Portaria MDIC nº 98 de 07/05/2009


 Publicado no DOU em 11 mai 2009


Dispõe sobre a eleição, para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), das exportações de serviços e de mercadorias relacionadas nesta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MDIC nº 208, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010.

2) Ver Portaria MDIC nº 191, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009, que dispõe sobre a exigibilidade para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), na modalidade de financiamento à produção exportável, os serviços e as mercadorias relacionadas no Anexo desta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007 e as disposições da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de financiamento às exportações,

Resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as exportações de serviços, e de mercadorias relacionadas no Anexo a esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.

§ 1º Enquadram-se como exportação de bens os serviços de instalação montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.

§ 2º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no art. 4º e na alínea a do art. 12º da Decisão CMC nº 10/94. Atendem a este dispositivo os bens classificados na Tarifa Externa Comum - TEC como bens de capital - BK.

Art. 2º As exportações de bens podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

Art. 3º Partes e peças, elegíveis ou não no Programa, podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.

Parágrafo único. Para estes bens não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 4º Para habilitar as exportações de bens e de serviços ao Proex é necessária a prévia aprovação pelo Banco do Brasil S.A., Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o Registro de Exportação - RE.

Art. 5º O prazo de pagamento de Financiamento e de Equalização é o tempo compreendido entre as datas a seguir previstas e a data de vencimento da última parcela de equalização ou do financiamento, conforme a modalidade:

a) embarque das mercadorias;

b) entrega das mercadorias;

c) fatura, no caso das exportações de serviços;

d) assinatura ou início da vigência do contrato comercial ou de financiamento;

e) consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços.

§ 1º O prazo de pagamento de Financiamento e de Equalização na exportação de bens não pode ser superior ao prazo máximo indicado para a mercadoria no Anexo a esta Portaria, prevalecendo o novo prazo regulamentar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, bem como o contido no art. 6º.

§ 2º O prazo de pagamento relacionado no Anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para até cento e vinte meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:

VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE PRAZO MÁXIMO (em meses) 
De US$ 1 mil até US$ 5 mil 12 
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil 18 
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil 24 
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil 36 
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil 48 
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil 60 
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil 72 
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil 84 
Acima de US$ 130 mil até US$ 180 mil 96 
Acima de US$ 180 mil até US$ 240 mil 108 
Acima de US$ 240 mil 120 

Art. 6º Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo de pagamento:

a) o prazo máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;

b) alternativamente, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea b deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria, o prazo máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.

Art. 7º Na avaliação dos pleitos de Financiamento e de Equalização de exportação de serviços, serão levados em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros que eventualmente se recomendem:

a) descrição detalhada dos serviços, identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

b) etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

c) cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

d) apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso;

e) no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos (financeiras, garantias, etc.).

Art. 8º Nas exportações de serviços, conduzidas ao amparo das modalidades Financiamento e Equalização, serão observadas as seguintes diretrizes de caráter geral:

I - estão excluídos os gastos locais e os realizados com terceiros países;

II - liberação dos recursos: será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura;

b) carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados, quando for o caso;

c) comprovação da liquidação dos contratos de câmbio relativos à parcela à vista;

d) declaração emitida pelo importador atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico da operação e que os recursos do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países, quando for o caso; e

e) os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações de financiamento ao exportador) ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto do contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para as operações de financiamento ao importador).

TÍTULO II
MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS

Art. 9º As exportações de bens e serviços podem ser negociadas com a instituição financeira em qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.

Parágrafo único. O prazo de pagamento da Equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador com a instituição financeira.

Art. 10. O percentual máximo admitido para fins de Equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação na condição pactuada, limitado à parcela financiada.

Art. 11. O prazo máximo de pagamento de Equalização na exportação de serviços é de 10 anos.

Art. 12. Quando a comissão de agente for superior a quinze por cento, o percentual máximo admitido para fins de equalização será a diferença entre o valor da exportação e o da comissão de agente, limitado à parcela financiada.

TÍTULO III
MODALIDADE DE FINANCIAMENTO

Art. 13. Na ocorrência de comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença entre o valor da exportação e o da comissão de agente.

Art. 14. Nas operações que envolvam importador público como tomador do crédito, o prazo de pagamento de financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data de vencimento da última parcela de principal e juros.

Art. 15. Nas exportações de serviços, o prazo de Financiamento será analisado em função das características da operação.

Art. 16. Na análise das operações contratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado será levado em conta dados estatísticos com vistas a evitar concentração indevida de financiamento à exportação de bens e serviços em um único tomador ou garantidor externo ou em um único exportador brasileiro.

Parágrafo único. Entende-se por indevida a concentração de financiamento em um único exportador quando em detrimento de outros e, quanto aos tomadores e garantidores externos, aquela que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 50, de 16 de junho de 1993, do Senado Federal.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S/A a este Ministério, para exame.

Art. 18. Fica a SECEX, incumbida de estabelecer as normas e condições nas exportações brasileiras de mercadorias com prazos de pagamentos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros, sem ônus para a União.

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias MICT nº 369, de 28 de novembro de 1994, MDIC nº 374, de 21 de dezembro de 1999, nº 375, de 21 de dezembro de 1999, nº 58, de 10 de abril de 2002, nº 232, de 4 de dezembro de 2007, nº 112, de 12 de maio de 2008, e nº 168, de 30 de julho de 2008.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO
PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX
FASE PÓS-EMBARQUE -

NCM PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO 
02, exceto 0203, 0206.30, 0206.4, 0207 e 0210.1 3 meses 
0203 6 meses 
0206.30 6 meses 
0206.4 6 meses 
0207 6 meses 
0210.1 6 meses 
03 3 meses 
04 3 meses 
0504.00 3 meses 
0511.10 4 meses 
0511.91.10 4 meses 
0511.99.10 4 meses 
0511.99.20 4 meses 
06 6 meses 
07 2 meses 
08 6 meses 
09, exceto 0901.1 e 0901.2 2 meses 
10 2 meses 
11 3 meses 
12, exceto 1201.00 2 meses 
13 3 meses 
15 3 meses 
16, exceto 1601.00 6 meses 
1601.00 4 meses 
1704 6 meses 
1806, exceto 1806.10 6 meses 
19 4 meses 
20, exceto 2009.1 6 meses 
2009.1 4 meses 
21 4 meses 
22, exceto 2207.10.00, 2207.20.10, 2204, 2205 e 2208.40 4 meses 
2204 6 meses 
2205 6 meses 
2208.40 6 meses 
23 2 meses 
2401.20 6 meses 
2402.10 6 meses 
2403.10.00 6 meses 
2710 3 meses 
2711 3 meses 
2712 3 meses 
2713 2 meses 
28, exceto 2852.00 2 meses 
2852.00 4 meses 
29, exceto 2918 a 2942.00.00 2 meses 
2918 3 meses 
2919 3 meses 
2920 3 meses 
2921 3 meses 
2922 3 meses 
2923 3 meses 
2924 3 meses 
2925 3 meses 
2926 3 meses 
2927.00 3 meses 
2928.00 3 meses 
2929 3 meses 
2930 4 meses 
2931.00 4 meses 
2932 4 meses 
2933 4 meses 
2934 4 meses 
2935.00 4 meses 
2936 4 meses 
2937 4 meses 
2938 4 meses 
2939 4 meses 
2940.00 4 meses 
2941 4 meses 
2942.00.00 4 meses 
30, exceto 3001 6 meses 
31, exceto 3105 2 meses 
3105 3 meses 
32, exceto 3208 a 3215 3 meses 
3208 6 meses 
3209 6 meses 
3210.00 6 meses 
3211.00 6 meses 
3212 6 meses 
3213 6 meses 
3214 6 meses 
3215 6 meses 
33, exceto 3301 e 3302 6 meses 
3301 3 meses 
3302 4 meses 
34 3 meses 
35, exceto 3501, 3502 e 3507 3 meses 
3501 2 meses 
3502 2 meses 
3507 4 meses 
36 3 meses 
37 6 meses 
38, exceto 3816.00 e 3824 3 meses 
3816.00 4 meses 
3824 4 meses 
39, exceto 3917 a 3926 3 meses 
3917 6 meses 
3918 6 meses 
3919 6 meses 
3920 6 meses 
3921 6 meses 
3922 6 meses 
3923 6 meses 
3924 6 meses 
3925 6 meses 
3926 6 meses 
40, exceto 4003.00, 4004.00, e 4009 a 4016 2 meses 
4009 6 meses 
4010 6 meses 
4011 9 meses 
4012 6 meses 
4013 6 meses 
4014 6 meses 
4015 6 meses 
4016 6 meses 
41 12 meses 
42 12 meses 
4302 4 meses 
4303 6 meses 
44 12 meses 
4503 4 meses 
4504.90 4 meses 
46 4 meses 
47 3 meses 
48 4 meses 
49 6 meses 
50 12 meses 
51 12 meses 
52 12 meses 
53 12 meses 
54 12 meses 
55 12 meses 
56 12 meses 
57 12 meses 
58 12 meses 
59 12 meses 
60 12 meses 
61 12 meses 
62 12 meses 
63 12 meses 
64 12 meses 
65, exceto 6501.00, 6502.00 e 6507.00 6 meses 
6501.00 2 meses 
6502.00 2 meses 
6507.00 2 meses 
66, exceto 6603 6 meses 
6603 2 meses 
6702 4 meses 
6704 6 meses 
68 12 meses 
69, exceto 6901.00, 6904, 6905, 6906.00, 6909 e 6914 6 meses 
6901.00 3 meses 
6904 3 meses 
6905 3 meses 
6906.00 3 meses 
6909 4 meses 
6914 4 meses 
70, exceto 7001.00 e 7009.10 2 meses 
7009.10 6 meses 
7103.9 4 meses 
7104.90 4 meses 
7113 6 meses 
7114 6 meses 
7115 6 meses 
7116 6 meses 
7117 6 meses 
7118 6 meses 
72, exceto 7201 a 7209, 7211 e 7213 a 7216 6 meses 
7201 2 meses 
7202 4 meses 
7203 2 meses 
7205 2 meses 
7206 4 meses 
7207 4 meses 
7208 4 meses 
7209 4 meses 
7211 4 meses 
7213 4 meses 
7214 4 meses 
7215 4 meses 
7216 4 meses 
73, exceto 7301 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322 6 meses 
7301 4 meses 
7302 18 meses 
7303.00 18 meses 
7304, exceto 7304.1 18 meses 
7304.1 96 meses 
7305, exceto 7305.1 18 meses 
7305.1 96 meses 
7306, exceto 7306.1 18 meses 
7306.1 96 meses 
7308.10 72 meses 
7308.20 60 meses 
7308.30 6 meses 
7308.40 4 meses 
7308.90.10 4 meses 
7308.90.90 24 meses 
7309.00 24 meses 
7310.10 9 meses 
7311.00 18 meses 
7321, exceto 7321.90 12 meses 
7321.90 6 meses 
7322 12 meses 
74, exceto 7401 a 7409, e 7411 6 meses 
7407 4 meses 
7408 4 meses 
7409 4 meses 
7411 18 meses 
7505 4 meses 
7506 4 meses 
7507 6 meses 
7508 6 meses 
76, exceto 7601 a 7606, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00 6 meses 
7604 4 meses 
7605 4 meses 
7606 4 meses 
7608 18 meses 
7611.00 18 meses 
7612 9 meses 
7613.00 18 meses 
7804 4 meses 
7806.00 6 meses 
7904.00 4 meses 
7905.00 4 meses 
7907.00 6 meses 
8003.00 4 meses 
8007.00 6 meses 
8101.96.00 6 meses 
8101.99 6 meses 
8102.95.00 6 meses 
8102.96.00 6 meses 
8102.99.00 6 meses 
8103.90.00 6 meses 
8104.90.00 6 meses 
8105.90 6 meses 
8106.00.90 6 meses 
8107.90.00 6 meses 
8108.90.00 6 meses 
8109.90.00 6 meses 
8110.90.00 6 meses 
8111.00.20 6 meses 
8111.00.90 6 meses 
8112.19.00 6 meses 
8112.29.00 6 meses 
8112.59.00 6 meses 
8112.99.00 6 meses 
8113.00 6 meses 
82 12 meses 
83, exceto 8303.00 e 8307.10.10 6 meses 
8303.00 18 meses 
8307.10.10 36 meses 
8401, exceto 8401.30 72 meses 
8401.30 18 meses 
8402, exceto 8402.90 72 meses 
8402.90 18 meses 
8403, exceto 8403.90 72 meses 
8403.90 18 meses 
8404, exceto 8404.90 72 meses 
8404.90 18 meses 
8405, exceto 8405.90 60 meses 
8405.90 18 meses 
8406, exceto 8406.90 96 meses 
8406.90 24 meses 
8407 18 meses 
8408 18 meses 
8409 6 meses 
8410.1 120 meses 
8410.90 24 meses 
8411, exceto 8411.9 84 meses 
8411.9 24 meses 
8412, exceto 8412.90 18 meses 
8412.90 6 meses 
8413, exceto 8413.9 60 meses 
8413.9 18 meses 
8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90 48 meses 
8414.20 6 meses 
8414.51 9 meses 
8414.60 9 meses 
8414.90 9 meses 
8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90 18 meses 
8415.81.90 36 meses 
8415.82.90 36 meses 
8416, exceto 8416.90 36 meses 
8416.90 12 meses 
8417, exceto 8417.90 36 meses 
8417.90 12 meses 
8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9 36 meses 
8418.10 18 meses 
8418.2 12 meses 
8418.9 12 meses 
8419, exceto 8419.1 e 8419.90 36 meses 
8419.1 18 meses 
8419.90 12 meses 
8420.10 72 meses 
8420.9 18 meses 
8421, exceto 8421.9 36 meses 
8421.9 12 meses 
8422, exceto 8422.11 e 8422.90 36 meses 
8422.11 12 meses 
8422.90 12 meses 
8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2 36 meses 
8423.10 9 meses 
8423.81 9 meses 
8423.90.2 12 meses 
8424, exceto 8424.10 e 8424.90 36 meses 
8424.10 9 meses 
8424.90 12 meses 
8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49 48 meses 
8425.19.10 12 meses 
8425.49 9 meses 
8426 72 meses 
8427 48 meses 
8428 48 meses 
8429 84 meses 
8430 84 meses 
8431 12 meses 
8432, exceto 8432.80 18 meses 
8432.80 36 meses 
8433, exceto 8433.1 e 8433.90 60 meses 
8433.1 12 meses 
8433.90 12 meses 
8434, exceto 8434.90 60 meses 
8434.90 12 meses 
8435, exceto 8435.90 36 meses 
8435.90 12 meses 
8436, exceto 8436.9 60 meses 
8436.9 12 meses 
8437, exceto 8437.90 36 meses 
8437.90 12 meses 
8438, exceto 8438.90 60 meses 
8438.90 12 meses 
8439, exceto 8439.9 120 meses 
8439.9 24 meses 
8440, exceto 8440.90 36 meses 
8440.90 12 meses 
8441, exceto 8441.90 120 meses 
8441.90 18 meses 
8442, exceto 8442.40 e 8442.50 36 meses 
8442.40 12 meses 
8442.50 12 meses 
8443, exceto 8443.9 60 meses 
8443.9 12 meses 
8444.00 36 meses 
8445 36 meses 
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8447 36 meses 
8448, exceto 8448.1 12 meses 
8448.1 36 meses 
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8450, exceto 8450.1 e 8450.90 36 meses 
8450.1 12 meses 
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8451, exceto 8451.21 e 8451.90 36 meses 
8451.21 12 meses 
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8455, exceto 8455.90 72 meses 
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8481, exceto 8481.90 36 meses 
8481.90 12 meses 
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8484 6 meses 
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8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40 e 8501.64 36 meses 
8501.10 9 meses 
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8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90 84 meses 
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8504.31 9 meses 
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8505, exceto 8505.90.90 24 meses 
8505.90.90 12 meses 
8506 6 meses 
8507, exceto 8507.10 e 8507.90 12 meses 
8507.10 9 meses 
8507.90 6 meses 
8508 9 meses 
8509 9 meses 
8510 9 meses 
8511 9 meses 
8512 9 meses 
8513 9 meses 
8514, exceto 8514.90 36 meses 
8514.90 12 meses 
8515, exceto 8515.1 e 8515.90 60 meses 
8515.1 9 meses 
8515.90 9 meses 
8516 9 meses 
8517, exceto 8517.12.11, 8517.12.13, 8517.12.21, 8517.12.23, 8517.12.31, 8517.12.33, 8517.18.20, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.1, 8517.62.5, 8517.62.9, 8517.69.00 e 8517.7021 9 meses 
8517.12.11 12 meses 
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8517.12.21 12 meses 
8517.12.23 12 meses 
8517.12.31 12 meses 
8517.12.33 12 meses 
8517.18.20 18 meses 
8517.62.1 18 meses 
8517.62.2 120 meses 
8517.62.3 120 meses 
8517.62.4 120 meses 
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8517.69.00 18 meses 
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8518 12 meses 
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8521 12 meses 
8522 6 meses 
8523, exceto 8523.52.00 e 8523.59.10 6 meses 
8523.52.00 9 meses 
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8526, exceto 8526.92 60 meses 
8526.92 12 meses 
8527 18 meses 
8528 18 meses 
8529, exceto 8529.10 6 meses 
8529.10 18 meses 
8530, exceto 8530.90 36 meses 
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8531, exceto 8531.90 9 meses 
8531.90 6 meses 
8532, exceto 8532.90 9 meses 
8532.90 6 meses 
8533, exceto 8533.90 9 meses 
8533.90 6 meses 
8534.00 12 meses 
8535, exceto 8535.10 36 meses 
8535.10 9 meses 
8536, exceto 8536.10 e 8536.6 18 meses 
8536.10 6 meses 
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8538 9 meses 
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8540, exceto 8540.9 12 meses 
8540.9 6 meses 
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8542.90 6 meses 
8543, exceto 8543.90 36 meses 
8543.90 9 meses 
8544 12 meses 
8545 6 meses 
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8547 6 meses 
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8711, exceto 8711.10, 8711.20 e 87.11.90 18 meses 
8711.10 9 meses 
8711.20 9 meses 
8711.90 9 meses 
8712.00 7 meses 
8713 7 meses 
8714 6 meses 
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8716, exceto 8716.80 e 8716.90 24 meses 
8716.80 7 meses 
8716.90 7 meses 
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8802, exceto 8802.11 e 8802.20 120 meses 
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9015.90 6 meses 
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9017.10 18 meses 
9017.30 18 meses 
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9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20 24 meses 
9018.49.1 8 meses 
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9030.90 6 meses 
9031, exceto 9031.90 24 meses 
9031.90 6 meses 
9032, exceto 9032.90 24 meses 
9032.90 6 meses 
9033.00 6 meses 
91 9 meses 
92, exceto 9209 12 meses 
9209 6 meses 
93, exceto 9305, 9306 e 9307.00 12 meses 
9305 6 meses 
9306, exceto 9306.90 6 meses 
9306.90 12 meses 
9307.00 6 meses 
94, exceto 9406.00 12 meses 
9406.00 60 meses 
95 9 meses 
96 6 meses 
97 6 meses 

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