Publicado no DOU em 22 nov 2010
Trata da Comissão Nacional Permanente do Benzeno e define suas atribuições e composição.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 55 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolvem:
Art. 1º Fica definida a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, como Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT responsável pelo acompanhamento permanente do cumprimento do Anexo 13A - Benzeno da Norma Regulamentadora - NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08 de junho de 1978, conforme prevê o art. 9º da Portaria nº 1.127 de 02 de outubro de 2003.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz:
I - elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto na legislação do benzeno;
II - incentivar e acompanhar a realização de estudos, pesquisas e debates visando o aprimoramento permanente da legislação;
III - avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos ocasionados pela regulamentação;
IV - sugerir ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando necessário e ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, a criação de grupos de trabalho, subcomissões, comissões estaduais ou regionais;
V - contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento da regulamentação, com apresentação de propostas de atualizações ou alterações normativas e prioridade na eliminação ou o controle dos riscos à saúde relacionados ao uso do Benzeno; e
VI - manifestar-se quando solicitado pelo DSST, pelas Comissões Estaduais do Benzeno, onde houver, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho, nos assuntos relativos ao benzeno, especialmente no que diz respeito ao cadastramento de empresas.
Art. 3º A CNPBz compõe-se de cinco membros titulares e respectivos suplentes, representantes das bancadas do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, designados pela SIT após indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:
I - Governo:
a) DSST;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Previdência Social; e
e) Agência Nacional do Petróleo - ANP.
II - Empregadores:
a) Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo;
b) Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás;
c) Instituto Aço Brasil;
d) PETROBRAS S/A;
e) Confederação Nacional da Indústria; e
f) Associação Brasileira da Indústria Química.
III - Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Força Sindical;
c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
d) União Geral dos Trabalhadores.
Art. 4º A CNPBz obedecerá ao regimento interno das CNTTs aprovado pela Portaria SIT nº 186, de 28 de maio de 2010.
Art. 5º A coordenação da CNPBz caberá a membro da bancada do governo, indicado pelo DSST e designado pela SIT.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho