Publicado no DOU em 15 set 2010
Constitui a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Convenção nº 178, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima, integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores deste setor para colaborar com a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT na tarefa de determinar e acompanhar o cumprimento de regulamentos, ordens e outras instruções de observância obrigatória, decorrentes da ratificação pelo Brasil das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Parágrafo único. Considera-se trabalhador marítimo, para os fins desta Portaria, a pessoa empregada ou contratada ou que trabalhe em qualquer posto a bordo de um navio ao qual se apliquem as Convenções da OIT.
Art. 2º A CT Marítima terá por atribuições:
I - funcionar como órgão de consulta tripartite previsto na Convenção nº 178 da OIT, assim como de outras Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e aplicáveis ao setor;
II - propor ao MTE ações consideradas necessárias para a evolução das relações e condições de trabalho no setor; e
III - elaborar diretrizes para a promoção da segurança e saúde no setor, assim como para a correta contratação de trabalhadores.
Art. 3º A CT Marítima será composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelas seguintes instituições e entidades:
I - pelo Governo Federal:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Departamento de Portos e Costas - DPC, da Marinha do Brasil; e
d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - pelos trabalhadores:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos - CONTTMAF; e
b) Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA;
III - pelos empregadores:
a) Confederação Nacional dos Transportes - CNT; e
b) Confederação Nacional do Comércio - CNC.
§ 1º A coordenação da CT Marítima será exercida por representante indicado pela SIT.
§ 2º Cada bancada da Comissão será composta por, no máximo, 5 (cinco) membros, escolhidos pelas entidades que a integram.
§ 3º A CT Marítima poderá solicitar à SIT a participação de assessores técnicos em temas específicos, cujo número é limitado a dois por representação.
§ 4º As bancadas indicarão seus representantes à SIT, que comunicará as indicações à coordenação da Comissão para divulgação entre seus membros.
§ 5º Poderão ser criadas subcomissões para discutir temas específicos relacionados às diversas Convenções da OIT, desde que aprovadas pela comissão.
§ 6º A participação na comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 7º O MTE assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.
Art. 4º A CT Marítima poderá contar com a participação de membros convidados quando julgar necessário, mediante prévia aprovação das bancadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI