Portaria STN nº 581 de 13/10/2010


 Publicado no DOU em 14 out 2010


Dispõe sobre a composição e funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 110, de 21.02.2011, DOU 22.02.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional - Adjunto, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, complementadas pelas atribuições definidas no inciso VIII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, e no inciso XII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009;

Considerando que a consolidação das contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000;

Considerando que o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, determina que deverão ser ouvidas representações dos entes da Federação para a edição de ato do Ministério da Fazenda que estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do sistema, e requisitos contábeis; e

Considerando que a transparência da gestão fiscal, a racionalização de custos nos entes da Federação e o controle social são beneficiados pelo diálogo permanente das diferentes instituições envolvidas, o qual tende a reduzir divergências e duplicidades,

Resolve:

Art. 1º O Grupo Técnico de Padronização de Relatórios - GTREL possui as seguintes atribuições:

I - analisar e elaborar diagnósticos e estudos, visando à padronização de relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - apreciar as minutas do Manual de Demonstrativos Fiscais elaboradas pelo Órgão Central de Contabilidade da União, visando a sua atualização permanente;

III - apreciar minutas de instrução de procedimentos contábeis e fiscais elaboradas pelo Órgão Central de Contabilidade da União;

IV - identificar a necessidade de treinamentos e de desenvolvimento de material didático objetivando a correta aplicação dos conceitos fiscais na Administração Pública;

V - examinar minutas de legislação e normas relativas às matérias de competência do GTREL;

VI - elaborar seu regimento interno;

VII - desenvolver outras funções relacionadas à harmonização de conceitos fiscais que lhe sejam designadas pelo Coordenador do Grupo.

Art. 2º O GTREL tem caráter técnico e consultivo, manifestando-se através de recomendações consignadas em atas, e deve nortear-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências e duplicidades, em benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social.

Parágrafo único. O GTREL subsidiará com suas recomendações a edição de atos de competência do Órgão Central de Contabilidade da União.

Art. 3º O pleno do GTREL é composto por representantes vinculados às seguintes instituições:

I - Secretaria do Tesouro Nacional:

a) Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF, que coordenará o GTREL;

b) Coordenação-Geral de Contabilidade da União - CCONT;

c) Coordenação Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;

d) Coordenação-Geral de Operações de Crédito dos Estados e Municípios - COPEM;

e) Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios - COREM;

f) Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV;

g) Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP;

h) Coordenação-Geral de Participações Societárias - COPAR.

II - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

III - Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP;

IV - Associação Brasileira dos Municípios - ABM;

V - Associação dos Tribunais de Contas - ATRICON;

VI - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

VII - Conselho de Justiça Federal - CJF;

VIII - Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

IX - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

X - Conselho Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento - CONSEPLAN;

XI - Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

XII - Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados e do Distrito Federal - CONACI;

XIII - Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados - COF;

XIV - Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, do Senado Federal - CONORF;

XV - Controladoria Geral da União - CGU;

XVI - Frente Nacional de Prefeitos - FNP;

XVII - Grupo dos Gestores de Finanças Estaduais - GEFIN;

XVIII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XIX -Instituto Rui Barbosa - IRB;

XX - Ministério da Educação - MEC;

XXI - Ministério da Previdência Social - MPS;

XXII - Ministério da Saúde - MS;

XXIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

XXIV - Ministério Público Federal;

XXV - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

XXVI - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

XXVII - Tribunal de Contas da União - TCU;

XXVIII - Secretaria de Orçamento Federal - SOF.

§ 1º Em função da matéria a ser tratada, o GTREL poderá se reunir com composição parcial, cabendo ao seu Coordenador, em conformidade com as disposições regimentais, convocar os participantes de cada reunião.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados à coordenação do GTREL pelas instituições mencionadas no caput deste artigo por meio de ofício à CCONF, da STN, até quinze dias após a publicação desta Portaria para a primeira reunião subsequente, e, a qualquer tempo, por iniciativa das instituições.

§ 3º A representação dos órgãos referidos nos incisos II a XXVIII do caput deste artigo se dará por convite.

§ 4º A ATRICON e o IRB poderão indicar, cada um, quatro membros titulares e respectivos suplentes que representem os Tribunais de Contas dos Estados, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, os Tribunais de Contas dos Municípios e os Tribunais de Contas Municipais.

§ 5º O CONSEPLAN, o CONACI, o GEFIN e o TCU poderão indicar, cada um, dois membros titulares e respectivos suplentes.

§ 6º As instituições mencionadas no caput e não relacionadas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo poderão indicar apenas um membro titular e um suplente.

§ 7º O posicionamento técnico do GTREL, de caráter consultivo, será registrado mediante contagem dos votos dos titulares ou, na sua ausência, dos suplentes, nos termos do regimento interno.

§ 8º Todos os participantes titulares e suplentes que representem as instituições referidas no caput deste artigo deverão ser indicados dentre servidores públicos, salvo nos casos de Associações, Conselhos e Institutos de natureza privada, os quais poderão participar por meio de um de seus membros titulares ou de representante com vínculo empregatício capaz de representar a respectiva entidade civil.

§ 9º Poderão participar do GTREL, com o intuito de colaborar com os debates e sem direito a voto, ainda que não guardem qualquer vínculo empregatício ou prestem serviço por meio de entidades privadas para os entes da Federação das três esferas de governo:

I - um assessor técnico por representante, desde que formalmente indicado pela instituição mencionada no caput;

II - representantes técnicos de outras instituições não mencionadas no caput deste artigo, desde que, excepcionalmente, autorizados ou convidados pelo Secretário-Adjunto do Tesouro Nacional ou por quem este delegar tal atribuição.

§ 10. Não ingressarão nas reuniões aqueles que não tenham sido credenciados pela STN pelo menos até 2 (dois) dias antes da realização da mesma.

§ 11. O regimento interno deverá ser submetido à votação dos representantes presentes das instituições mencionadas no caput deste artigo, admitida a abstenção.

Art. 4º A coordenação do GTREL é privativa da CCONF, da STN, a qual compete:

I - convocar e coordenar as reuniões do GTREL;

II - elaborar e distribuir aos membros do GTREL a pauta das reuniões, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação, bem como receber sugestões de assuntos para discussão;

III - registrar os debates das reuniões do GTREL, bem como elaborar e manter em arquivo as atas respectivas;

IV - providenciar a divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, das atas das reuniões e dos demais documentos discutidos no GTREL, inclusive atos de competência do Órgão Central de Contabilidade da União;

V - subsidiar os membros com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada;

VII - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do GTREL;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VIII - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao GTREL.

Art. 5º O GTREL estabelecerá o cronograma de reuniões ordinárias, que deverão realizar-se, no mínimo, uma vez por semestre.

§ 1º O GTREL reunir-se-á, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de quinze dias para a realização da reunião.

§ 2º A qualquer momento, em caráter suplementar, poderão ser realizadas reuniões por meios eletrônicos, mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 6º As reuniões do GTREL desenvolver-se-ão na forma do seu regimento interno.

Art. 7º Revoga-se a Portaria STN nº 416, de 15 de julho de 2010, ficando convalidados todos os atos publicados com base naquela Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO"