Portaria COLOG nº 21 de 11/11/2009


 Publicado no DOU em 5 mar 2010


Dispõe sobre os procedimentos necessários para a conservação da autorização de porte de arma de fogo por militares do Exército, transferidos para a reserva remunerada ou reformados.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Comandante Logístico, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria do Comandante do Exército nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o art. 37 do Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004, e, ainda, por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras do Porte de Arma de Fogo por Militares do Exército, Transferidos para a Reserva Remunerada ou Reformados.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

General de Exército JARBAS BUENO DA COSTA

Chefe do Departamento

ANEXO
NORMAS REGULADORAS DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR MILITARES DO EXÉRCITO, TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA OU REFORMADOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A finalidade destas Normas é regulamentar os procedimentos a cargo dos Comandos de Região Militar, para que os militares do Exército, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, conservem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO

Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares estabelece que:

"Art. 50. São direitos dos militares:

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselham aquele porte;

r) "o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada;"

Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece que:

"Art. 4º"

"III - comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei".

"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para":

"I - os integrantes das Forças Armadas;"

Art. 4º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 2003, estabelece que:

"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003".

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 5º Por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma do militar ainda no serviço ativo deverão ser recolhidos os Certificados de Registro de Arma de Fogo com Autorização de Porte de Arma de Fogo (CRAF/PAF) das armas de fogo de sua propriedade, registradas em seu nome e com validade indeterminada, e substituídos por CRAF/PAF com validade de três anos.

Art. 6º Compete à OM do militar transferido para reserva remunerada ou reformado recolher os CRAF/PAF com validade indeterminada e solicitar ao Comando de Região Militar a sua substituição por outros com validade de três anos.

Art. 7º Compete ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional as providencias para a substituição de CRAF/PAF.

Art. 8º Decorridos três anos do ingresso na reserva remunerada, o interessado poderá solicitar, por intermédio de sua OM de vinculação, a cada três anos, a renovação da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, o que será feito pela emissão de novo CRAF/PAF, com validade de três anos, após a apresentação de laudo de capacitação psicológica para o manuseio de arma de fogo, emitido de acordo com normas do Departamento Geral do Pessoal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Quando o militar interessado não realizar a avaliação psicológica ou não obtiver resultado favorável para o manuseio de arma de fogo, o CRAF/PAF deverá ser recolhido e substituído por Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com validade indeterminada, o que não autoriza o porte.

Art. 10. Os certificados CRAF/PAF e CRAF serão fornecidos pelo SFPC/RM sem qualquer indenização.