Publicado no DOU em 5 mar 2010
Dispõe sobre os procedimentos necessários para a conservação da autorização de porte de arma de fogo por militares do Exército, transferidos para a reserva remunerada ou reformados.
O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria do Comandante do Exército nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o art. 37 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, e, ainda, por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras do Porte de Arma de Fogo por Militares do Exército, Transferidos para a Reserva Remunerada ou Reformados.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
General de Exército JARBAS BUENO DA COSTA
Chefe do Departamento
ANEXOArt. 1º A finalidade destas Normas é regulamentar os procedimentos a cargo dos Comandos de Região Militar, para que os militares do Exército, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, conservem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade.
CAPÍTULO IIArt. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares estabelece que:
"Art. 50. São direitos dos militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselham aquele porte;
r) "o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada;"
Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece que:
"Art. 4º"
"III - comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei".
"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para":
"I - os integrantes das Forças Armadas;"
Art. 4º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 2003, estabelece que:
"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003".
CAPÍTULO IIIArt. 5º Por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma do militar ainda no serviço ativo deverão ser recolhidos os Certificados de Registro de Arma de Fogo com Autorização de Porte de Arma de Fogo (CRAF/PAF) das armas de fogo de sua propriedade, registradas em seu nome e com validade indeterminada, e substituídos por CRAF/PAF com validade de três anos.
Art. 6º Compete à OM do militar transferido para reserva remunerada ou reformado recolher os CRAF/PAF com validade indeterminada e solicitar ao Comando de Região Militar a sua substituição por outros com validade de três anos.
Art. 7º Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional as providencias para a substituição de CRAF/PAF.
Art. 8º Decorridos três anos do ingresso na reserva remunerada, o interessado poderá solicitar, por intermédio de sua OM de vinculação, a cada três anos, a renovação da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, o que será feito pela emissão de novo CRAF/PAF, com validade de três anos, após a apresentação de laudo de capacitação psicológica para o manuseio de arma de fogo, emitido de acordo com normas do Departamento Geral do Pessoal.
CAPÍTULO IIIArt. 9º Quando o militar interessado não realizar a avaliação psicológica ou não obtiver resultado favorável para o manuseio de arma de fogo, o CRAF/PAF deverá ser recolhido e substituído por Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com validade indeterminada, o que não autoriza o porte.
Art. 10. Os certificados CRAF/PAF e CRAF serão fornecidos pelo SFPC/RM sem qualquer indenização.