Portaria DSE nº 205 de 20/03/2009


 Publicado no DOU em 24 mar 2009


Disciplina a atualização de dados cadastrais de servidores aposentados e de pensionistas civis do Ministério das Relações Exteriores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A atualização de dados cadastrais de servidores aposentados, bem como de pensionistas civis vinculados ao Ministério das Relações Exteriores será realizada por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Recadastrando:

a) servidor aposentado; e

b) beneficiário de pensão civil.

II - Unidade cadastradora: a Divisão de Pagamentos do Ministério das Relações Exteriores, os Escritórios Regionais do Ministério das Relações Exteriores instalados em território nacional, as Embaixadas, Consulados e demais postos deste Ministério no Exterior.

III - Representante legal:

a) responsável legal pelo pensionista civil menor de idade;

b) tutor, legalmente designado; ou

c) curador, legalmente designado.

Art. 3º O recadastramento ocorrerá preferencialmente no mês de agosto de cada ano, mediante o comparecimento pessoal do recadastrando ou de seu representante legal a uma unidade cadastradora.

§ 1º É obrigação do recadastrando manter seus dados atualizados junto ao MRE, a qualquer tempo, independentemente de haver comparecido ao recadastramento.

§ 2º O Formulário de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil, contido no Anexo I desta Portaria, será disponibilizado na página do MRE na Internet, podendo ainda ser retirado em qualquer unidade cadastradora.

§ 3º O recadastramento é obrigatório para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão civil, bem como de quaisquer benefícios pagos ao recadastrando à conta do Tesouro Nacional.

§ 4º O termo inicial do período de um mês para recadastramento se iniciará na data informada no contracheque do servidor.

Art. 4º Para efetuar o recadastramento, o recadastrando deverá:

a) preencher o Formulário de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil, constante do Anexo I desta Portaria;

b) apresentar declaração da agência bancária na qual o recadastrando ou seu representante legal mantém conta recebedora dos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão civil, firmada pelo gerente, informando tratar-se de conta individual do recadastrando ou de seu representante legal;

c) comparecer pessoalmente a uma das unidades cadastradoras para entrega dos documentos citados nas alíneas a e b deste artigo, munido de documento de identidade oficial com foto.

§ 1º No caso de recadastramento efetuado por representante legal, este deverá se identificar, por meio de documento de identidade oficial com foto.

§ 2º No caso de pensionista cujo benefício tem como fundamento o art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 (filha maior solteira), será necessário anexar ao Formulário de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil a Declaração constante do Anexo II desta Portaria.

§ 3º Consideram-se documentos oficiais, entre outros previstos em lei, os seguintes: carteira de habilitação com foto, documentos de identidade expedidos pelos órgãos de segurança pública estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores, passaporte e carteiras expedidas por conselhos de fiscalização profissional.

§ 4º Não será efetuado o recadastramento na hipótese de o recadastrando ou seu representante legal deixar de entregar qualquer dos documentos exigidos por esta Portaria.

Art. 5º No recadastramento de menor de idade, admitir-se-á, na falta dos pais, o recadastramento pelo tutor, mediante a apresentação, além dos documentos citados no art. 4º e suas alíneas, de cópia autenticada do documento de designação da tutela ou de cópia acompanhada do original, sendo a autenticação efetuada pelo servidor que efetuar o recadastramento.

Parágrafo único. Caso o recadastramento do menor seja efetuado por um dos pais, deve ser juntada à documentação cópia da certidão de nascimento do recadastrando.

Art. 6º No recadastramento de pessoa que esteja interditada, admitir-se-á o recadastramento por curador, mediante apresentação dos documentos citados no art. 4º e suas alíneas, além dos seguintes:

a) cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo cartório do juízo que a proferiu;

b) cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do juízo designante, no caso do curador não estar apontado pela decisão de interdição;

c) atestado médico quanto à saúde física do recadastrando emitido com data inferior a 30 dias do dia de realização do recadastramento.

Art. 7º O recadastramento poderá ser feito por terceiros, desde que apresentada um atestado de vida, firmada por médico credenciado ou por cartório brasileiro, emitido com data inferior a 30 dias de realização do recadastramento.

§ 1º Na hipótese de recadastramento por terceiro, este deverá apresentar Formulário de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil assinado pelo recadastrando, com firma reconhecida em cartório.

§ 2º Caso o recadastrando esteja impossibilitado de apor sua assinatura ao formulário, é imprescindível que, no atestado de vida, o médico ateste também essa circunstância.

§ 3º Casos em que não seja possível o cumprimento de todos os requisitos desta portaria, decorrentes de circunstâncias particulares em que se encontrar o servidor aposentado ou beneficiário de pensão civil residente no exterior, serão analisados pelo Departamento do Serviço Exterior.

Art. 8º O representante legal, no ato do recadastramento, firmará Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Portaria, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação, sob pena de ser responsabilizado pela omissão.

§ 1º Caberá à Divisão de Pagamentos manter cadastro de representantes legais e manter efetivo controle dos documentos referentes à representação dos recadastrandos.

§ 2º No mês subseqüente ao término da validade do instrumento de representação, o pagamento de proventos de aposentadoria ou de benefício de pensão civil efetuado diretamente ao representante legal será suspenso por ato do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, após comunicação prévia da Divisão de Pagamentos ao recadastrando ou seu representante legal.

Art. 9º Os servidores aposentados que possuírem dependentes deverão também apresentar o formulário F-1 (Cadastro do Servidor), disponível na página do MRE na Internet, bem como documentos comprobatórios da dependência, discriminados no formulário.

Art. 10. No momento do recadastramento, após conferir a documentação do recadastrando e/ou seu representante legal, o servidor emitirá recibo de entrega, contendo a data e hora em que o recadastrando compareceu.

Parágrafo único. No caso de faltar algum dos documentos exigidos por esta Portaria, o servidor responsável não receberá os documentos de recadastramento, informando ao recadastrando ou ao seu representante legal do prazo remanescente para a entrega dos referidos documentos.

Art. 11. Encerrado o período de recadastramento, as unidades cadastradoras terão o prazo de trinta dias úteis para remeter à Divisão de Pagamentos os Formulários de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil recebidos, bem como seus anexos.

Art. 12. No prazo de sessenta dias úteis após o término do período de recadastramento e após esgotadas as possibilidades de comunicação com o pensionista ou aposentado para que proceda ao recadastramento, o Chefe da Divisão de Pagamentos enviará ao Diretor do Departamento do Serviço Exterior lista contendo o nome e matrícula dos recadastrandos que não compareceram, pessoalmente ou por representante legal, e solicitará autorização para suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou dos benefícios de pensões civis.

§ 1º A qualquer tempo, o recadastramento poderá ser feito na Divisão de Pagamentos, com imediato restabelecimento de pagamento suspenso. Nas demais unidades cadastradoras, o restabelecimento do pagamento só será feito após o recebimento dos documentos na Divisão de Pagamentos.

Art. 13. Sempre que julgar necessário, o Departamento do Serviço Exterior poderá realizar diligências para verificação em campo de informações prestadas por recadastrandos.

Art. 14. Compete às Unidades Cadastradoras:

I - receber, datar e assinar o Formulário de Recadastramento de Aposentadoria e Pensão Civil bem como conferir a documentação anexada;

II - remeter à Divisão de Pagamentos, no prazo de trinta dias úteis após o encerramento do prazo, os documentos recebidos por ocasião do recadastramento.

Art. 15. Compete à Divisão de Pagamentos:

I - receber, organizar e conservar os dados provenientes do recadastramento;

II - informar, no prazo de até sessenta dias úteis após o término do período de recadastramento, os nomes dos servidores aposentados e pensionistas que não se recadastraram, solicitando ao Direto do Departamento do Serviço Exterior autorização para suspensão do pagamento de proventos de aposentadoria e pensão civil;

III - reestabelecer o pagamento de proventos de aposentadoria ou benefícios de pensões civis dos servidores e pensionistas que não se recadastraram tempestivamente, após a apresentação dos documentos apresentados conforme o art. 11, § 1º.

Art. 16. Compete à Divisão de Pessoal:

I - receber, organizar e conservar os dados dos dependentes de servidores aposentados.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENIS FONTES DE SOUZA PINTO