Publicado no DOU em 30 dez 2010
Delega competência ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para as situações que especifica.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
I - designar os Organismos de Ligação que serão responsáveis pela operacionalização dos Acordos Internacionais em que o Brasil seja parte;
II - praticar os atos inerentes aos Acordos Internacionais para o seu fiel comprimento, especialmente quanto a:
a) autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil, bem como para os casos previstos nas regras de exceção e opção.
b) solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes para brasileiros que temporariamente preste serviço naqueles países, bem como para os casos que se enquadram nas regras de exceção.
Parágrafo único. As competências tratadas nos incisos antecedentes poderão ser subdelegadas, no todo ou em parte, pelo Presidente do INSS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS/GM/Nº 204, de 10 de março de 2003, publicada no DOU de 11 de março de 2003, seção 1, página 32.
CARLOS EDUARDO GABAS