Publicado no DOU em 28 jul 2009
Estabelece condições para o cumprimento do cronograma previsto no Anexo da Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Considerando a necessidade de adoção de providências administrativas para viabilização do acesso aos sistemas informatizados de dívida ativa e o dever de assegurar a continuidade das atividades de cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais,
Resolve:
Art. 1º A aplicação do disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009, em relação às autarquias e fundações públicas federais relacionadas no Anexo, fica condicionada à efetiva viabilização de acesso aos sistemas de dívida ativa às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação.
§ 1º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF e as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações relacionadas no Anexo adotarão as providências necessárias para garantir às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação o pleno acesso aos sistemas de dívida ativa.
§ 2º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações referidas no Anexo informarão mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF as providências adotadas para viabilização do acesso aos sistemas pelos órgãos de execução da PGF referenciados no caput.
Art. 2º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações mencionadas no Anexo encaminharão bimestralmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF relatório informando o quantitativo de créditos inscritos em divida ativa, o respectivo valor global, o montante arrecadado no período e o estoque de créditos pendentes de inscrição, até que seja disponibilizado o acesso aos sistemas de dívida ativa aos órgãos de execução da PGF referenciados no caput do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre vencido, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
ANEXOI - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
III - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
VI - Agência Nacional do Cinema - ANCINE
VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP
VIII - Comissão de Valores Mobiliários - CVM
IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
X - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
XI - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nas unidades da Federação onde não esteja instalado o Sistema de Gestão Integrado (SGI)
XIV - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP