Portaria Interministerial MF/MPS nº 410 de 29/07/2009


 Publicado no DOU em 30 jul 2009


Disciplina o art. 14-A do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, acrescentado pelo Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.


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Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º O valor da compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, será calculada de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 8º a 15 da Portaria MPS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. No caso de requerimentos para os quais já estejam sendo realizados desembolsos relativos a parcelas posteriores a maio de 1999, somente serão considerados os valores devidos até esse mês.

Art. 2º A liberação dos desembolsos para os regimes credores da compensação financeira relativa aos benefícios de que trata o art. 1º será processada de acordo com as seguintes regras, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - para os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa, o desembolso será efetuado:

a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;

II - para os RPPS credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, o desembolso será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas a e b do inciso I, após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se dívidas apenas os débitos exigíveis do ente instituidor do regime na data de realização das consultas a que se refere o art. 3º, excluindo-se eventuais dívidas de suas autarquias ou fundações.

§ 2º A comprovação da inexistência de débitos exigíveis de responsabilidade do ente instituidor, para fins de enquadramento na situação a que se refere o inciso I, será realizada mediante Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN.

§ 3º Na hipótese de o RPPS ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias a que se refere o inciso II dependerá de prévia e expressa concordância do dirigente do respectivo regime próprio, na falta da qual não será realizado qualquer desembolso.

Art. 3º Inexistindo CND ou CPD-EN em nome do ente instituidor, serão adotadas as seguintes providências:

I - o INSS consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN sobre a existência de dívidas previdenciárias de responsabilidade do ente instituidor do regime, observado o disposto no § 1º do art. 2º, informando, para esse efeito, os respectivos CNPJ a serem verificados e os valores previstos para a compensação financeira;

II - até o último dia útil do mês do recebimento da consulta, a RFB e a PFN informarão ao ente devedor que disporá de quinze dias para manifestar-se acerca da quitação proposta e que deverá encaminhar ao INSS, na hipótese do § 3º do art. 2º, a concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio credor para a realização da operação;

III - até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da formulação da consulta, a RFB e a PFN informarão ao INSS, conforme o caso:

a) os valores, por CNPJ, das dívidas do ente a serem compensadas com os créditos existentes em seu favor, além de outros dados necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos; ou

b) que o ente não se manifestou no prazo do inciso II ou discordou do procedimento, para que seja suspensa a tramitação do pedido de compensação financeira até que comprove a quitação de seus débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das dívidas deverão ser atualizados;

IV - até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta e após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o mês em curso, mediante a verificação da existência de CND ou CPD-EN e do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válidos, bem como o cumprimento da exigência prevista na parte final do § 3º do art. 2º, o INSS emitirá relatório de informação e comunicará ao regime credor o total a ser desembolsado, bem como, se for o caso, a parcela utilizada para a quitação das dívidas previdenciárias do respectivo ente instituidor;

V - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do relatório de informação, o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, as Guias da Previdência Social - GPS correspondentes às dívidas exigíveis informadas pela RFB e pela PFN e efetuará o desembolso de eventual saldo remanescente, pelo seu total ou em parcelas, de acordo com os critérios do art. 2º.

Art. 4º Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 2003, e a compensação financeira, quando deferida, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 5º Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados pelos regimes instituidores, inclusive os relativos ao art. 4º, serão analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cada Gerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.

Art. 6º A RFB e o INSS ficam autorizados a editar atos complementares, conjuntos ou não, necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

JOSÉ BARROSO PIMENTEL