Publicado no DOU em 27 nov 2009
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 6, 16, 18 e 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 8º As indicações de que trata o inciso I do caput levarão em conta as sugestões apresentadas pelo Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, Secretário-Executivo, Secretário de Políticas de Previdência Social e Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, quando se tratar de servidor do MPS ou de outro órgão.
§ 9º Para os fins do § 8º, o Presidente do CRPS solicitará aos servidores de que trata o parágrafo anterior a indicação de servidores para exercerem a função de conselheiros representantes do governo." (NR)
"Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Parágrafo único. O INSS poderá recorrer das decisões das Juntas de Recursos somente quando:
I - violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;
II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovados pelo Procurador-Chefe;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e
VI - contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no § 1º do art. 60." (NR)
"Art. 18.
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e
II - ....." (NR)
"Art. 31. .....
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato e, para oferecer contra-razões, iniciará a contagem a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e as alterações aplicam-se as decisões das Juntas de Recursos que tenham sido prolatadas a partir da sua vigência.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 18.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL