Publicado no DOU em 23 set 2009
Institui Grupo de Trabalho-GT com os objetivos que especifica.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho-GT com os objetivos a seguir relacionados:
I - definir metodologia de referência a ser adotada nacionalmente, e os poluentes a serem considerados para elaboração de inventário de fontes móveis, nos termos do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR;
II - criar as bases técnicas, instrumentais e normativas que permitam a sua atualização contínua e sistemática; e
III - elaborar o 1º Inventário Nacional de Emissões para os Veículos Pesados, Leves e Motociclos, com detalhamento para as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Porto Alegre, Curitiba, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Fortaleza, Belém e no Distrito Federal.
Art. 2º O GT será composto pelos órgãos e entidades, a seguir relacionados:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
III - Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT;
IV - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;
V - Instituto de Energia e Meio Ambiente-IEMA;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
VII - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo-CETESB;
VIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores-ANFAVEA.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos ministros, presidentes e diretores dos órgãos e instituições representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º O GT será coordenado por representante da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Eventuais despesas com estada e deslocamento correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GT.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC