Publicado no DOU em 31 dez 2009
Altera a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127 de 2008.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, Interino e do Controle e da Transparência, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II, § 4º do art. 13 e no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 56.
§ 3º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores."(NR)
Art. 2º O art. 56 da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 56.
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial.
§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.
§ 7º No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
NELSON MACHADO
LUIS AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO