Publicado no DOU em 24 nov 2009
Estabelece as responsabilidades das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, envolvidas no Subprograma de Investigação do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal - PNCRB.
(Revogado pela Portaria SDA/MAPA Nº 1266 DE 16/04/2025, efeitos a partir de 17/10/2025):
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso IV. Anexo, da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Portaria nº 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Portaria nº 527, de 15 de agosto de 1995, na Instrução Normativa 42, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.008418/2009-81,
Resolve:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer as responsabilidades das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, envolvidas no Subprograma de Investigação do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal - PNCRB.
Art. 2º Fixar a quantidade mínima do lote de animais a ser monitorado no Subprograma de Investigação.
Art. 3º Definir os requisitos para a coleta de amostras na propriedade de origem da violação e no estabelecimento de abate ou processamento, ou de ambos, onde a amostra foi coletada como parte do Subprograma de Monitoramento do PNCRB.
Art. 4º Para fins de atendimento desta Portaria entende-se como lote para investigação, o lote de animais da mesma espécie envolvida na violação, o leite, o mel ou ovos oriundos destes animais, provenientes da propriedade sob investigação, produzidos no período mínimo de vinte e quatro horas, passível de ser enviado para abate ou processamento.
CAPÍTULO II DA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO
Art. 5º A condução do processo de investigação no âmbito do PNCRB é baseada na fiscalização da propriedade envolvida na violação para levantamento das possíveis causas da não conformidade identificada.
Parágrafo único. A investigação prevista no caput, também poderá envolver propriedades circunvizinhas e demais locais de interesse, ou de seus fornecedores de insumos pecuários.
Art. 6º As investigações, ainda, serão realizadas nos estabelecimentos de abate e processamento, mediante coleta de amostras de no mínimo cinco lotes consecutivos, enviados para abate ou processamento.
§ 1º As amostras coletadas serão encaminhadas para análise nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sempre que possível no mesmo laboratório onde foi realizada a análise com resultado não conforme no Subprograma de Monitoramento.
§ 2º As carcaças, produtos, ou subprodutos serão sequestrados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF local, até que sejam conhecidos os resultados laboratoriais para determinação do destino dos mesmos.
Art. 7º Poderão ser coletadas, para análise, amostras de alimentos para animais, de água e de matrizes ambientais, quando pertinente, a fim de subsidiar as investigações do Subprograma de Investigação do PNCRB.
Art. 8º No caso de investigações originadas de notificações de outros países será adotado o mesmo procedimento descrito nesta Portaria, desde que a concentração da substância identificada seja compatível com o Limite Máximo de Resíduos - LMRs e Teor Máximo de Contaminantes - TMCs estabelecidos pela legislação brasileira, ou refira-se a produtos de uso veterinário proibido no Brasil.
§ 1º Caso a concentração da substância esteja abaixo dos LMRs e TMCs estabelecidos pela legislação brasileira, ou refira-se a substância não proibida, os setores envolvidos da Secretaria de Defesa Agropecuária arbitrarão sobre os procedimentos a serem adotados para cada caso.
§ 2º Para os casos a que se refere o § 1º deste artigo, será elaborado um relatório específico a ser encaminhado ao país de origem da notificação, demonstrando as ações adotadas pelo MAPA e pela indústria envolvida para mitigar o risco identificado.
Art. 9º Os resultados de análises laboratoriais das amostras do Subprograma de Investigação serão interpretados pela Coordenação de Resíduos e Contaminantes - CRC/SDA, e repassados ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA para a adoção das medidas pertinentes ao caso.
Parágrafo único. No caso de resultado analítico não conforme, a produção sequestrada pelo SIF local será inutilizada, de acordo com legislação especifica, não podendo ser destinada para consumo humano ou para a fabricação de rações.
Art. 10. Para a coleta de amostras de carnes, leite, mel, ovos e pescado, o Serviço de Inspeção Federal - SIF local deverá avaliar a garantia da rastreabilidade da origem do lote para investigação amostrado.
§ 1º Para os casos de violação em amostra de leite ou mel proveniente de mais de uma origem, todos os produtores potencialmente envolvidos estarão sujeitos ao Subprograma de Investigação do PNCRB.
§ 2º Quando identificado falhas na rastreabilidade do lote para investigação, ou ausência de identificação dos produtores, o SIF local não realizará a amostragem e deverá adotar as medidas previstas na legislação específica.
Art. 11. No caso de detecção de resíduos de produtos de uso veterinário proibidos no país, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA na respectiva unidade da federação onde ocorreu o fato comunicará de imediato ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal da irregularidade.
Parágrafo único. Para o caso específico de detecção de metabólitos de nitrofuranos, a comunicação prevista no caput somente deverá ocorrer após as conclusões do Subprograma de Investigação.
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. No âmbito do PNCRB, compete à CRC iniciar o Subprograma de Investigação baseado em resultado analítico não conforme de amostra do Subprograma de Monitoramento.
§ 1º A CRC deverá comunicar a ocorrência, bem como os dados da propriedade envolvida, ao DIPOA/SDA e ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA, para que sejam tomadas as devidas providências referentes ao Subprograma de Investigação.
§ 2º Para os casos de violação em amostra de bovinos, a CRC deverá comunicar a ocorrência, bem como os dados da propriedade envolvida, à Coordenação de Sistemas de Rastreabilidade - CSR, para que sejam tomadas as devidas providências, conforme legislações específicas.
§ 3º Nos casos de detecção de substâncias de ação anabolizante em amostras de urina de bovinos vivos, a CRC deverá comunicar a ocorrência, bem como os dados da propriedade envolvida, ao Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA, para que sejam tomadas as devidas providências, conforme legislação específica.
Art. 13. Compete à CRC finalizar o Subprograma de Investigação baseado na análise e interpretação dos relatórios de investigação encaminhados pelos Departamentos da SDA envolvidos.
Art. 14. Compete ao DFIP, por meio do Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT da unidade da federação correspondente, a execução das ações de investigação nas propriedades para o caso de violações de qualquer substância do escopo analítico do PNCRB.
Parágrafo único. As ações descritas no caput serão executadas conforme critérios estabelecidos pelo arcabouço do PNCRB e pelos atos específicos do DFIP.
Art. 15. No âmbito do PNCRB, compete ao DIPOA, por meio do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT, da unidade da federação correspondente, a execução das ações de coleta de amostras de investigação nos estabelecimentos sob inspeção federal, conforme critérios estabelecidos pelo arcabouço do referido Programa e pelos atos específicos do DIPOA.
Art. 16. No âmbito do PNCRB, compete aos SIPAGs, sempre que necessário e a critério do DIPOA, realizar a coleta de amostras de leite, mel e de pescado de cultivo nas propriedades envolvidas em violações.
Art. 17. É de responsabilidade do DFIP elaborar relatório específico contendo as ações adotadas pelo SEFAG frente à violação investigada e apresentar os resultados que indiquem as possíveis causas da violação, sempre que identificadas.
Art. 18. É de responsabilidade do DIPOA elaborar relatório específico contendo as ações adotadas pelo SIPAG, pelo SIF local e pela empresa envolvida, frente à violação investigada.
Art. 19. Os relatórios mencionados nos arts. 17 e 18 desta Portaria, deverão ser encaminhados conforme fluxo de informações determinado em norma específica.
CAPÍTULO IV DOS LOTES DE ANIMAIS PARA INVESTIGAÇÃO
Art. 20. No Subprograma de Investigação, poderá ser enviada para abate qualquer quantidade de animais, desde que obedecido o mínimo determinado para as espécies bovina e equina, bem como os requisitos específicos determinados para as espécies suína e de aves.
Art. 21. Para as espécies bovina e equina, a quantidade mínima enviada para abate deve ser de dez animais, para coleta de qualquer tecido alvo do monitoramento.
Art. 22. Para as espécies suína e de aves, o lote para investigação será constituído por todos os animais programados para abate, conforme informações constantes na programação de abate de animais da propriedade envolvida.
Parágrafo único. A programação de abate de animais da propriedade deverá ser fornecida pelo estabelecimento ao SIF local depois de deflagrado o aviso de violação.
Art. 23. A periodicidade de envio do lote para investigação deve ser de no mínimo vinte e quatro horas após o último abate ou processamento.
CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA COLETA DE AMOSTRAS
Art. 24. As amostras do Subprograma de Investigação serão coletadas em triplicata, sendo que a primeira amostra será encaminhada para análise laboratorial, a segunda amostra ficará sob a responsabilidade do Serviço competente do MAPA e a terceira amostra ficará sob a responsabilidade do estabelecimento envolvido.
Parágrafo único. O Serviço competente do MAPA deverá preencher toda a documentação necessária para este caso, como previsto na legislação específica.
Art. 25. Quando a quantidade de um determinado tecido for insuficiente para compor as três amostras de investigação, o mesmo deverá ser coletado de quantos tantos animais se fizerem necessários, neste caso, todos deverão ser provenientes do mesmo lote para a investigação.
Art. 26. As amostras de leite poderão ser coletadas diretamente na propriedade sob investigação ou na plataforma de recepção da indústria.
§ 1º No caso da coleta ser realizada na propriedade, as amostras deverão ser coletadas após a ordenha de todos os animais, seguindo procedimento prévio de homogeneização.
§ 2º No caso das amostras coletadas diretamente do latão ou do caminhão-tanque na plataforma de recepção da indústria, deverá ser adotado procedimento prévio de homogeneização.
Art. 27. Para os casos de violação identificada em urina de bovino vivo, a coleta de amostras de investigação será realizada no estabelecimento sob SIF, conforme art. 6º desta Portaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ