Publicado no DOU em 20 dez 2010
Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, contendo a documentação descrita no art. 4º desta Portaria.
Art. 3º Poderão apresentar projetos, até o dia 29 de dezembro de 2010, as empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.
Art. 4º Os projetos deverão conter a seguinte documentação:
I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e
IV - declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que o projeto do novo investimento em questão não implica transferência de empreendimento já instalado em outras regiões do País para as regiões incentivadas.
Art. 5º Aos projetos aprovados será concedido o crédito presumido conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória 512, de 2010, que acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.
Art. 6º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à SDP relatório de execução do projeto e de fruição do benefício conforme modelo daquela Secretaria.
Art. 7º A empresa que solicitar a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, conforme previsto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar novo Termo de Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão o benefício previsto no caput do art. 11-B.
Art. 8º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento das exigências previstas no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO1 - Informações Societárias
1.1 - DADOS CADASTRAIS
Razão Social: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CNPJ/MF: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de constituição da empresa: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Capital Social: Valor:Data: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Faturamento Anual (último exercício, se for o caso) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Endereço Rua/AV:Número:Bairro:Cidade:Estado:CEP:Telefone:E-mail: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pessoa de Contato Nome:Cargo:Telefone:
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