar ou patrimonial, bem como a designação dos membros das respectivas comissões;
b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
c) submissão ao Presidente do Banco Central de proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria, ou de destituição de função comissionada;
d) designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional;
e) decisão sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância; e
f) afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, quando tiver autorizado a instauração do processo disciplinar; (NR)
XXII - opinar sobre os termos de convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central e a Centrus; (NR)
XXIII - opinar sobre as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus. (NR)
Art. 38. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, nas respectivas áreas de atuação:
III - autorizar:
d) o pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no exercício do procuratório; (NR)
IV - dirimir divergência entre manifestações firmadas no âmbito de sua área de supervisão; (NR)
V - submeter ao Procurador-Geral a decisão sobre manifestações firmadas em áreas de supervisão distintas. (NR)
CAPÍTULO IV-A
DA CORREGEDORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COGER)
Seção I
Das Competências
Art. 38-A. Compete à Corregedoria-Geral:
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade de servidores do Banco Central ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central; (NR)
VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, indício de delito ou denunciação caluniosa; (NR)
VII - determinar, quanto a ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades. (NR)
Art. 38-C. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - instaurar processo administrativo disciplinar e sindicância disciplinar ou patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central;
IV - aplicar a servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar; (NR)
V - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e de destituição de função comissionada, de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central; (NR)
VI - designar os membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central; (NR)
VIII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância que envolva servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central; (NR)
IX - determinar, quanto a ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, como medida cautelar, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar; (NR)
XI - designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Subcorregedor-Geral; (NR)
XII - designar defensor dativo em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares. (NR)
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (AUDIT)
Seção I
Das competências
Art. 39. Compete à Audit:
IV - centralizar o atendimento aos pedidos de requisições de informações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da empresa de auditoria independente contratada para examinar as demonstrações financeiras do Banco Central.
(NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 40. São atribuições:
I - do Auditor-Chefe:
a) decidir sobre a execução de auditorias ordinárias e extraordinárias;
b) atuar junto ao Tribunal de Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao julgamento das contas do Banco Central do Brasil e de outras matérias de seu interesse;
c) atuar junto à Controladoria-Geral da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias aos trabalhos de auditoria de gestão os quais o Banco Central do Brasil é submetido;
d) atuar junto a empresa de auditoria independente contratada acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao exame das demonstrações financeiras do Banco Central;
e) emitir parecer prévio sobre o processo de prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais;
f) submeter à Diretoria Colegiada e à Controladoria-Geral da União o plano anual de auditoria interna;
g) dar conhecimento à Diretoria Colegiada do relatório anual de auditoria interna;
h) encaminhar à Controladoria-Geral da União o relatório anual de auditoria interna;
i) submeter à Diretoria Colegiada o processo de Prestação de Contas do Presidente do Banco Central;
j) designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Auditor-Chefe Adjunto;
II - do Auditor-Chefe Adjunto, autorizar o pagamento de indenização de transporte ao servidor, pela utilização de meio próprio de locomoção no exercício de atividades de auditoria. (NR)
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA (DEAFI) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 41. Compete ao Deafi:
I - administrar a contabilidade e o orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
II - efetuar pagamentos e recebimentos em moeda local.
(NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 42. São atribuições do Chefe do Deafi:
III - autorizar:
a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, financeiros ou do orçamento de receitas e encargos de autoridade monetária; (NR)
IV - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da Sede do Banco Central. (NR)
Art. 43. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deafi:
I - (Revogado).
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)
Seção I
Das Competências
Art. 44. Compete ao Deinf:
II - administrar as informações de interesse do Banco Central, disponíveis em mídias digitais corporativas, assegurando sua guarda, integridade, disponibilidade tempestiva, fluxo e recuperação;
(NR)
Art. 46. São atribuições dos Chefes Adjuntos do Deinf, nas respectivas áreas de atuação:
I - autorizar:
c) os pagamentos relativos à tecnologia da informação, nos casos de compras e serviços até o limite fixado para a tomada de preços para compras e serviços não classificáveis como de engenharia;
(NR)
II - firmar contratos:
b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; (NR)
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMÔNIO (DEMAP)
Seção I
Das Competências
Art. 47. Compete ao Demap propor a política, gerir os sistemas e executar as tarefas necessárias ao cumprimento da missão e desenvolvimento das atividades do Banco Central, no que concerne a:
II - documentação e biblioteca;
III - disponibilização de instalações físicas adequadas;
IV - administração do patrimônio imobiliário e dos materiais permanentes e de consumo;
V - prestação de serviços de infra-estrutura e de apoio logístico;
VI - compras, contratações e alienações. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 48. São atribuições do Chefe do Demap:
IV - autorizar a realização de despesas com serviços, compras, obras e serviços de engenharia e locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;
(NR)
X - (Revogado)
XI - (Revogado)
XIV - autorizar a baixa de bens que tenham sido objeto de apuração de irregularidade; (NR)
XXI - designar servidores para compor a equipe de apoio de licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno dentre os previamente designados pela autoridade competente;
(NR)
XXII - decidir sobre:
a) medidas a serem adotadas ao final de averiguação preliminar sobre irregularidades com móveis e utensílios, inclusive quanto à instauração de comissão de apuração para o caso ou a sua dispensa; (NR)
b) obras, reformas, aquisições e substituição de equipamentos e instalações nos imóveis de propriedade do Banco Central sob sua responsabilidade. (NR)
Art. 49. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Demap, nas respectivas áreas de atuação: (NR)
V - firmar e rescindir, quando for o caso, contratos, convênios e outros documentos representativos de ajustes sem ônus para o Banco Central ou cuja despesa seja previamente autorizada pela autoridade competente, inclusive os de cessão e concessão de uso de bens móveis e imóveis; (NR)
VII - autorizar:
b) baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial; (NR)
X - firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados; (NR)
XI - representar o Banco Central perante órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade.
(NR)
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO (DEPES)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 51. São atribuições do Chefe do Depes:
XI - decidir sobre:
a) (Revogado)
XII - autorizar:
a) a realização de despesas com pessoal, relativas a benefícios-saúde, remuneração e demais vantagens pecuniárias, observada a legislação vigente; (NR)
b) a remoção:
1. a pedido, ouvidas as unidades de origem e de destino do servidor; (NR)
2. de ofício, quando não implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado; (NR)
c) a permuta de funções comissionadas de assessoramento por gerenciais ou vice-versa, desde que não impliquem criação de componente; (NR)
f) a realização de eventos de capacitação e desenvolvimento, não previstos no programa anual de capacitação, promovidos pelo Banco Central ou por outras instituições, bem como as despesas deles decorrentes; (NR)
h) a cessão de instalações da Universidade Banco Central do Brasil (Unibc) a instituições não vinculadas ao serviço público; (NR)
p) a participação de servidores em eventos de treinamento, não previstos no programa de capacitação e desenvolvimento, promovidos por outras instituições, bem como as despesas decorrentes;
q) o pagamento mensal de cotas patronais devidas pelo Banco Central à Centrus, decorrentes de aposentadorias sob o Regime Geral de Previdência Social. (NR)
r) a transferência para o Fundo de Assistência ao Pessoal dos recursos orçamentários destinados ao custeio da assistência à saúde; (NR)
XVII - submeter ao Diretor de Administração as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
(NR)
Art. 52. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas suas respectivas áreas de atuação:
II - autorizar:
a) (Revogado).
b) a concessão ou prorrogação de:
1. licenças regulamentares e licença incentivada, exceto licença para capacitação;
2. afastamentos regulamentares, ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração e do Chefe do Depes; (NR)
c) a realização de eventos de capacitação e desenvolvimento, previstos no programa anual de capacitação, promovidos pelo Banco Central ou por outras instituições, bem como as despesas deles decorrentes;
f) a realização de despesas diversas relativas a eventos de capacitação e desenvolvimento;
i) a cessão de instalações da Unibc a órgãos ou entidades do serviço público; (NR)
j) o exercício temporário, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino; (NR)
k) o estágio interunidade, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de origem e de destino; (NR)
l) o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista; (NR)
III - decidir sobre os casos de desligamento de servidores participantes em eventos de treinamento e quanto ao impedimento para participar de novos cursos e a reposição das despesas; (NR)
VI - (Revogado).
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (DEPLA)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 54. São atribuições do Chefe do Depla:
I - (Revogado)
II - aprovar atualizações no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF), no que couber; (NR)
IV - (Revogado)
VII - submeter ao Ministério da Fazenda pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central. (NR)
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)
Seção I
Das Competências
Art. 55. Compete ao Mecir:
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - manter o meio circulante em condições adequadas e seguras de uso por meio de: (NR)
a) retirada e destruição de numerário inadequado à circulação;
(NR)
b) monitoramento da qualidade do dinheiro em circulação;
(NR)
c) monitoramento da incidência de falsificações; (NR)
d) recolhimento do numerário sem poder liberatório; (NR)
V - formular normas e realizar estudos aplicáveis ao meio circulante; (NR)
VI - controlar e fiscalizar as operações de meio circulante, no âmbito do Banco Central e das Instituições Custodiantes; (NR)
VII - (Revogado);
VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira; (NR)
IX - manter a custódia dos valores encaminhados por órgãos oficiais e o acautelamento de cédulas e moedas falsas; (NR)
X - manter estoques de moeda corrente nas diferentes regiões geo-econômicas do País, no Banco Central e em instituições custodiantes, em níveis compatíveis com a demanda por numerário da sociedade. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Chefe do Mecir:
I - submeter ao Diretor de Administração:
c) as propostas de recolhimento de cédulas e moedas;
(NR)
d) as ações de divulgação de temas relacionados ao meio circulante nacional; (NR)
e) os programas de emissão de moeda comemorativa e as condições de venda ao público; (NR)
f) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo CMN;
(NR)
II - autorizar:
b) a destruição de cédulas impróprias para a circulação;
(NR)
c) o fornecimento de cédulas e moedas metálicas, relativo às atividades de intercâmbio e do numerário destinado aos testes de equipamentos de contagem, processamento e destruição; (NR)
f) a utilização dos equipamentos do Mecir para a destruição de outros valores ou documentos pertencentes às demais unidades do Banco Central, ou de outras instituições públicas; (NR)
III - designar equipes para atuarem na destruição de cédulas;
(NR)
IV - estipular os percentuais mínimos de conferência de cédulas de cada denominação, recebidas da rede bancária e de custodiantes;
(NR)
V - gerir a distribuição do numerário para as diversas regiões geoeconômicas do País; (NR)
VI - articular-se com a área de comunicação institucional do Banco Central visando promover pesquisa de avaliação da satisfação da sociedade, quanto ao adequado provimento de numerário; (NR)
VII - articular-se com órgãos policiais, no País ou no exterior, visando à repressão e ao combate às falsificações de cédulas e moedas; (NR)
VIII - articular-se com o Departamento de Segurança do Banco Central com vistas à implementação de programas de segurança no âmbito da unidade. (NR)
Art. 57. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, nas respectivas áreas de atuação:
II - autorizar:
d) a destruição de cédulas e moedas falsas e a descaracterização das moedas metálicas impróprias para circulação e das sem poder liberatório; (NR)
f) os pagamentos decorrentes de processo de compras e de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à unidade, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente;
(NR)
g) a concessão de adiantamentos e a recomposição do crédito rotativo da unidade; (NR)
V - (Revogado)
VI - assinar, em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária ao Banco, relacionados com as tarefas a cargo do componente; (NR)
VII - aprovar os pedidos de terceiros, concernentes à utilização de temas relacionados com o dinheiro brasileiro em material promocional, propagandas ou para outros fins; (NR)
VIII - supervisionar e orientar a realização de pesquisas e estudos com vistas ao acompanhamento da evolução das técnicas concernentes à fabricação do dinheiro e ao desenvolvimento de equipamentos destinados à contagem, processamento e destruição de numerário.
(NR)
CAPÍTULO XII-A
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (DESEG)
Seção I
Das Competências
Art. 59-A. Compete ao Deseg:
I - produzir e proteger as informações estratégicas do Banco Central relacionadas à segurança institucional; (NR)
CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (DERIN)
Seção I
Das Competências
Art. 60. Compete ao Derin:
IV - prestar assessoramento ao Diretor de Assuntos Internacionais;
V - realizar estudos e pesquisas sobre temas específicos da agenda financeira internacional, ligados a organismos, fóruns multilaterais e processos de integração. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 61. São atribuições do Chefe do Derin:
I - quanto à dívida externa, autorizar pagamentos referentes a:
b) títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; (NR)
c) contratos de assistência jurídica ao Banco Central no exterior;
(NR)
II - quanto às relações internacionais:
a) autorizar pagamentos referentes a:
1. obrigações junto a organismos e a instituições internacionais, e junto a instituições de estudos e pesquisas ligados à área de atuação do Departamento ou de interesse do Banco Central, bem como o recolhimento do imposto de renda na fonte, no que couber;
(NR)
2. Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), Convênios de pagamentos e compensações internacionais, de natureza bilateral ou multilateral; (NR)
c) coordenar o Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros (SGT4), do Grupo Mercado Comum do Mercosul; (NR)
d) atribuir limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no CCR, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada e credenciar novas instituições.
(NR)
CAPÍTULO XIV
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE NORMATIZAÇÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS ESTRANGEIROS (GENCE)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 63. São atribuições do Gerente-Executivo da Gence ...................................
IV - proceder à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e das regulamentações de capitais estrangeiros no País e de capitais brasileiros no exterior;
(NR)
CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS (DECAP)
Seção I
Das Competências
Art. 64. Compete ao Decap:
III - coordenar o processo de atualização do Manual de Processos Administrativos Punitivos (MPAD). (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 65. São atribuições do Chefe do Decap:
II - presidir o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep); (NR)
CAPÍTULO XVI
DO DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO A ILÍCITOS FINANCEIROS E DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO (DECIC)
Seção I
Das Competências
Art. 67. Compete ao Decic:
I - articular, com as unidades responsáveis pela supervisão, as ações voltadas à prevenção de ilícitos financeiros, aí incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; (NR)
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
IX - (Revogado).
X - gerir o processo de atendimento das demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras. (NR)
XI - promover o atendimento das demandas rotineiras apresentadas ao Banco Central pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, relativamente a assuntos da competência das unidades vinculadas à Diretoria de Fiscalização. (NR)
XII - atender ao cidadão e monitorar o atendimento pelas instituições financeiras das denúncias e das reclamações apresentadas ao Banco Central referentes ao descumprimento de normas de sua alçada. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 68. São atribuições do Chefe do Decic:
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
VIII - gerir o processo de atendimento de demandas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral, sobre:
a) o encaminhamento às instituições supervisionadas pelo Banco Central de solicitações de informações remetidas pelo Poder Judiciário sobre a existência de contas correntes, aplicações financeiras, endereços, saldos e movimentações de pessoas físicas e jurídicas;
b) o encaminhamento às instituições supervisionadas pelo Banco Central de determinações do Poder Judiciário de bloqueios e desbloqueios de contas-correntes e de aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas;
c) a comunicação às instituições supervisionadas pelo Banco Central de decretação e extinção de falências e de interdição de pessoas físicas;
d) o atendimento às demandas oriundas de Comissões Parlamentares de Inquérito relativamente a dados e a informações detidos pelas instituições do sistema financeiro, inclusive sobre dados bancários de pessoas físicas e jurídicas;
e) o encaminhamento de informações constantes das bases de dados e dos cadastros administrados pelas unidades vinculadas à Diretoria de Fiscalização; (NR)
IX - articular, com as unidades responsáveis pela supervisão, as ações voltadas à prevenção de ilícitos financeiros, aí incluídas a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; (NR)
X - conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União; (NR)
XI - supervisionar as ações de integração das coordenações de supervisão que prestam atendimento ao público com as instituições financeiras, das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e das administradoras de consórcio, com as entidades de classe representativas dessas instituições e com órgãos de defesa do consumidor; (NR)
XII - decidir pela instauração de processos administrativos punitivos atinentes a descumprimento de normas detectado no monitoramento do atendimento prestado pelas instituições financeiras, pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e pelas empresas administradoras de consórcios, a demandas de clientes e de usuários de serviços bancários; (NR)
XIII - comunicar às autoridades fatos apurados no âmbito do Decic, que configurem irregularidades ou ilícitos administrativos de competência dos órgãos comunicados. (NR)
Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decic:
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - assinar ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o atendimento de demandas da alçada do Decic; (NR)
CAPÍTULO XVI-A
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA SUPERVISÃO (DECOP) (NR) (1)
Seção I
Das Competências
Art. 70. Compete ao Decop:
II - (Revogado).
III - gerir os projetos estratégicos e assessorar as demais unidades com relação aos projetos da área de fiscalização; (NR)
IV - gerir a utilização de recursos de Tecnologia da Informação das unidades da Difis; (NR)
V - prover apoio administrativo, infra-estrutura, logística, comunicação e informações gerenciais às unidades da Difis; (NR)
VII - (Revogado).
VIII - (Revogado).
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 70-A. São atribuições do Chefe do Decop:
III - coordenar os trabalhos e representar as unidades da Difis nos fóruns relacionados com planejamento, orçamento, gestão, capacitação e projetos estratégicos no Banco Central; (NR)
IV - coordenar os trabalhos de gestão da utilização de recursos de Tecnologia da Informação das unidades da área, bem como de comunicação no âmbito da Difis; (NR)
Art. 70-B. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decop, de acordo com suas áreas de atuação:
I - conduzir os trabalhos relativos às atividades de capacitação, planejamento, orçamento e gestão da área de fiscalização;
(NR)
II - conduzir os trabalhos de gestão dos projetos estratégicos e prestar assessoria na condução dos demais projetos da área de fiscalização; (NR)
III - (Revogado).
IV - autorizar o pagamento de indenização de transporte ao servidor, pela utilização de meio próprio de locomoção, no exercício de atribuições específicas de supervisão. (NR)
CAPÍTULO XVII
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO (DESIG) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 71. Compete ao Desig:
I - realizar o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional;
(NR)
II - realizar a gestão das informações oriundas do Sistema Financeiro Nacional e das administradoras de consórcio; (NR)
III - produzir e divulgar informações que auxiliem na compreensão da estabilidade financeira, da eficiência e da solvência do Sistema Financeiro Nacional e de suas instituições; (NR)
IV - aplicar as penalidades previstas na regulamentação em vigor relacionadas à área de gestão da informação; (NR)
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VIII - (Revogado).
X - (Revogado).
XI - sinalizar, aos departamentos ou aos órgãos responsáveis, situações ou eventos que, em avaliação preliminar, não se enquadrem nos padrões de comportamento esperado em relação a questões regulamentares (limites operacionais, normas contábeis, etc.), à exposição a riscos (crédito, liquidez, mercado, contágio, etc.), ou a aspectos patrimoniais e financeiros;
(NR)
XII - monitorar as operações realizadas nos mercados regulados pelo Banco Central e comunicar aos departamentos ou órgãos responsáveis as situações que não se enquadrem nos padrões esperados;
(NR)
XIII - realizar a gestão das informações sobre câmbio e capitais internacionais; (NR)
XIV - credenciar entidades do setor público para a contratação de operações de crédito externo, nas condições financeiras admitidas pelo Banco Central; (NR)
XV - credenciar e descredenciar agências de turismo e meios de hospedagem para a prática acessória de operações de câmbio manual. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 72. São atribuições do Chefe do Desig:
I - manter a alta administração informada sobre o comportamento agregado dos riscos (crédito, liquidez, mercado, contágio, etc.), situações e tendências que possam afetar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional ou de seus subsistemas; (NR)
II - (Revogado).
III - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com o gerenciamento de informações do Sistema Financeiro Nacional e de administradoras de consórcios; (NR)
V - (Revogado).
VI - coordenar as ações voltadas à captação, racionalização e à melhoria da qualidade dos dados oriundos do Sistema Financeiro Nacional e das administradoras de consórcio; (NR)
VII - decidir, em última instância, sobre pedidos de reconsideração e de revisão de aplicação de penalidades pela inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio, transferências internacionais em reais, de exportação, de importação, de cartão de crédito internacional, de capitais estrangeiros no País e de capitais brasileiros no exterior;(NR)
VIII - determinar a realização de operações e de providências para regularização de pendências e de procedimentos cambiais e de capitais com o exterior, de qualquer natureza; (NR)
IX - credenciar e descredenciar as agências de turismo e meios de hospedagem para a prática acessória de operações de câmbio manual; (NR)
X - decidir, nos termos da regulamentação específica, sobre proposta de instauração de processo administrativo punitivo submetida pelas subunidades do Departamento e sobre o encaminhamento à Procuradoria-Geral para análise de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da Unidade; (NR)
XI - comunicar às autoridades fatos apurados no âmbito do Desig que configurem irregularidades ou ilícitos administrativos de competência dos órgãos comunicados; (NR)
XII - autorizar, em caráter excepcional, transferências financeiras para o exterior, observadas as normas vigentes. (NR)
Art. 73. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, de acordo com suas áreas de atuação:
I - responder pelas atribuições relativas às competências descritas nos incisos I e II do artigo 71; (NR)
II - (Revogado).
III - responder pelas atividades de produção e de divulgação de informações sobre estabilidade financeira, eficiência e solvência do Sistema Financeiro Nacional e de suas instituições;(NR)
V - responder pelas atividades de gestão das informações oriundas do Sistema Financeiro Nacional e das administradoras de consórcio; (NR)
VI - responder pelas atividades de gestão das informações sobre câmbio e capitais internacionais; (NR)
VII - credenciar entidades do setor público para a contratação de operações de crédito externo, nas condições financeiras admitidas pelo Banco Central. (NR)
CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO-BANCÁRIAS (DESUC) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 74. Compete ao Desuc:
I - realizar a supervisão de cooperativas de crédito e de instituições não-bancárias, bem como dos conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
(NR)
II - (Revogado).
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 75. São atribuições do Chefe do Desuc:
III - (Revogado).
IV - decidir em grau de recurso sobre pedidos de reconsideração contra atos praticados no âmbito do Desuc; (NR)
V - propor ao Diretor de Fiscalização a decretação de regime especial e a adoção de medida cautelar em instituições sob sua área de atuação relativamente a:
a) afastamento cautelar de administradores de instituições submetidas à fiscalização do Banco Central;
b) restrição cautelar de atividades exercidas por instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central;
c) determinação a instituições financeiras de substituição cautelar da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente; (NR)
VI - comunicar às autoridades fatos apurados no âmbito do Desuc, que configurem irregularidades ou ilícitos administrativos de competência dos órgãos comunicados; (NR)
VII - (Revogado).
Art. 75-A. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desuc, de acordo com suas áreas de atuação:
I - responder pela atividade de supervisão das cooperativas de crédito e das instituições não-bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II - responder pela qualidade e pelo controle das propostas de processos administrativos punitivos a serem submetidas ao Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc;
III - submeter ao chefe da unidade as propostas descritas no art. 75, inciso V;
IV - conduzir os trabalhos a cargo do gabinete, das divisões e das gerências técnicas da unidade. (NR)
CAPÍTULO XIX
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE BANCOS E CONGLOMERADOS BANCÁRIOS (DESUP)
Seção I
Das Competências
Art. 76. Compete ao Desup realizar a supervisão das instituições financeiras bancárias e respectivos conglomerados, excetuando-se as administradoras de consórcio vinculadas a esses conglomerados.
(NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 77. São atribuições do Chefe do Desup:
II - decidir, em nível de recurso, sobre atos praticados no âmbito do Desup; (NR)
III - propor ao Diretor de Fiscalização a decretação de regime especial e a adoção de medida cautelar em instituições sob sua área de atuação relativamente a:
a) afastamento cautelar de administradores de instituições submetidas à fiscalização do Banco Central;
b) restrição cautelar de atividades exercidas por instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central;
c) determinação a instituições financeiras de substituição cautelar da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente: (NR)
V - comunicar às autoridades fatos apurados no âmbito do Desup, que configurem irregularidades ou ilícitos administrativos de competência dos órgãos comunicados; (NR)
Art. 77-A. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, de acordo com suas áreas de atuação:
I - conduzir os trabalhos a cargo do gabinete, responder e decidir sobre assuntos referentes às áreas de atuação das gerências técnicas e das subunidades;
II - integrar, sob designação, os comitês técnicos e gerenciais voltados às atividades de supervisão. (NR)
CAPÍTULO XIX-A
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE RELACIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO (GEFIS)
Seção I
Das competências
Art. 77-B Compete à Gefis:
I - relacionar-se, em nome do Banco Central, com entidades de supervisão estrangeiras e organismos internacionais com relação a assuntos de supervisão;
II - negociar, elaborar e implementar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior;
III - realizar estudos e pesquisas sobre supervisão. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente:
Art. 77-C São atribuições do Gerente-Executivo da Gefis:
I - relacionar-se, em nome do Banco Central, com entidades de supervisão estrangeiras e organismos internacionais com relação a assuntos de supervisão;
II - submeter ao Diretor de Fiscalização proposta de convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior;
III - coordenar o atendimento de demandas de informações da alçada funcional do Diretor de Fiscalização;
IV - assessorar o Diretor de Fiscalização em assuntos relacionados à supervisão;
V - assessorar as unidades da Difis sobre assuntos de supervisão oriundos do exterior e sobre relacionamento com autoridades de supervisão do exterior e com organismos internacionais;
VI - responder pela realização de estudos e de pesquisas sobre supervisão. (NR)
CAPÍTULO XX
DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS (DELIQ)
Seção I
Das competências
Art. 78. Compete ao Deliq:
I - acompanhar a execução dos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e, sem prejuízo das atribuições específicas das Unidades subordinadas à Diretoria de Fiscalização, de administração especial temporária;
II - acompanhar a realização dos inquéritos destinados a apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais, a responsabilidade dos administradores, membros dos Conselhos Fiscais e controladores e os atos ou omissões dos respectivos prestadores de serviços de auditoria independente;
III - controlar, exercer a cobrança e manter atualizados os registros dos créditos, direitos e garantias do Banco Central e da Reserva Monetária, oriundos de operações com instituições submetidas a regime especial. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 79. São atribuições do Chefe do Deliq:
I - aprovar:
a) (Revogado).
b) o Manual do Liquidante e respectivas alterações;
II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial:
b) a alienação ou oneração de bens e o pagamento a credores mediante rateio; (NR)
c) a admissão e demissão de pessoal nos casos previstos em lei; (NR)
III - decidir, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial, sobre:
a) férias, licenças e outros assuntos referentes a interventores, liquidantes e assistentes;
b) relatório do responsável pela condução do regime;
c) pedido de autorização para ultimação de negócios pendentes;
d) pedido de autorização dos procedimentos e das condições para transferência de grupos de consórcio;
e) indicação de servidor para atuar como assistente do interventor ou do liquidante;
f) proposta de alteração da sede social ou local de desenvolvimento dos trabalhos relativos a empresas submetidas a regime especial;
g) designação dos substitutos de interventores, liquidantes e membros de conselhos diretores, em seus afastamentos por férias, licenças e outras ocorrências eventuais, sem a dispensa dos respectivos titulares;
h) prestação de contas apresentada pelo interventor ou liquidante, nos termos da lei; (NR)
V - indicar ao Diretor de Liquidações e Desestatização servidores para compor as comissões de inquérito de que trata a legislação vigente, com anuência prévia do Procurador-Geral no caso de indicação de servidores da Carreira de Procurador do Banco Central;
(NR)
VI - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes da Reserva Monetária administrada pelo Banco Central;
(NR)
X - decidir sobre a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência; (NR)
XI - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência; (NR)
XII - encaminhar ao Diretor de Liquidações e Desestatização os recursos interpostos em processos administrativos decididos em primeira instância pelo Chefe do Deliq. (NR)
Art. 80. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deliq:
I - relativamente às instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial, decidir sobre: (NR)
d) concessão ou retirada de gratificação prevista em lei a membros de comissão de inquérito; (NR)
e) concessão de indenização de transporte para membros da comissão de inquérito; (NR)
f) distribuição das instituições por equipe de acompanhamento, diferentemente da área de atuação territorial fixada; (NR)
II - autorizar, relativamente a instituições sob regime de intervenção, administração especial temporária e liquidação extrajudicial:
e) (Revogado)
f) (Revogado)
h) desclassificação da contabilidade de empresas submetidas a regime especial; (NR)
i) adiantamento de recursos para despesas de comissões de inquérito. (NR)
III - propor a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central referentes a instituições submetidas a regime especial ou falência. (NR)
CAPÍTULO XXII
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DAS APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS EM CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (GEROP)
Seção I
Das Competências
Art. 83. Compete à Gerop:
I - administrar o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
II - acompanhar e controlar as aplicações obrigatórias em crédito rural;
III - realizar estudos e elaborar proposta de normas e documentos aplicáveis à sua área de atuação. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 84 São atribuições do Gerente-Executivo da Gerop:
I - decidir sobre os processos e procedimentos relacionados ao Proagro no que diz respeito a: (NR)
a) ações administrativas ou judiciais e respectivos registros contábeis; (NR)
b) apuração e liberação de valores de despesas imputáveis ao Programa, inclusive no que se refere à devolução de adicional (prêmio);
(NR)
c) (Revogado).
d) impugnação de pagamento de despesa pelo Programa, quando verificada irregularidade no respectivo processo, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização; (NR)
e) pedido de revisão à Turma Especial de Julgamento da CER; (NR)
f) recebimento das receitas e de devoluções, por parte do agente do Proagro, de recursos liberados à conta do Programa;
(NR)
g) cancelamento da incidência de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida; (NR)
h) devolução de custos financeiros aplicados pela Gerop, em caso de reformulação da decisão que motivou a cobrança; (NR)
i) pagamento de coberturas e demais despesas previstas no Programa; (NR)
j) aplicação dos recursos do Programa em títulos públicos federais e solicitação de resgate das aplicações; (NR)
k) representação do Banco Central na CER; (NR)
l) assinatura em conjunto com o Chefe do Deafi, dos balanços e balancetes; (NR)
m) prorrogação dos prazos estabelecidos no regulamento do Programa para fins de:
1) cadastramento de operações no sistema de Registro Comum de Operações Rurais (Recor);
2) recolhimento de adicional (prêmio);
3) comprovação de perdas;
4) análise e julgamento de pedido de cobertura do Programa;
(NR)
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado);
IX - (Revogado);
X - quanto à regulação e controle das aplicações obrigatórias em crédito rural:
a) acompanhar e controlar o cumprimento das exigibilidades de aplicação em crédito rural e aplicar as penalidades cabíveis, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização;
b) promover o recolhimento do valor das deficiências ou multas e a liberação de recursos recolhidos;
c) autorizar o cancelamento de multas quando caracterizada a cobrança indevida;
d) autorizar a devolução de multas e de custos financeiros aplicados pela Gerência, em caso de reformulação da decisão que motivou a cobrança;
e) decidir sobre pedidos de reconsideração interpostos em processos de revisão de multas aplicadas pela Gerência, relacionadas com a prestação de informações; (NR)
XI - responder a consultas referentes à sua área de atuação, inclusive quando relacionadas à aplicação de normas. (NR)
CAPÍTULO XXIII
DO DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)
Seção I
Das Competências
Art. 85. Compete ao Denor:
I - realizar estudos e elaborar proposta de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, bem como às operações conhecidas como consórcio, fundos mútuos e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - examinar pedidos de cobrança pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central de tarifa por serviço prioritário não previsto na regulamentação respectiva;
III - conceder autorização, por ato próprio, para a criação de novos canais de entrega para os serviços definidos na regulamentação como prioritários.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência do Denor a realização de estudos e elaboração de normas relativas a Reservas Bancárias, câmaras de compensação e de liquidação e sistemas de transferência de valores do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), operações de redesconto do Banco Central, recolhimentos compulsórios e encaixes obrigatórios - exceto os dos depósitos de poupança - compensação de cheques e outros papéis, padrão monetário, meio circulante, Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), operações do mercado aberto, processos administrativos, administração das reservas internacionais, operações de câmbio, transferências internacionais em reais, capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 86. São atribuições do Chefe do Denor:
II - submeter ao Diretor da área:
b) análise efetuada sobre projetos de lei, relacionados ao sistema financeiro e às operações conhecidas como consórcio, fundos mútuos e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (NR)
V - responder a consultas:
a) relacionadas à aplicação de normas editadas pelo Banco Central, quando o assunto tratado tenha sido objeto de orientação estabelecida pelo Diretor da área, em consulta idêntica;
b) que tratem de assuntos de competência do departamento, não relacionados à aplicação de normas; (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 88. São atribuições do Chefe do Deorf:
I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central relativas a:
a) autorização para funcionamento das instituições cuja constituição tenha sido autorizada pelo Diretor da área;
b) autorização para constituição, desde que não enquadráveis no art. 11, inciso V, alínea b, de agência de fomento, sociedade corretora, sociedade distribuidora e associação de poupança e empréstimo;
c) transferência de controle societário de sociedade corretora e sociedade distribuidora;
d) fusão, incorporação ou cisão da qual decorra nova autorização para funcionamento de agência de fomento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora;
e) mudança de objeto social quando resultar em agência de fomento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora;
f) criação de rede associada de Postos de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);
g) autorização para defasagem na consolidação de demonstrativos contábeis relativos a empresas não-financeiras;
h) depósitos de entidades públicas;
i) julgamento de recursos ou de pedidos de reconsideração contra atos praticados por servidores do Departamento;
j) realização de empréstimos e adiantamentos a empresa comercial ligada;
k) cessão de créditos;
l) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, das instituições e entidades de que trata o art. 19, inciso I, alínea b;
m) prorrogação do prazo para ingresso do pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, autorizada nos termos do art. 19, inciso I, "h" e "i"; (NR)
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado);
IX - (Revogado);
X - (Revogado);
XI - (Revogado);
XII - (Revogado);
XIII - comunicar às autoridades competentes, após dar conhecimento ao Diretor da área, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenha conhecimento, ou indícios de sua prática. (NR)
Art. 89. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deorf:
I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central, relativas a:
a) (Revogado)
f) (Revogado)
h) autorização de destaque de parcela do Patrimônio de Referência (PR) das instituições para operações com o setor público;
(NR)
i) fusão, incorporação e cisão, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf; (NR)
j) autorização para funcionamento das instituições cuja constituição tenha sido autorizada pelo Chefe do Deorf, quando houver modificação no projeto anteriormente aprovado; (NR)
k) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de agências de fomento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e associações de poupança e empréstimo; (NR)
CAPÍTULO XXVII-A
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE ESTUDOS ESPECIAIS (GEESP)
Seção I
Das Competências
Art. 95-A. Compete à Geesp:
I - coordenar e desenvolver estudos especiais de interesse da Diretoria Colegiada;
II - coordenar e desenvolver estudos sobre governança corporativa de bancos centrais, inclusive representando o Banco Central do Brasil em fóruns e organismos internacionais para tal fim;
III - coordenar e desenvolver estudos especiais sobre avaliação de políticas. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 95-B. São atribuições do Gerente-Executivo da Geesp:
I - aprovar os estudos especiais desenvolvidos na Geesp;
II - apresentar ao Diretor de Política Econômica o resultado dos estudos especiais desenvolvidos na Geesp, para, quando for o caso, encaminhamento à apreciação da Diretoria Colegiada. (NR)
CAPÍTULO XXVIII
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN)
Seção I
Das Competências
Art. 96. Compete ao Deban:
VI - aplicar a cobrança de:
a) tarifas do STR;
b) multas e custos financeiros devidos em razão de descumprimento das normas relacionadas com a sua área de atuação; (NR).................................................................................................
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 97. São atribuições do Chefe do Deban:
I - autorizar:
c) o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR, de multas e de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida ou quando reformada a decisão que motivou a cobrança; (NR)
d) ( Revogado).
XIII - propor ao Diretor da área a concessão de operações de redesconto a instituições financeiras que extrapolem a alçada de decisão do Deban; (NR)
XIV - indicar servidor do Departamento para atuar como coordenador do Grupo Técnico de Mensagens. (NR)
Art. 98. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deban:
I - decidir, em segunda instância, sobre recursos interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com a prestação de informações acerca dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e direcionamentos obrigatórios; (NR).
II - apresentar ao Comitê de Provisões a situação das operações conduzidas pela unidade no que se refere ao risco de crédito e às reservas para contingências; (NR)
III - manifestar-se sobre os recursos interpostos relativos às cobranças a cargo da unidade; (NR)
IV - coordenar, no âmbito da unidade, o Plano de Continuidade de Negócios (PCN). (NR)
CAPÍTULO XXX
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 102. São atribuições do Chefe do Depin:
III - autorizar ou homologar a realização de despesas consignadas no orçamento de receitas e encargos de autoridade monetária do Departamento, relacionadas com a aplicação das reservas internacionais; (NR)
V - propor ao Diretor de Política Monetária:
a) alterações relacionadas com parâmetros de administração das reservas internacionais; (NR)
Art. 103. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em suas respectivas áreas de atuação:
VI - realizar, na ausência eventual do Chefe da Unidade, mediante determinação do Diretor de Política Monetária, as operações de intervenção no mercado doméstico de câmbio, observadas as condições estabelecidas. (NR)
CAPÍTULO XXXI
DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DE RISCO DA ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA (GEPOM)
Seção I
Das Competências a
Art. 103-A. Compete à Gepom:
I - assessorar o Diretor de Política Monetária na implementação de políticas de gestão de risco integrada e mensuração de resultados das atividades da área de Política Monetária;
II - desenvolver e manter Sistemas de Monitoramento Integrado dos Riscos vinculados à área de Política Monetária.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 103-B. São atribuições do Gerente-Executivo da Gepom:
I - apresentar proposta ao Diretor de Política Monetária de referências operacionais, limites operacionais, modelos de risco e critérios de mensuração de resultados a serem utilizados na área de Política Monetária;
II - apresentar relatórios gerenciais de gestão de risco e performance a serem submetidos pelo Diretor de Política Monetária à Diretoria Colegiada. (NR)
TÍTULO V
DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS
CAPÍTULO I
DAS GERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 105. As Gerências Administrativas Regionais são responsáveis pela execução das atividades de contabilidade e execução financeira, gestão de pessoas, organização, recursos materiais, patrimônio e tecnologia da informação da praça, sendo subordinadas administrativamente ao Diretor de Administração e tecnicamente à unidade responsável pelo assunto.(NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 107. São atribuições dos Gerentes Administrativos Regionais, no que couber, as descritas no art. 23 e ainda:
I - quanto à contabilidade e execução financeira:
a) autorizar:
2. concessão de adiantamentos e suprimento de fundos;
(NR)
3. decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas pela Gerência; (NR)
e) requisitar talonários de cheques para uso do componente;
(NR)
f) responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, que se situe no âmbito das atividades da gerência administrativa, bem como prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis locais, a respeito do assunto. (NR)
II - quanto à gestão de pessoas e organização:
a) conceder exoneração, a pedido, a servidores lotados na respectiva praça; (NR)
b) autorizar, na respectiva praça:
1. a concessão ou prorrogação de licenças regulamentares, exceto licença para tratar de interesses particulares e para capacitação;
(NR)
2. (Revogado).
3. o parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo, aposentado ou pensionista; (NR)
d) (Revogado).
i) autorizar:
1. a concessão, ou determinar a cessação do pagamento de gratificações estabelecidas em lei, conforme regulamentação específica, na Gerência; (NR)
2. a participação de alunos, não pertencentes ao quadro de pessoal em eventos de treinamento promovidos pelo Banco Central;
(NR)
3. a celebração e o cancelamento de convênio com pessoa jurídica prestadora de serviços a beneficiários do programa de saúde;
(NR)
4. o credenciamento ou descredenciamento de prestadores de serviços aos beneficiários do programa de saúde; (NR)
j) designar e dispensar, nas respectivas Gerências, os titulares e substitutos de funções comissionadas de nível inferior ao da função que exerce;(NR)
k) firmar como credor, em nome do Banco Central, termos de confissão de dívida com servidores, relativos a débitos decorrentes de acerto de contas processados na Gerência, por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho; (NR)
l) firmar contratos com profissionais ou entidades médicas para realização de exames médicos periódicos de servidores da praça;
(NR)
m) celebrar convênios:
1. com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, com vistas ao oferecimento, na respectiva praça, de bolsas-estágio a estudantes do 2º e do 3º graus;
2. com entidades especializadas na colocação, no mercado de trabalho, de menores aprendizes, observada a legislação vigente;
(NR)
III - quanto a recursos materiais e patrimônio:
h) firmar:
1. contratos relativos a cessões e concessões de uso de bens móveis e imóveis, aprovados por autoridade competente; (NR)
l) designar os membros de comissões para proceder ao inventário dos depósitos de material de consumo e de móveis e utensílios;
(NR)
m) autorizar a baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial; (NR)
p) autorizar:
1. a abertura de licitação na modalidade de pregão;
2. a liberação das garantias efetuadas por licitantes ou contratados, em processos de compras e contratações ou alienações;
3. a realização de despesas com locação de imóveis até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia;
4. e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de servidores no Livro de Assinaturas Autorizadas;
5. a requisição de transporte de carga, no interesse dos serviços do Banco Central; (NR)
q) decidir sobre:
1. a aplicação de advertência e de multa ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes;
2. recursos contra a aplicação de sanção de multa moratória a contratados; (NR)
r) firmar:
1. atestados de capacidade técnica e de fornecimento e execução;
2. contratos, convênios ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas;
3. ata de registro de preços;
4. o termo de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central na praça; (NR)
s) designar:
1. servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos;
2. os servidores para compor a equipe de apoio para licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno dentre os previamente designados pela autoridade competente;
(NR)
V - quanto a orçamento, assinar a proposta de orçamento organizacional da Gerência; (NR)
VI - representar o Banco Central perante entes públicos federais, estaduais e municipais, podendo assinar ofícios, requerimentos e outros documentos necessários à realização das atividades sob sua responsabilidade, conforme orientação da unidade responsável; (NR)
VII - quanto à área jurídica, assinar ofícios dirigidos a autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, quando o ofício, em virtude de reiteração de casos e da consolidação do entendimento jurídico a respeito da matéria, restringir-se a seguir modelo de resposta anteriormente firmada, exceto quando o Diretor da área entender que a resposta deva ser firmada pela Procuradoria-
Geral; (NR)
VIII - quanto à área do meio circulante, exceto na praça do Rio de Janeiro, assinar contratos, termos de rescisão contratual, convênios e ajustes, qualquer que seja o instrumento de sua formalização, decorrentes de processos de compras e contratações relativas à área do meio circulante no âmbito de seus respectivos componentes regionais, cujas despesas e respectivo objeto tenham sido previamente autorizadas por autoridade competente;
IX - quanto à comunicação social, coordenar as atividades de comunicação interna, organização de eventos, relacionamento institucional e espaço cultural, exceto na praça do Rio de Janeiro.
(NR)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112-A. O Presidente do Banco Central poderá, mediante portaria, redistribuir as competências das diversas unidades e determinar nova subordinação delas aos membros da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As mudanças decorrentes do exercício da competência prevista neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, devendo ser consolidadas no Regimento Interno. (NR)