Publicado no DOU em 13 nov 2009
Define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 11347 DE 06/05/2020):
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes confere o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolvem:
Art. 1º Cabe ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST a apuração de eventuais irregularidades nos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Art. 2º Diante de indício de irregularidade, o DSST deve iniciar processo administrativo e adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza da certificação do produto.
Art. 3º Na hipótese de EPI certificado com base em laudo emitido por laboratório credenciado, o DSST deve solicitar à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o recolhimento de amostra do produto, para realização de ensaios.
Art. 4º A amostra do EPI, deve:
I - pertencer ao mesmo lote de fabricação;
II - conter o nº mínimo de unidades estabelecidas nas normas técnicas de ensaio;
III - ser apreendida no local de trabalho, revendedor, distribuidor, fabricante ou importador;
IV - ser encaminhada, posteriormente, ao DSST.
Art. 5º Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, esgotadas as possibilidades previstas no art. 4º, a fiscalização deve efetuar a apreensão das unidades disponíveis.
Art. 6º O DSST encaminhará a amostra apreendida para realização de ensaios a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.
Art. 7º Caso o EPI seja certificado por meio de Termo de Responsabilidade e especificação técnica de fabricação, o DSST deve solicitar à unidade regional do MTE o recolhimento de amostra do equipamento, para avaliação técnica.
Parágrafo único. A avaliação técnica deve considerar a compatibilidade entre as características do produto e as informações constantes tanto no Certificado de Aprovação - CA quanto na documentação apresentada pelo fabricante ou importador.
Art. 8º Comprovado que o EPI não atende aos requisitos mínimos necessários, o DSST deve publicar ato suspendendo a comercialização do lote analisado.
Parágrafo único. O EPI terá seu CA suspenso caso não possua a marcação indelével do lote.
Art. 9º Publicado o ato de suspensão, o DSST deve notificar o fabricante ou o importador, fornecendo cópia do laudo de ensaio ou do relatório de avaliação técnica.
Art. 10. O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita ao DSST, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 11. No caso de deferimento total da defesa, o DSST deve revogar o ato de suspensão da comercialização.
Art. 12. O indeferimento parcial ou total da defesa acarreta a aplicação de uma das seguintes medidas:
I - Cancelamento do lote do EPI;
II - Cancelamento do CA.
Art. 13. Para o cancelamento do CA deve ser verificada uma das seguintes situações:
I - Descumprimento das exigências legais previstas para a certificação;
II - Desatendimento das características do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;
III - Inexistência do produto na relação de Equipamentos de Proteção Individual do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.
Art. 14. É facultado ao interessado recorrer a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT da decisão de cancelamento da comercialização do CA ou do lote, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo até a decisão final.
Art. 15. Após a publicação da decisão final, caso seja aplicada uma das medidas previstas no art. 12, o fabricante ou importador deve providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de 90 dias.
Art. 16. Os CA de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 serão automaticamente cancelados pelo DSST.
Parágrafo único. Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam EPI, o fabricante ou importador deve providenciar a imediata retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.
Art. 17. Fica revogado o item 6.12 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria SIT nº 25, de 15.10.2001, e seus subitens.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho