Publicado no DOU em 5 fev 2010
Dispõe sobre o procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º a 7º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, incluídos pelo art. 31 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias, com suas respectivas discriminação, quantificação e classificação, serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação, ainda que contemple mercadorias de diferentes interessados, ser afixada em edital na referida unidade pelo prazo de 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, as mercadorias serão declaradas abandonadas em ato da autoridade que jurisdiciona o depósito onde se encontrem, por meio de processo fiscal ao qual serão juntados o edital e a relação das mercadorias, e estarão disponíveis para destinação nos termos da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002; ou
b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações serão apuradas por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, observado o disposto nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C e 27-D do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação da alínea dada pela Portaria Normativa MF Nº 1005 DE 28/08/2023).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.
Art. 2º Quando não for possível identificar o importador ou quem de direito, a formalização do abandono de mercadorias de procedência estrangeira, deixadas em recinto aduaneiro ou encontradas na zona secundária e posteriormente recolhidas a depósito, será realizada conforme os incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo único. Apresentando-se o importador ou quem de direito para a retirada da mercadoria, o despacho aduaneiro, se cabível, ficará condicionado à observância da legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981.
GUIDO MANTEGA