Publicado no DOU em 6 mai 2011
Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba (PR).
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN Nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba (PR), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (RFB) da 9ª Região Fiscal (RF), com os seguintes objetivos:
I - Em nível nacional, subsidiar:
a) a realização do atendimento virtual relativo ao Simples Nacional, prestado aos servidores da RFB, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a colaboração de servidores nominados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN;
b) a atualização dos Manuais do Simples Nacional destinados aos contribuintes e aos servidores das administrações tributárias;
c) os eventos de capacitação em nível nacional;
d) a atualização do Portal do Simples Nacional;
II - Em nível regional:
a) organizar, divulgar e realizar os eventos de capacitação do Simples Nacional na 9ª RF;
b) auxiliar no atendimento virtual aos contribuintes.
Art. 2º O Escritório poderá ser composto por servidores da RFB, dos Estados do Paraná e de Santa Catarina e dos Municípios daqueles Estados, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Art. 3º Os servidores terão a seguinte vinculação:
I - em nível técnico-operacional: Secretaria-Executiva do CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf e CNM aos seus representantes;
II - em nível administrativo: cada servidor se reporta ao seu órgão de origem.
Art. 4º Quanto aos custos e despesas do Escritório:
I - aqueles relacionados ao espaço físico serão de conta da RFB;
II - cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento.
Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de piloto de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados pelo CGSN após 180 dias de sua efetiva instalação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê