Portaria MPS nº 378 de 27/07/2010


 Publicado no DOU em 28 jul 2010


Altera a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado da Previdência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando as competências da Procuradoria-Geral Federal, estabelecidas no art. 10 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º O art. 19-A da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, acrescentado pela Portaria nº 287, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do § 5º do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA