Portaria MPS nº 514 de 09/12/2010


 Publicado no DOU em 13 dez 2010


Designa as Unidades Organizacionais do Ministério da Previdência Social que proporcionarão apoio técnico ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na execução do Programa de Educação Previdenciária.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista a estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovada pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 e a Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009, que aprovou o Regimento Interno do INSS,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Educação Previdenciária, com o objetivo de informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social e de assegurar a proteção social aos cidadãos, por meio de sua inclusão e permanência no Regime Geral de Previdência Social, será coordenado e executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º As Unidades Organizacionais do Ministério da Previdência Social, indicadas a seguir, proporcionarão apoio técnico ao INSS, na execução do Programa de Educação Previdenciária e terão a seu cargo as seguintes responsabilidades:

I - Secretaria de Políticas de Previdência Social:

a) definição de diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária;

b) produção periódica de estudos e pesquisas para conhecimento da segmentação e necessidades do público externo, notas técnicas, dados estatísticos; e

c) elaboração e acompanhamento de indicadores de divulgação dos relatórios gerenciais das ações do Programa de Educação Previdenciária;

II - Assessoria de Comunicação Social:

a) divulgação e marketing do Programa, incluindo a produção de material informativo e promocional que assegure a padronização;

b) proporcionar apoio técnico às ações educativas, por meio das Assessorias/Seções de Comunicação Social locais; e

c) proporcionar apoio técnico com vistas a intermediar as relações dos integrantes do Programa de Educação Previdenciária com os jornalistas e órgãos de imprensa.

Art. 3º O Presidente do INSS disporá sobre os procedimentos complementares para garantir o cumprimento do disposto desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 1.671, de 15 de fevereiro de 2000 e nº 1.276, de 09 de setembro de 2003.

CARLOS EDUARDO GABAS