Portaria PGFN Nº 798 DE 19/07/2010


 Publicado no DOU em 20 jul 2010


Altera a Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, que regulamentou o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.


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(Revogado pela Portaria PGFN Nº 5559 DE 21/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, alterados pelo art. 21 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e pelo 138 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 31 de outubro de 2010 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria.

....." (NR)

"Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 deverá ser efetuada até 30 de novembro de 2010, no caso de renegociação ou liquidação.

....." (NR)

"Art. 6º Até 30 de novembro de 2010, o devedor poderá pagar o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo I desta Portaria." (NR)

"Art. 8º Até 30 de novembro de 2010, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria." (NR)

"Art. 13. Se após a efetiva adesão à liquidação ou à renegociação surgirem, até 31 de outubro de 2010, novas inscrições originárias de operações de crédito rural em nome do devedor, este poderá solicitar nova liquidação ou renegociação.

....." (NR)

"Art. 14. No caso de cooperativas, associações ou condomínios de produtores rurais, apenas para fins de enquadramento nos descontos das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, o saldo devedor será considerado tomando-se por base o resultado da divisão do valor consolidado da dívida inscrita em nome da cooperativa, associação ou condomínio pela quantidade de cooperados ou associados ativos da entidade.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como ativos apenas os cooperados, associados ou condôminos registrados no último livro de matrícula ou nas fichas cadastrais da cooperativa ou associação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO