Portaria SRH nº 334 de 09/02/2010


 Publicado no DOU em 10 fev 2010


Estabelece os valores de ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento e de recadastramento anual, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape.


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O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, com as alterações dos Decretos n.os 6.574 e 6.967, respectivamente de 19 de setembro de 2008 e 29 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, conforme previsão no caput do art. 6º do Decreto nº 6.386, de 2008, os valores de ressarcimento dos custos administrativos de cadastramentos e de recadastramento anual, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape para consignação em folha de pagamento.

Art. 2º Para os procedimentos de cadastramentos e de recadastramentos anuais será cobrado, por pessoa jurídica consignatária, o valor de R$ 326,74 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único. O pagamento do valor definido no caput será feito por ocasião da apresentação do requerimento de cadastramento ou de recadastramento, a prova da sua efetivação apresentada nos moldes das respectivas regulamentações e não será objeto de devolução.

Art. 3º O ressarcimento dos custos pela utilização do sistema Siape para operacionalização das consignações elencadas no art. 4º do Decreto nº 6.386 de 2008, será:

I - R$ 0,05 (cinco centavos) para:

a) mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

b) contribuição à fundação ou em favor de associação de que trata o inciso V, do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008;

c) contribuição para as entidades de autogestão prevista no inciso I do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008;

d) contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativa constituída por servidores públicos, com a finalidade de prestar serviços a cooperados;

e) empréstimo ou financiamento vinculado à aquisição de imóvel habitacional praticado por entidade bancária, caixa econômica, entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação ou por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal;

f) contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º do Decreto nº 6.386, de 2008.

II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de contribuição para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

III - R$ 0,70 (setenta centavos) para:

a) empréstimo ou financiamento concedido por bancos e caixas oficiais;

b) empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados.

IV - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para:

a) empréstimo ou financiamento praticado por banco privado e entidade aberta ou fechada de previdência privada;

b) pagamento de co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

c) demais casos de consignação objeto do Decreto nº 6.386, de 2008.

Art. 4º Não estão sujeitos ao ressarcimento tratados nesta Portaria os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.386, de 2008.

Art. 5º O recolhimento dos valores previstos no art. 3º desta Portaria será processado mensalmente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às instituições credoras das consignações.

Art. 6º Os valores de ressarcimento objeto desta Portaria serão atualizados anualmente, de acordo com custo administrativo de processamento e a política geral de consignação em folha de pagamento no âmbito do sistema Siape.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SRH/MP nº 598, de 20 de março de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA