Publicado no DOU em 30 nov 2009
Estabelece o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, realizados nas Instituições Financeiras até a data de publicação desta Portaria, serão transferidos à conta única do Tesouro Nacional, observado o cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), em meio físico ou eletrônico, mediante a utilização de código de depósito específico.
Art. 3º A partir da transferência dos valores, estipulada no cronograma do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os procedimentos de devolução ou transformação em pagamento definitivo previstos na Lei nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.
Parágrafo único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis no banco de dados das Instituições Financeiras, quando da transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo a ser definido em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais, não transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade da RFB, da STN ou da PGFN requisitará às Instituições Financeiras a imediata transferência do valor à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Aos valores transferidos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 3º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO ÚNICOCRONOGRAMA DE REPASSE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | |
DATA | VALOR MÍNIMO (R$) |
30.11.2009 | 3.800.000.000 (Três bilhões e oitocentos milhões de reais) |
ATÉ 31.05.2010 | Saldo remanescente dos depósitos identificados |