Portaria IBAMA nº 26 de 11/11/2009


 Publicado no DOU em 12 nov 2009


Estabelece o conteúdo mínimo dos pareceres técnicos a que se referem a Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 08 de outubro de 2009.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 07/12/2012):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no § 3º do art. 4º, § 3º do art. 52, parágrafo único do art. 57, § 2º do art. 70, § 1º do art. 98, § 3º do art. 127, § 3º do art. 148, da Instrução Normativa nº 14, de 15 de maio de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa nº 27, de 08 de outubro de 2009,

Considerando o contido no processo 02001.003411/2009-19,

Resolve:

Art. 1º O parecer instrutório sem dilação probatória observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - Indicação da quitação da multa atribuída pelo agente fiscal;

II - Análise quanto à regular ciência do autuado, verificando-se se consta a sua assinatura no auto de infração - AI, ou se houve remessa por AR com recebimento, ou, ainda, em caso de recusa, se houve certidão do fato na presença de duas testemunhas;

III - Análise quanto à tempestividade da defesa eventualmente apresentada, verificando-se se a defesa foi oferecida no prazo de 20 (vinte dias) contados da data da ciência da autuação;

IV - Análise quanto à conversão de multa eventualmente requerida, verificando-se:

a) se há danos praticados pelo infrator a serem reparados via conversão de multa;

b) se o autuado apresentou projeto de recuperação de danos;

c) se o projeto apresentado está apto a ser aprovado; e

d) se o pedido de conversão de multa deve ser deferido, justificando-se o porquê;

V - Análise quanto à regularidade do AI, verificando-se:

a) se a infração pode ser atribuída à pessoa indicada no AI;

b) se há algum elemento que indique ou identifique ação ou omissão de outras pessoas que concorreram para a prática da infração e, em caso positivo, se houve lavratura de AI para os demais autores;

c) se o fato descrito no AI ocorreu;

d) se as condutas praticadas pelo autuado são consideradas infrações administrativas; e

e) se o enquadramento legal utilizado corresponde ou não ao fato descrito no AI, indicando-se o correto;

VI - Análise quanto à eventual aplicação de multa diária, verificando-se:

a) se o valor da multa-dia corresponde a, no máximo, 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração; e

b) se foi constatada a data em que houve a cessação ou regularização da situação que deu causa à lavratura do AI com aplicação de multa diária, indicando-se qual a data em que a situação foi entendida como regularizada;

VII - Análise quanto ao valor da multa atribuído no AI, verificando-se se foi estabelecido dentro dos parâmetros legais;

VIII - Análise quanto às eventuais circunstâncias atenuantes da pena, verificando-se:

a) o grau de instrução ou escolaridade do autuado;

b) se o autuado manifestou-se espontaneamente promovendo medidas eficazes para reparar, conter o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental causada;

c) se o autuado comunicou previamente o órgão ambiental do perigo iminente de degradação ambiental; e

d) se o autuado colaborou com a fiscalização;

IX - Análise quanto aos instrumentos ou veículos eventualmente apreendidos, verificando-se:

a) se foram utilizados na prática da infração;

b) se foram essenciais para a prática da infração;

c) se foram alterados em suas características para a prática da infração;

d) se sua fabricação ou uso são lícitos ou ilícitos; e

e) se a continuidade na sua utilização pode ser entendida, no caso concreto, como de repercussão negativa significativa ao meio ambiente;

X - Análise quanto aos bens e animais apreendidos, indicando-se se já foram devidamente destinados ou se encontram-se sob depósito do autuado;

XI - Análise quanto ao eventual embargo efetuado, indicando-se se foi cumprido pelo autuado;

XII - Indicação quanto a outras penalidades não constantes do AI que deveriam ser aplicadas ao autuado;

XIII - Análise quanto à eventual reincidência, verificando-se:

a) se o autuado cometeu infração anterior confirmada em julgamento;

b) se a infração cometida anteriormente é a mesma sob apuração; e

c) se o autuado foi devidamente notificado para manifestar-se sobre o agravamento da penalidade no caso de existir infração anterior confirmada em julgamento.

Art. 2º O parecer instrutório com dilação probatória observará como conteúdo mínimo o constante dos incisos II a XIII do artigo anterior, e ainda os seguintes:

I - Análise quanto ao eventual requerimento de instrução probatória, verificando-se:

a) se o requerimento foi justificado com relação a cada prova solicitada;

b) quais as provas foram requeridas;

c) quais foram as provas deferidas;

d) se as provas deferidas foram produzidas;

II - Indicação da necessidade de realização de alguma diligência visando a correta instrução processual, caso não tenham sido requeridas provas pelo autuado ou tendo as requeridas sido indeferidas;

III - Análise quanto à eventual alegação de negativa de autoria por parte do autuado, verificando-se se há elementos nos autos que demonstrem ter sido o autuado o autor da infração;

IV - Análise quanto às eventuais circunstâncias agravantes da pena, verificando-se:

a) se o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária;

b) se o autuado coagiu alguém para a execução material da infração;

c) se a infração praticada pelo autuado provocou danos em propriedade alheia;

d) se a infração praticada atingiu áreas sob regime especial de uso;

e) se o autuado cometeu a infração em detrimento do período de defeso à fauna;

f) se o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou à noite;

g) se o autuado cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação;

h) em se tratando de infração contra a fauna, se o autuado empregou métodos cruéis no manejo de animais;

i) se o autuado cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança;

j) se o autuado cometeu a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

k) se o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; e

l) se o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

V - Análise quanto à eventual pena de advertência aplicada, verificando-se:

a) se foi aplicada advertência sem que tenha sido aplicada multa;

b) se, no caso anterior, a multa máxima para a infração praticada não ultrapassa o valor de R$ 1000,00 (mil reais) ou, em se tratando por multa aplicável por unidade de medida, se o valor não excede R$ 1.000,00 (mil reais);

c) se juntamente com a advertência, o autuado foi notificado para sanar as irregularidades, e se as sanou no prazo estipulado; e

d) se foi aplicada sanção de advertência ao mesmo autuado em período anterior menor que três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada;

VI - Indicação quanto à comunicação dos fatos ao Ministério Público, caso a infração também seja caracterizada como crime ambiental;

VII - Indicação quanto à eventual vício sanável ou insanável no processo;

VIII - Indicação quanto à existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos em matéria ainda não consolidada pela Chefia da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA;

IX - Indicação quanto ao valor atribuído pelo agente de fiscalização quando superar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

X - Indicação quanto aos eventuais danos a serem reparados pelo autuado, e se o mesmo apresentou projeto de recuperação de danos, ou omitiu-se ou negou-se a apresentá-los.

Art. 3º O parecer técnico recursal observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - Análise quanto à regularidade do julgamento, verificando-se:

a) se após o encerramento da instrução, foi aberto prazo para alegações finais para o autuado manifestar-se antes do julgamento, ou se o julgamento deu-se antes da vigência do Decreto nº 6.514/2008, quando não havia a obrigatoriedade de abertura desse prazo;

b) se houve a correta análise da reincidência ou do agravamento no julgamento, tendo-se notificado previamente o autuado nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514/2008;

c) se o julgamento foi proferido pela autoridade competente;

d) se houve pedido de conversão de multa apreciado ou não no âmbito da Superintendência;

e) se há produtos, subprodutos, instrumentos ou veículos apreendidos, e se a autoridade julgadora confirmou a apreensão como sanção administrativa em sua decisão;

f) se houve embargo de áreas, atividades ou locais, e se a sanção de embargo foi analisada pela autoridade julgadora;

II - Análise quanto à regularidade da notificação da decisão, ou seja, se o autuado foi devidamente intimado da decisão proferida;

III - Análise quanto à reconsideração, verificando-se se a autoridade julgadora, após a interposição do recurso, manifestou-se pela manutenção ou não da decisão proferida;

IV - Análise quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, verificando-se:

a) se é tempestivo, ou seja, se foi interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão da autoridade julgadora; e

b) se foi interposto por pessoa legitimada, e perante a autoridade julgadora;

V - Análise quanto à ocorrência ou não de prescrição, verificando-se:

a) se a infração é permanente ou continuada, razão pela qual não havia se iniciado o prazo prescricional no momento da lavratura do AI;

b) se o AI foi lavrado após decorrido período de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato ou o prazo de prescrição da lei penal, o que for maior;

c) se entre a notificação do autuado acerca da lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato (parecer técnico, contradita, perícia, vistoria, parecer instrutório, parecer saneador, etc), decorreu mais de 5 (cinco) anos ou o prazo prescricional da lei penal, se maior; e

d) se entre o último ato inequívoco que implicou em apuração do fato e a decisão da autoridade julgadora, decorreu mais de 5 (cinco) anos ou o prazo prescricional da lei penal, se maior;

VI - Análise quanto ao mérito do recurso, verificando-se:

a) se o autuado trouxe algum fato ou documento novo no recurso;

b) se os fatos ou documentos novos existentes no recurso são aptos a modificar a decisão da autoridade julgadora;

c) não existindo fatos ou documentos novos no recurso, se faz-se necessária alguma diligência visando esclarecer o fato descrito no AI;

d) se os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso são os mesmos discorridos na defesa;

e) se todos os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso e que constam da defesa foram analisados pela autoridade julgadora;

f) se os argumentos e alegações trazidos pelo autuado no recurso, que constam da defesa e que não foram analisados pela autoridade julgadora, são aptos a modificar a decisão da autoridade julgadora;

g) se as condutas praticadas pelo autuado são consideradas infrações administrativas, e se o enquadramento legal utilizado corresponde ao fato descrito no AI;

h) se houve embargo de áreas, atividades ou locais, e se o autuado corrigiu a situação que deu causa ao embargo; e

i) se há danos direitos praticados pelo infrator a serem reparados, que não foram objeto de pedido de conversão de multa ou projeto de recuperação ambiental.

VII - Indicação quanto à eventual vício sanável ou insanável no processo;

VIII - Indicação quanto à existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos em matéria ainda não consolidada pela Chefia da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA;

Análise quanto à existência de vícios insanáveis ou sanáveis no processo;

IX - indicação quanto ao valor atribuído pelo agente de fiscalização quando superar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 4º O parecer técnico do recurso de ofício observará, no que couber, o conteúdo mínimo disposto para o parecer técnico recursal, constante do artigo anterior.

Art. 5º O parecer técnico para análise de reconsideração em grau recursal observará como conteúdo mínimo o constante dos incisos IV, V e VI do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º O sistema eletrônico para elaboração de pareceres observará o conteúdo mínimo constante dos artigos anteriores.

§ 1º Estando em funcionamento o sistema eletrônico referido neste artigo, os pareceres deverão, obrigatoriamente, ser elaborados por meio do sistema, salvo justificativa a constar do parecer.

§ 2º O sistema eletrônico a que se refere o caput será atualizado sempre que se verificar a necessidade de inserção de novos dados na análise, ou alteração dos existentes, em complementação ao conteúdo mínimo constante dos artigos anteriores, sem a necessidade de alteração desta Portaria.

§ 3º Para fins do § 2º, os servidores usuários do sistema deverão encaminhar à PFE/IBAMA, por meio eletrônico, as sugestões de alteração, com a respectiva justificativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente