Portaria MJ nº 4.357 de 22/12/2009


 Publicado no DOU em 24 dez 2009


Dispõe sobre o cadastramento de novos beneficiários do Projeto Bolsa Formação, previsto no art. 8º-E, da Lei nº 11.530/2007.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando as disposições programáticas da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com as alterações da Lei nº 11.707/2008;

Considerando o disposto no inciso V, art. 3º e inciso II do § 1º do art. 8º, que trata de condicionalidade para adesão ao Projeto Bolsa Formação, tudo da Lei nº 11.530/2007;

Considerando os itens relativos à implementação de programas sistêmicos de policiamento preventivo de proximidade e de polícia comunitária, previstos na Cláusula Primeira dos Convênios de Cooperação Federativa, firmados entre a União e os Estados,

Resolve:

Art. 1º O cadastramento de novos beneficiários do Projeto Bolsa Formação, previsto no art. 8º-E, da Lei nº 11.530/2007, por parte das unidades federadas, fica condicionado à comprovação da instituição e manutenção de policiamento comunitário e/ou de proximidade, articulado com os projetos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania.

Parágrafo único. Os profissionais de segurança pública beneficiários do Projeto Bolsa Formação serão prioritariamente lotados nas áreas em que houver sido implantado o conjunto de projetos denominado "Território de Paz", do Ministério da Justiça.

Art. 2º Cada unidade federada deverá apresentar programa para lotar, em programas estaduais de polícia comunitária e de proximidade, até o fim do exercício de 2010, no mínimo, 10% (dez por cento) dos profissionais de segurança pública beneficiários do Projeto Bolsa Formação da unidade.

Art. 3º As unidades federadas deverão se adaptar às disposições desta Portaria no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Vencido o prazo previsto no artigo anterior, as unidades federadas que não se adaptarem às disposições desta Portaria, enquanto perdurar tal situação, ficarão vedadas de cadastrar outros profissionais de segurança pública no Projeto Bolsa Formação, e os já cadastrados da unidade não terão suas bolsas renovadas no ano subseqüente.

Art. 5º Fica a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, no âmbito do Ministério da Justiça, responsável pelo monitoramento, avaliação e regulamentação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO