Publicado no DOU em 1 out 2009
Aprova a Sistemática para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata o art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 147, de 30 de março de 2009.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Sistemática para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata o art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 147, de 30 de março de 2009, definida na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir têm os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;
II - Contrato de Energia de Reserva - CER: aquele celebrado entre os agentes vendedores - nos Leilões de Compra de Energia de Reserva - e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles previstos no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores;
III - DECREMENTO: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo Ministério de Minas e Energia - MME, o qual, subtraído do PREÇO DE LANCE de uma determinada RODADA UNIFORME, representará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA UNIFORME subsequente;
IV - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as regras do LEILÃO;
V - EMPREENDIMENTO: ativo de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica;
VI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia homologado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para participar do LEILÃO;
VII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;
VIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
IX - EPE - Empresa de Pesquisa Energética: empresa que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético;
X - FATOR DE REFERÊNCIA: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MME, para o PRODUTO 2012-EOL20, e que será utilizado na determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA e do cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na primeira RODADA UNIFORME seja superior a zero;
XI - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação de EMPREENDIMENTO conforme Habilitação Técnica pela EPE, no caso de empreendimentos sem outorga, ou a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada LOTE DE ENERGIA a ser ofertado, no caso de empreendimentos com outorga.
XII - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:
a) na quantidade de LOTES, na Primeira RODADA UNIFORME;
b) na confirmação de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES, com exceção da Primeira; e
c) preço, na RODADA DISCRIMINATÓRIA;
XIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XIV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à Garantia Física, à ENERGIA HABILITADA e, quando couber, aos LOTES correspondentes à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado;
XV - LEILÃO: Processo Licitatório para Compra de Energia Elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XVI - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela do PRODUTO 2012-EOL20;
XVII - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO 2012-EOL20;
XVIII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, após a RODADA DISCRIMINATÓRIA, enquadre-se, pelo menos, numa das seguintes condições:
a) estar associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; ou
b) que ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO 2012-EOL20 e não esteja associado ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA desse PRODUTO;
XIX - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA para o PRODUTO 2012-EOL20, a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA desse PRODUTO;
XX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:
a) ao PREÇO INICIAL do PRODUTO 2012-EOL20 na Primeira RODADA UNIFORME;
b) ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na Primeira RODADA UNIFORME, na qual será o PREÇO INICIAL do PRODUTO 2012-EOL20;
c) ao PREÇO DE LANCE da Penúltima RODADA UNIFORME, no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA; e
d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO 2012-EOL20 ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA;
XXI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO 2012-EOL20 na Primeira RODADA UNIFORME;
b) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO nas RODADAS UNIFORMES, exceto na Primeira RODADA UNIFORME; e
c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO 2012-EOL20;
XXII - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição para o PRODUTO 2012-EOL20, inserido pela ENTIDADE ORGANIZADORA;
XXIII - PRODUTO 2012-EOL20: Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Eólicos, objeto de CER na modalidade de contratação por quantidade de energia, com início do suprimento a partir de 1º de julho de 2012 e com prazo de duração de vinte anos;
XXIV - PROPONENTE VENDEDOR: participante habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;
XXV - QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA:
montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, para o PRODUTO 2012-EOL20, inserido pelo MME com base em Estudo elaborado pela EPE;
XXVI - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica que se pretende adquirir, expresso em número de LOTES, para o PRODUTO 2012-EOL20, calculado com base na QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA, no FATOR DE REFERÊNCIA e na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na Primeira RODADA UNIFORME;
XXVII - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: soma de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS ofertados;
XXVIII - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME para inserção de dados referentes ao LEILÃO no SISTEMA;
XXIX - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;
XXX - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, na negociação do PRODUTO 2012-EOL20;
XXXI - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES na negociação do PRODUTO 2012-EOL20;
XXXII - SISTEMA: Sistema Eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de Recursos de Tecnologia da Informação e disponibilizado na Rede Mundial de Computadores;
XXXIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada Fase do LEILÃO; e
XXXIV - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.
2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação via Rede Mundial de Computadores;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos Representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;
2.3. todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis;
2.4. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.5. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.6. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;
2.7. o SISTEMA disponibilizará o PRODUTO 2012-EOL20: Energia Elétrica Proveniente de Fonte Eólica, objeto de CER com o início do suprimento em 1º de julho de 2012 e com prazo de duração de vinte anos;
2.8. a negociação do PRODUTO 2012-EOL20 se dará da seguinte forma:
I - RODADAS UNIFORMES: período em que haverá, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS habilitados para o PRODUTO em negociação com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE; e
II - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES, em que haverá submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa RODADA;
2.9. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES; e
e) PREÇO DE LANCE na RODADA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO 2012-EOL20;
2.10. A quantidade de LOTES ofertada na Primeira RODADA UNIFORME do PRODUTO 2012-EOL20 deverá ser igual ou inferior ao LASTRO DE VENDA. Nas RODADAS UNIFORMES subsequentes, na submissão do LANCE, o PROPONENTE VENDEDOR poderá confirmar a quantidade de LOTES ofertada na Primeira RODADA UNIFORME ou retirar a totalidade dos LOTES;
2.11. caso o EMPREENDEDOR não respeite os limites estabelecidos no item 2.10, o SISTEMA não considerará seu LANCE como LANCE VÁLIDO; e
2.12. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE o desempate será realizado mediante Seleção Randômica.
3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
a) PREÇO INICIAL do PRODUTO 2012-EOL20;
b) as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;
c) o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
d) a duração das RODADAS;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
a) o percentual para cálculo do DECREMENTO de cada PRODUTO;
b) a QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA para cada PRODUTO; e
c) os FATORES DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO;
3.3. o representante da EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores correspondentes à Garantia Física (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;
3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:
a) os LASTROS PARA VENDA dos seus respectivos EMPREENDIMENTOS pré-qualificados;
b) o valor do DECREMENTO DO PRODUTO;
c) o PREÇO INICIAL DO PRODUTO; e
d) o PREÇO CORRENTE DO PRODUTO.
4. RODADAS UNIFORMES:
4.1. para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
4.2. na Primeira RODADA UNIFORME o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL do PRODUTO 2012-EOL20;
4.3. cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
4.4. encerrada a Primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:
a) realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO 2012-EOL20 caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA no PRODUTO seja maior que zero; ou
b) encerrará o LEILÃO, caso a quantidade ofertada no PRODUTO 2012-EOL20 for igual a zero;
4.5. na hipótese estabelecida na alínea "a" do item 4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO 2012-EOL20 da seguinte forma:
onde:
QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA expressa em LOTES;
QTDES = QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA expressa em LOTES;
QTO = QUANTIDADE TOTAL OFERTADA do PRODUTO 2012-EOL20 na Primeira RODADA UNIFORME, expressa em LOTES;
OFREF = OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO 2012-EOL20, expressa em LOTES;
FATREF1 = FATOR DE REFERÊNCIA para determinar a competição mínima do PRODUTO 2012-EOL20, expresso em número racional positivo maior do que 1 com três casas decimais; e
FATREF2 = FATOR DE REFERÊNCIA para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO 2012-EOL20, expresso em número racional positivo maior do que 1 com três casas decimais;
4.6. após o cálculo estabelecido no item 4.5, será iniciada a Segunda RODADA UNIFORME do PRODUTO em negociação;
4.7. a partir da Segunda RODADA UNIFORME, o SISTEMA comparará ao término de cada RODADA a quantidade ofertada do PRODUTO 2012-EOL20 com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:
a) se a quantidade ofertada do PRODUTO for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme item 4.8; ou
b) se a quantidade ofertada do PRODUTO for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO, o SISTEMA concluirá as RODADAS UNIFORMES, dando início à RODADA DISCRIMINATÓRIA, conforme o item 4.10;
4.8. enquanto perdurar o previsto na alínea "a" do item 4.7, a negociação do PRODUTO 2012-EOL20 continuará com RODADAS UNIFORMES, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior;
4.9. o DECREMENTO será um percentual fixo a ser aplicado sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior, ou seja, será aplicado sobre o PREÇO CORRENTE da RODADA;
4.10. na ocorrência da alínea "b" do item 4.7 o SISTEMA procederá da seguinte forma:
I - retornará ao PREÇO CORRENTE da rodada anterior;
II - resgatará os LANCES da RODADA anterior; e
III - iniciará a RODADA DISCRIMINATÓRIA.
5. RODADA DISCRIMINATÓRIA:
5.1. na RODADA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima RODADA UNIFORME, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME;
5.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa RODADA, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima RODADA UNIFORME do PRODUTO 2012-EOL20 ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME;
5.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA os ordenará por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO 2012-EOL20;
5.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO 2012-EOL20 serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO;
5.5. essa RODADA será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE; e
5.6. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA para o PRODUTO 2012-EOL20 será encerrado o LEILÃO.
6. ENCERRAMENTO:
6.1. todos os LOTES ATENDIDOS no LEILÃO constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CER entre o VENDEDOR e a CCEE, conforme estabelecido no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;
6.2. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do Processo de Pós-Qualificação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL; e
6.3. Ao VENDEDOR que detém Registro na ANEEL de EMPREENDIMENTO e que efetivamente negociou sua energia no LEILÃO, será outorgada a autorização pelo MME, mediante a emissão do ato competente, desde que cumpridas às exigências do EDITAL.