Portaria Interministerial MS/MEC nº 917 de 06/05/2009


 Publicado no DOU em 7 mai 2009


Estabelece orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 422, de 03.03.2010, DOU 05.03.2010.

2) Ver Portaria SGTES nº 3, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009, que estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de iniciação ao trabalho, tutoria acadêmica e preceptoria para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;

Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.802, de 26 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PET-Saúde).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES

Art. 3º São integrantes do PET-Saúde:

I - o Ministério da Saúde, por intermédio:

a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);

b) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

c) do Fundo Nacional de Saúde (FNS);

II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);

III - as Instituições de Educação Superior - IES, selecionadas por meio de edital próprio;

IV - as Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal; e

V - os grupos PET-Saúde.

Parágrafo único. Conforme estabelecido pelo art. 4º da Portaria Interministerial nº 1.802, de 2008, os grupos PET-Saúde são compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar aprendizagem tutorial no âmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a qualificação da Atenção Básica em Saúde.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 4º O PET-Saúde será implementado e executado pelos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde:

I - Ministério da Saúde:

a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES); e

b) Departamento de Atenção Básica (DAB), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

II - Ministério da Educação:

a) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU;

b) Diretoria de Hospitais Universitários e Residências de Saúde/SESU;

III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º compreendem:

I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos grupos PET-Saúde;

II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

III - formulação de propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET-Saúde;

IV - proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET-Saúde;

V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento das atividades do PET-Saúde; e

VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Parágrafo único. O apoio e suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde) competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas no âmbito do PET-Saúde.

Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES):

I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes bolsistas e não-bolsistas;

II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e

III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos tutores e estudantes participantes do Programa.

Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e

II - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos preceptores bolsistas.

Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por:

I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

II - dois representantes do Departamento de Atenção Básica;

III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:

I - avaliar o desempenho dos grupos PET-Saúde;

II - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e

III - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.

Art. 11. A primeira avaliação dos grupos PET-Saúde dar-se-á no prazo de um ano após a publicação desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação"