Publicado no DOU em 20 out 2011
Institui a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC) e cria seu Comitê Gestor.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, do Anexo ao Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011 , e
Considerando a meta do Complexo Econômico e Industrial da Saúde de redução do déficit da balança comercial da saúde através do incentivo à produção nacional de fármacos e medicamentos, diminuindo a dependência do mercado externo e elevando a competitividade da indústria, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
Considerando os esforços depreendidos pelo Governo Federal para propor uma estratégia nacional de articulação dos Centros de Referência em Farmacologia, Pesquisa Clínica e Não-Clínica, com foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura e na complementaridade da capacidade de inovação nacional, para o desenvolvimento e produção de fármacos e medicamentos; e,
Considerando o papel do Instituto Nacional de Câncer (INCA), delegado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 2.439 de 2005 , de formulação e de execução das políticas de câncer, e a necessidade de ações de pesquisa para implementação de tecnologias terapêuticas inovadoras, que ampliem o acesso da população a medicamentos voltados à área de tratamento oncológico;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC) com o objetivo de articular projetos de desenvolvimento de fármacos na área de oncologia com potencial translacional para atender às demandas do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A REDEFAC será composta por grupos de pesquisa e desenvolvimento ligados a instituições públicas brasileiras.
§ 2º Compete ao INCA a gestão e operacionalização financeira da REDEFAC, que poderá contar com o apoio da Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer (FAF), entidade filantrópica privada, sem fins lucrativos, cujo objetivo é apoiar o INCA na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
Art. 2º São objetivos da REDEFAC:
I - organizar, coordenar e controlar as propostas colaborativas de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer entre laboratórios públicos e privados apoiados pelo Ministério da Saúde;
II - interligar laboratórios públicos e privados com diferentes capacidades técnicas no sentido de maximizar oportunidades de colaboração em projetos de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer apoiados pelo Ministério da Saúde;
III - estabelecer, junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), uma política priorizando o potencial translacional de projetos de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer apoiados pelo Ministério da Saúde;
IV - monitorar e apoiar a proteção intelectual de resultados oriundos de projetos de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer apoiados pelo Ministério da Saúde;
V - incentivar e negociar a transferência de tecnologias, no âmbito de projetos apoiados pelo Ministério da Saúde;
VI - implementar programas de capacitação de recursos humanos voltados para oncologia;
VII - promover eventos em pesquisa de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer;
VIII - colaborar e interagir com a Rede Nacional de Pesquisa Clinica em Câncer (RNPCC) em projetos para teste de fármacos anticâncer; e,
IX - contribuir com a SCTIE/MS, na definição de prioridades a serem encaminhadas para abertura de editais relativos à pesquisa em descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer.
Art. 3º Fica constituído o Comitê Gestor da REDEFAC, que será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS);
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer (INCA);
IV - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
V - 1 (um) representante do Laboratório Nacional de Biociências (LNBIO);
VI - 1 (um) profissional indicado pelo Instituto Nacional do Câncer;
VII - 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e,
VIII - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.
§ 2º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar as estratégias de gestão delineadas pela Gerência-Geral que definirão semestralmente as prioridades, as metas e o cronograma de liberação de recursos;
II - deliberar sobre a liberação dos recursos de acordo com metas preestabelecidas;
III - aprovar a contratação e alocação de equipe necessária para executar funções para REDEFAC;
IV - aprovar as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas a projetos a serem implementados dentro da REDEFAC;
V - selecionar grupos de pesquisa e seus produtos inovadores a serem apoiados pela REDEFAC;
VI - avaliar os relatórios de progresso semestrais, relativos à execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da REDEFAC;
VII - deliberar sobre a continuidade ou interrupção de projetos apoiados pela REDEFAC, baseado nos relatórios da Gerência-Geral e de Pesquisadores;
VIII - deliberar sobre a inserção de novos projetos a serem apoiados pela REDEFAC, semestralmente;
IX - estabelecer uma política organizacional voltada para a captação de recursos; e,
X - participar, junto ao BNDES, Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Saúde, do estabelecimento de diretrizes e políticas relativas ao financiamento de pesquisa em descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer.
Art. 5º O Regimento Interno deverá ser apresentado pelo Comitê Gestor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, e deverá prever a estrutura organizacional, o fluxograma de atividades e os critérios e mecanismos de inserção e exclusão das instituições e dos grupos de pesquisa e desenvolvimento na Rede.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA