Publicado no DOU em 18 jun 2009
Estabelece os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, e no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União.
Art. 2º A adesão ao Compromisso será formalizada mediante resposta ao ofício enviado pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, visando à cooperação intergovernamental para o alcance das metas estabelecidas no art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008.
Art. 3º As ações a serem implementadas no âmbito do Compromisso serão programadas entre a União, os estados e o Distrito Federal.
§ 1º A programação do Compromisso deverá ser implementada em áreas de intervenção definidas conjuntamente entre a União e cada um dos estados e o Distrito Federal.
Art. 4º As áreas de intervenção serão constituídas por municípios, definidos com base nos seguintes referenciais:
I - apresentação pelos estados e Distrito Federal de indicadores de vulnerabilidade social;
II - apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, das ações de promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, bem como de proposta de reorientação socioespacial das ações e conseqüente indicação da necessidade do aporte adicional de recursos técnicos e financeiros para o alcance das metas pactuadas;
III - exposição de potencialidades locais/regionais e propostas metodológicas para a promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º A celebração do Compromisso será condicionada ao cumprimento simultâneo, pelos estados e Distrito Federal, dos referenciais acima estipulados.
§ 2º No exercício das atribuições desta Portaria, a União concederá prioridades aos Estados que aderiram ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social até a data de publicação desta Portaria e, entre esses, àqueles que tenham maior percentual de beneficiários do programa Bolsa Família, segundo o Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico, em relação à população total do Estado.
§ 3º Os Estados que firmarem o Compromisso deverão se articular com os Municípios integrantes das áreas de intervenção, no sentido de que estes se comprometam a desenvolver as ações de sua competência que sejam complementares à programação acordada.
§ 4º Em se tratando de ações de segurança alimentar e nutricional que complementem as ações de inclusão socioprodutiva referidas nesta Portaria, deverão aquelas ser realizadas prioritária e preferencialmente no âmbito dos instrumentos já firmados para a promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, por meio de aditamento.
Art. 5º A alocação e o repasse dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Compromisso far-se-ão por meio de instrumentos específicos, observada a legislação pertinente.
§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deverão ser formalizados plurianualmente, com vigência de até cinco anos.
§ 2º O apoio financeiro efetivar-se-á quando atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º O apoio financeiro destinado aos Estados correrá às expensas do orçamento da União, anualmente consignado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como dos recursos orçamentários e financeiros alocados na Fonte 194 do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 6º A Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias será a responsável pela supervisão dos convênios pactuados com os estados e Distrito Federal, no tocante a ações de inclusão socioprodutiva, e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ações de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social.
Art. 7º Os estados e o Distrito Federal deverão dar ampla publicidade à programação constante do Compromisso.
Art. 8º Revoga-se a Portaria MDS nº 343, de 10 de outubro de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS