Altera a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e,
Considerando o deliberado nos autos do pedido de providências nº TST-PP-205.140/2009-000.00.00.8,
Resolve:
Art. 1º O art. 13 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida de parágrafo único, verbis:
"Art. 13. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, aplicar-se-á o procedimento previsto nos arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou suspeição do juiz, será designado outro magistrado, que incluirá o processo em pauta no prazo máximo de 10 (dez) dias."
Art. 2º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Brasília, 13 de agosto de 2009.
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho