Altera a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos voltados ao levantamento dos depósitos judiciais e ao recolhimento das contribuições de imposto de renda no âmbito da Justiça do Trabalho e,
Considerando o deliberado nos autos do pedido de providências nº 2.10220-2009-000-00-00-0,
Resolve:
Art. 1º Acrescer ao art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação, verbis:
"§ 1º O juiz deverá dar ciência ao devedor-executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora.
§ 2º A decisão ou despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, deverá também autorizar o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei."
Art. 2º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Brasília, 11 de setembro de 2009.
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho