Portaria ANVISA nº 783 de 13/07/2009


 Publicado no DOU em 14 jul 2009


Altera a Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, § 3º, 18, 19 e 22, e a Seção II do Capítulo VIII da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 3º A Procuradoria Federal junto à Anvisa, integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, é o órgão de assessoramento jurídico da Agência, ligada diretamente ao Gabinete do Diretor-Presidente. (NR)

§ 4º (revogado)

"Art. 18. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE:

I - organizar o funcionamento da reunião da Diretoria Colegiada;

II - coordenar a formação da pauta das reuniões da Diretoria Colegiada;

III - dar suporte administrativo às reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - atuar como instância de instrução e de apoio técnico às deliberações colegiadas para questões relacionadas à organização interna da Agência;

V - comunicar às unidades da Agência instruções, orientações e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada;

VI - apoiar, em consonância às diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada, o planejamento estratégico da Agência de forma continuada;

VII - promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde;

VIII - coordenar a agenda do Diretor-Presidente;

IX - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política e social;

X - subsidiar o Diretor-Presidente na preparação de seus pronunciamentos;

XI - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, especialmente as relativas a assuntos administrativos;

XII - coordenar o processo de registro e publicidade dos atos normativos e ordinários da Agência;

XIII - autorizar o registro e a publicidade de atos quando submetidos ao Gabinete;

XIV - coordenar os procedimentos de registro e publicidade relativos a processos de afastamento do país;

XV - coordenar as ações de eventos da Agência;

XVI - coordenar as ações voltadas para governança regulatória no âmbito da Agência;

XVII - coordenar as ações de cerimonial da Agência;

XVIII - coordenar as ações voltadas para os assuntos parlamentares no âmbito da Agência." (NR)

"Art. 19. São atribuições da CHEFIA DE GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da Agência;

II - assistir o Diretor-Presidente em seu relacionamento com os órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil, nos temas relacionados com as atividades da Anvisa;

III - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Presidente;

IV - despachar o expediente do Gabinete com o Diretor-Presidente;

V - prestar assistência direta às atividades da Diretoria Colegiada;

VI - submeter ao Diretor-Presidente a proposta de pauta para reunião da Diretoria Colegiada;

VII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, no sentido de assisti-la nas deliberações dos assuntos tratados com direito a voz, mas não a voto;

VIII - prover o apoio administrativo relativo ao registro, à sistematização e divulgação interna das decisões da Diretoria Colegiada;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente." (NR)

"Art. 22. Compete à PROCURADORIA FEDERAL:

II - (revogado)

III - (revogado)

V - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANVISA;

VII - (revogado)

X - (revogado)

XI - (revogado)

XII - (revogado)

XIII - (revogado)

XIV - (revogado)

XV - (revogado)

XVI - (revogado)

XVII - (revogado)

XVIII - (revogado)

XIX - receber intimações e notificações judiciais dirigidas à ANVISA;

XX - acompanhar as ações judiciais de interesse da ANVISA.

§ 1º A manifestação da Procuradoria Federal requer prévia e formal solicitação da Diretoria interessada, devidamente formalizada em processo administrativo, no qual deverá constar a especificação das questões jurídicas a serem esclarecidas, inclusive quando se tratar de processos administrativos para apuração de infrações sanitárias.

§ 2º A solicitação de parecer jurídico deve vir acompanhada da manifestação técnica necessária à elucidação da matéria, de modo a subsidiar a análise da questão jurídica suscitada.

§ 3º Os pareceres aprovados pelo Procurador-Chefe poderão ser submetidos à Diretoria Colegiada e, caso aprovados, terão caráter normativo, vinculando os órgãos da ANVISA, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço." (NR)

"Seção II

Das atribuições do Procurador-Chefe

Art. 23. São atribuições do PROCURADOR-CHEFE:

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, dirimindo as questões jurídicas suscitadas." (NR)

Art. 2º O art. 41 da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 41. ...

XXVII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários."

Art. 3º O art. 42 da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 42. ...

XII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."

Art. 4º O art. 50-A da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 50-A. ...

XVIII - Julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes à propaganda, publicidade, promoção e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária."

Art. 5º Alterar o Anexo II da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS

Função  Nível  Valor  Situação Lei 9986/2000  Situação Nova 
Quantidade  Despesa  Quantidade  Despesa  
Direção CDI 11.500,82 11.500,82 11.500,82 
 CDII 10.925,78 43.703,12 43.703,12 
Executiva CGEI 10.350,73 51.753,65 10.350,73 
 CGEII 9.200,65 21 193.213,65 23 211.614,95 
 CGEIII 8.625,61 48 414.029,28 31 267.393,91  
 CGEIV 5.750,40 0,00 22 126.508,80  
Assessoria CAI 9.200,65 0,00 82.805,85  
 CAII 8.625,61 43.128,05 51.753,66  
 CAIII 2.587,69 0,00 20.701,52  
Assistência CASI 2.156,41 0,00 15.094,87  
 CASII 1.868,89 7.475,56 16 29.902,24  
Técnica CCTV 2.186,60 42 91.837,20 26 56.851,60  
 CCTIV 1.597,88 58 92.677,04 84 134.221,92  
 CCTIII 962,48 67 64.486,16 33 31.761,84  
 CCTII 848,48 80 67.878,40 44 37.333,12  
 CCTI 751,29 152 114.196,08 85 63.859,65  
  Totais 487 1.195.879,01 400 1.195.358,60 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO